Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0833286-86.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Recursos em sentido estrito interpostos por Francisco de Assis Nunes da Silva, Ítalo Rangel Santos dos Reis e Pablo Rangel Veloso de Araújo contra decisão de pronúncia que os enquadrou nos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e integrar organização criminosa. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em analisar: se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada quanto à materialidade e autoria; se houve nulidade no reconhecimento fotográfico e nas provas digitais; se as qualificadoras podem ser mantidas; e se há excesso de prazo ou falta de fundamentos para a manutenção das prisões preventivas. III. Razões de decidir3. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, conclui-se que o procedimento seguiu os requisitos legais, sendo validado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, conforme entendimento pacificado pelo STF. 4. Em relação à validade das provas digitais, não se comprovou qualquer quebra da cadeia de custódia. As mensagens e imagens extraídas durante a investigação foram acompanhadas de documentação formal e relatórios de agentes policiais. A ausência de sinais de adulteração ou manipulação impossibilita a alegação de nulidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ;5. Quanto à materialidade do crime de homicídio, a decisão de pronúncia destacou que, mesmo sem o corpo da vítima, os depoimentos de testemunhas e os indícios documentais, como o relatório de investigação e os termos de reconhecimento fotográfico, são suficientes para configurar a materialidade indireta, conforme autoriza o art. 167 do CPP.; 6. Sobre as qualificadoras, o motivo torpe, o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima foram considerados adequadamente fundamentados. O depoimento das testemunhas indica que a vítima foi atraída sob pretexto falso e subjugada sem possibilidade de reação, sendo executada em razão de rivalidade entre facções criminosas, o que justifica a análise dessas qualificadoras pelo Tribunal do Júri;7. Em relação à prisão preventiva, não há o que se falar em qualquer excesso de prazo, tendo em vista a complexidade do caso que conta com 06 (seis) acusados e vários crimes imputados. Ademais, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (SÚMULA 21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873; 8. Em adição a isto, a gravidade concreta dos delitos, o envolvimento em organização criminosa e o modus operandi violento dos recorrentes evidenciam o risco à ordem pública. Observa-se ainda que, a decisão de pronúncia corretamente indicou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para proteger a coletividade e garantir o regular andamento processual. Portanto, não há o que se falar na revogação ou relaxamento da prisão dos recorrentes. IV. Dispositivo9. Recursos conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0833286-86.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0833286-86.2024.8.18.0140

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA, ITALO RANGEL SANTOS DOS REIS, PABLO RANGEL VELOSO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS FERREIRA DA SILVA, LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA, JESUITO MACHADO DE ALMEIDA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de Recursos em sentido estrito interpostos por Francisco de Assis Nunes da Silva, Ítalo Rangel Santos dos Reis e Pablo Rangel Veloso de Araújo contra decisão de pronúncia que os enquadrou nos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e integrar organização criminosa.

II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em analisar: se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada quanto à materialidade e autoria; se houve nulidade no reconhecimento fotográfico e nas provas digitais; se as qualificadoras podem ser mantidas; e se há excesso de prazo ou falta de fundamentos para a manutenção das prisões preventivas.

III. Razões de decidir
3. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, conclui-se que o procedimento seguiu os requisitos legais, sendo validado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, conforme entendimento pacificado pelo STF.
4. Em relação à validade das provas digitais, não se comprovou qualquer quebra da cadeia de custódia. As mensagens e imagens extraídas durante a investigação foram acompanhadas de documentação formal e relatórios de agentes policiais. A ausência de sinais de adulteração ou manipulação impossibilita a alegação de nulidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ;
5. Quanto à materialidade do crime de homicídio, a decisão de pronúncia destacou que, mesmo sem o corpo da vítima, os depoimentos de testemunhas e os indícios documentais, como o relatório de investigação e os termos de reconhecimento fotográfico, são suficientes para configurar a materialidade indireta, conforme autoriza o art. 167 do CPP.;

6. Sobre as qualificadoras, o motivo torpe, o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima foram considerados adequadamente fundamentados. O depoimento das testemunhas indica que a vítima foi atraída sob pretexto falso e subjugada sem possibilidade de reação, sendo executada em razão de rivalidade entre facções criminosas, o que justifica a análise dessas qualificadoras pelo Tribunal do Júri;
7. Em relação à prisão preventiva, não há o que se falar em qualquer excesso de prazo, tendo em vista a complexidade do caso que conta com 06 (seis) acusados e vários crimes imputados. Ademais, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (SÚMULA 21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873;

8. Em adição a isto, a gravidade concreta dos delitos, o envolvimento em organização criminosa e o modus operandi violento dos recorrentes evidenciam o risco à ordem pública. Observa-se ainda que, a decisão de pronúncia corretamente indicou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para proteger a coletividade e garantir o regular andamento processual. Portanto, não há o que se falar na revogação ou relaxamento da prisão dos recorrentes.


IV. Dispositivo
9. Recursos conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos recursos interpostos por FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA, ITALO RANGEL SANTOS DOS REIS E PABLO RANGEL VELOSO DE ARAUJO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisao de pronuncia em todos os seus termos. Em consonancia com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA (ID.18606584 pág.65), ÍTALO RANGEL SANTOS DOS REIS (ID.18606584 pág. 98) e PABLO RANGEL VELOSO DE ARAÚJO (ID.18606584 pág. 125), em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina– PI.

O membro do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos réus:

“Do incluso inquérito policial depreende-se no dia 21.03.2023, por volta das 10:50h, SÉRGIO LUÍS MONTEIRO BEZERRA JÚNIOR foi sequestrado na Praça Bandeira, situada no Centro dessa cidade, pelos acusados, momento em que foi conduzido até o Casarão abandonado localizado no cruzamento entre as Ruas João Cabral e Lisandro Nogueira, ainda naquele bairro, onde foi consumado o cárcere privado. Na sequência, o grupo aguardou o “julgamento” da vítima pelas lideranças da organização criminosa e, ante a decretação da sua morte, colocaram-na em um veículo automotivo, transportando-a até o local onde foi executada e teve seu cadáver ocultado.

2. Em resumo, durante a investigação, contatou-se que MARIANA RAISSA DE SOUSA NEVES trocou mensagens, via aplicativo whatsapp, com a vítima (usuária de drogas), convidando-a, desde as primeiras horas do dia supradito, para o consumo de entorpecente na Praça da Bandeira (ID: Num. 39875176 - Pág. 45). Ocorre que, MARIANA, na condição de companheira da organização intitulada “Bonde dos 40”, àquela altura era responsável por atrair a vítima até o local do crime, tendo recebido a ordem de ÍTALO RANGEL SANTOS DOS REIS, v. “CABEÇA”, utilizando, inclusive, a figura de DAINA DAS CHAGAS ALMEIDA para dissimular o real intento da facção, sugerindo à vítima que os três, juntos, consumiram entorpecentes.

Nesse cenário, a vítima aportou à referida Praça por volta de 10:50h, quando se encontrou com MARIANA e DAINA. Nos minutos seguintes, o trio foi cercado por cerca de 07 ou 08 homens, todos vinculados ao “Bonde dos 40”, dentre esses FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA, v. “BIOLA” (comandante do grupo), ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, V. “TONHO” ou “TOIN”, ÍTALO RANGEL SANTOS DOS REIS, v. “CABEÇA”, EDUARDO DE SOUSA SILVA, v. “CAVEIRINHA”, PABLO RANGEL VELOSO DE ARAÚJO e “LACOSTE”.

4. Ato contínuo, a vítima foi intimidada e ameaçada de morte, sob o argumento de que pertencia à facção PCC-1533, organização criminosa que rivaliza com o “Bonde dos 40” por territórios de narcotraficância, sendo compelida a caminhar, pelas ruas do centro – ainda cercada pelo grupo (ID: 43377293 - Pág. 4 e ID: 42000488), vários deles, grife-se, sinalizando que estavam portando arma de fogo – até o Casarão descrito outrora, local onde teve início o seu cárcere privado e, consequentemente, o seu “julgamento”, presenciado, parcialmente, por MARIANA. Durante o tempo que permaneceu no referido local, a vítima foi fotografada (ID: 43377293 - Pág. 5), chegando a receber alimento das mãos de EDUARDO DE SOUSA SILVA, v. “CAVEIRINHA”, comandante das ações, naquela oportunidade, em que pese a chefia do grupo criminoso pertencer a FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA, v. “BIOLA”. 5. Ainda no mesmo contexto, PABLO RANGEL VELOSO DE ARAÚJO, após chegar no referido Casarão, passou a utilizar seu celular para comunicação, enquanto EDUARDO DE SOUSA SILVA, v. “CAVEIRINHA”, ameaçava matar a vítima. Por sua vez, ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, V. “TONHO” ou “TOIN”, e “LACOSTE”, permaneceram no local dando guarida a todas as ações criminosas, demonstrando, assim, o liame subjetivo de todos os acusados para fins de “julgamento” da vítima. 6. Por derradeiro, o grupo liberou MARIANA e, após o “decreto executório” proferido pelas lideranças da organização, a vítima foi colocada em um automóvel Vokswagen GOL, na cor clara (prateado ou branco), para ser transportada até o local onde foi executado (ainda desconhecido), garantindo, assim, a ocultação do cadáver, consoante se aduz, sobretudo, da confissão de EDUARDO DE SOUSA SILVA, v. “CAVEIRINHA”, desde a composição da organização criminosa até o momento em que a vítima foi colocada no supradito veículo, já com sua “sentença de morte” decretada.”


Após a instrução processual, os acusados foram pronunciados em 23 de maio de 2024, como incursos nos delitos dos arts. 121, § 2ª incisos I, III e IV do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado contra a vítima Sérgio Luiz Monteiro Bezerra Júnior, em concurso material, art. 69 do Código Penal, com os delitos de ocultação de cadáver, art. 211 do Código Penal e integrar organização criminosa, previsto no art. 2ª da lei nº12.850/2013.

Ato contínuo, os recorrentes interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, o recorrente PABLO RANGEL pugnou pela nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista a ausência de materialidade do ocorrido, bem como ausência de fundamentação da decisão recorrida, gerando assim sua impronúncia. Em seus pedidos, requereu também a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de Fumus Commissi Delicti e Periculum Libertatis.

Já a defesa de ITALO RANGEL, de forma preliminar pugnou pela nulidade do reconhecimento fotográfico, ante o incumprimento do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como a nulidade das provas digitais, tendo em vista a inobservância da cadeia de custódia digital.

No mérito, requereu a anulação da pronúncia por excesso de linguagem, alegando também que o magistrado não poderia concluir pela existência de um homicídio na ausência de elemento exigido pela lei para tanto, qual seja, o laudo cadavérico. Em adição a isto, pugnou pela impronúncia, tendo em vista a ausência de indícios de autoria e a aplicação do princípio da presunção de inocência. Caso seja mantida a pronúncia, o recorrente pleiteia o afastamento das qualificadoras, por serem manifestamente improcedentes. 

Por fim, o recorrente requereu a impronúncia pelo crime de organização criminosa e ocultação de cadáver, tendo em vista a ausência de provas, bem como a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, por excesso de prazo.

O recorrente FRANCISCO DE ASSIS NUNES, preliminarmente, pugnou pela nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como a nulidade das provas digitais, tendo em vista o desrespeito da cadeia de custódia. Em suas razões recursais, requereu a nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista a ausência de fundamentação quanto à  materialidade do crime. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de indícios de autoria delitiva. 

O Ministério Público em suas contrarrazões (ID.21840847), pugnou pelo afastamento das preliminares suscitadas, denegação dos pedidos de revogação das prisões, e total improvimento dos recursos, mantendo íntegra a decisão de pronúncia imposta aos recorrentes.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na qualidade de custos legis, emitiu pareceres em ID. 20603890, pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos, mantendo-se em todos os seus termos a decisão de pronúncia. 

Em juízo de retratação (ID. 18606584), a MM. Juíza a quo manteve a decisão objurgada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.

É o relatório.


VOTO


Os recursos em sentido estrito interpostos por FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA, ÍTALO RANGEL SANTOS DOS REIS e PABLO RANGEL VELOSO, cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Razão pela qual os conheço.


  1. PRELIMINARMENTE

I.1 DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO


A defesa dos recorrentes FRANCISCO DE ASSIS e ÍTALO RANGEL, em suas razões, alegaram a nulidade do reconhecimento fotográfico, tendo em vista a inobservância ao procedimento contido no art. 226 do Código de Processo Penal. 

Da compulsa dos autos, conforme a própria decisão de pronúncia, “os procedimentos seguiram o regramento exigido pelo art. 226 do CPP, porém a sua validação como prova para respaldar o Juízo de pronúncia ou não, ficou condicionada à sua confirmação em Juízo durante a instrução criminal, confirmação que se manteve por parte das pessoas reconhecedoras, não havendo que se falar em nulidade e desentranhamento.”  .

Ademais, verifico que o reconhecimento fotográfico, em concordância com a doutrina e jurisprudência, tem sido admitido como meio de prova válido, observadas as formalidades. Vejamos:


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório. Precedentes. 3. Para concluir em sentido diverso quanto à suficiência do acervo probatório da condenação, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 215160 SP 0119148-47.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2022)


Ao examinar os autos, verifico que Mariana Raissa de Sousa Neves, no procedimento de reconhecimento fotográfico, forneceu descrições detalhadas dos acusados quando foi questionada pela autoridade policial (ID: 39875176 - Pág. 23/29). Ela destacou aspectos físicos específicos dos suspeitos e mencionou a alcunha de um deles, demonstrando precisão nas informações prestadas. Posteriormente, ao ser apresentada a um conjunto de fotografias contendo imagens de vários suspeitos na delegacia, a testemunha realizou a identificação do acusado.

Durante e após o reconhecimento, foram elaborados termos detalhados documentando todo o procedimento, os quais foram devidamente assinados por duas testemunhas, garantindo a transparência e a regularidade formal dos atos. Essa documentação, além de demonstrar a lisura do processo, evidencia que os trâmites legais foram seguidos corretamente.

Cabe ainda destacar que o procedimento foi integralmente repetido durante o auto de reconhecimento realizado pela testemunha Daiana das Chagas Almeida, conforme consta nos autos sob o ID: 42006087, páginas 25 a 42. Tal fato reforça a legalidade das identificações realizadas.

Diante disso, entendo que não há qualquer irregularidade que comprometa a validade dos atos de reconhecimento ou que gere prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

I.2  DA NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA


A defesa dos recorrentes Francisco de Assis e Ítalo Rangel, em suas preliminares, alegam a nulidade da prova digital, ante a quebra da cadeia de custódia referente aos prints constantes no Relatório de Investigação Policial.  

A mencionada cadeia de custódia é a garantia de idoneidade do elemento material que dá suporte à prova, buscando assegurar que o caminho percorrido desde a coleta até a apreciação do magistrado esteve isento de interferências que possam culminar em sua imprestabilidade.

Neste caso, embora a defesa tenha arguido a quebra da cadeia de custódia das imagens, as alegações não vieram acompanhadas de elementos que demonstrassem ou, ao menos, fornecessem indícios de adulteração da prova objeto de questionamento nesta ação, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva.

Nesse sentido, segue jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" ( AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes. (...) 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)


Ademais, conforme apontado pelo juiz na ocasião da pronúncia, as imagens a que se refere a defesa foram acostadas aos autos pela autoridade policial em relatório de investigação (ID nº 39875176, página 45), produzido por agentes de polícia e serviram de base para o indiciamento, não possuindo natureza probatória.

Ressalte-se que, em que pese a irresignação da defesa, o aparelho telefônico foi apreendido e analisado seguindo todas as formalidades, como demonstrado no ID. 39875176, página 31-33, e as imagens foram utilizadas tão somente para corroborar os indícios de autoria e materialidade no Relatório de Investigação Policial, já evidenciados por depoimentos testemunhais e demais provas.

Dessa forma, a decisão de pronúncia encontra-se devidamente amparada em um conjunto probatório idôneo e suficiente para fundamentar o julgamento. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade das provas.


I.3 DO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA


Os recorrentes FRANCISCO DE ASSIS e ITALO RANGEL aduziram que o juiz a quo incorreu em excesso de linguagem na sentença de pronúncia, tendo em vista que adentrou demasiado fundo no exame do mérito da causa, invadindo a seara reservada aos jurados, de modo direto e indireto, pugnando assim pela anulação da decisão.

Inicialmente, ressalta-se que, de fato, o magistrado ao proferir a sentença de pronúncia deve agir com cautela, limitando-se a realizar um juízo de admissibilidade da acusação, sem adentrar no mérito da questão. A pronúncia não deve ser utilizada como uma antecipação do julgamento da causa, de modo que o juiz não deve emitir juízo de valor sobre a culpabilidade ou inocência do réu, preservando assim a imparcialidade dos jurados. 

Para tanto, a fundamentação da decisão deve ser clara, mas ponderada, com o uso de uma linguagem sóbria e comedida, que evite qualquer tipo de influência indevida sobre o Tribunal do Júri, cuja missão é decidir sobre a culpabilidade ou não do acusado.

O processo penal, em casos de crimes dolosos contra a vida, é dividido em duas fases principais: o judicium accusationis, que corresponde ao juízo de admissibilidade da acusação, e o judicium causae, que se dá no Tribunal do Júri, onde os jurados decidem sobre o mérito da causa. 

No primeiro momento, o juiz deve analisar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para que o réu seja levado a julgamento, o que culmina na sentença de pronúncia, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal. Esta decisão, portanto, é apenas uma etapa processual que visa assegurar que o réu tenha o direito de ser julgado, não se configurando como uma manifestação sobre a sua culpa, que será apreciada posteriormente pelos jurados, consoante disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:


 “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 


A leitura do dispositivo revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Com essa premissa estabelecida, analisemos o caso em questão.

Como exposto pela defesa de Italo Rangel, a melhor técnica determina que, a decisão de pronúncia seja obra despida de juízo de valor, abstendo-se, o magistrado, de influenciar o Conselho de Sentença, competente para julgar as hipóteses de crimes contra a vida.

No presente caso, a Juíza a quo, de fato, procedeu à transcrição dos depoimentos das testemunhas, porém em momento algum emitiu qualquer juízo de valor, tendo deles se socorrido, apenas, para justificar a sua convicção a respeito do juízo de admissibilidade da acusação, deixando, para o Conselho de Sentença, o exame mais aprofundado.

Contudo, não se pode olvidar que o magistrado, a fim de firmar sua convicção pela existência de um crime de competência do Júri, deve examinar os elementos mínimos de prova, e, a par destes, exarar fundamentação coerente, embora não exaustiva, o que ocorreu no caso em exame.

Cabe destacar que o comedimento desejado não pode ser tamanho a ponto de impedir que o Julgador explicite seu convencimento quanto à existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sob pena inclusive de nulidade de sua decisão por ausência de fundamentação, sob pena de violar o princípio da fundamentação das decisões, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.


A decisão consignou que: 


“Nos crimes materiais, como no caso do homicídio, a regra é de que o cadáver seja encontrado para a realização do exame pericial cadavérico, ocorre que em não tendo sido encontrado cadáver, tenho como suficientemente comprovada a materialidade do referido delito diante das demais provas constantes destes autos, quais sejam, os relatos das testemunhas, informantes e acusada (Emanuelle Keyane Porto, Daiana das Chagas Almeida e Mariana Raíssa de Sousa Neves), os quais atestam que vítima Sérgio Luís Bezerra Júnior desapareceu após ter sido capturada por membros da facção criminosa denominada “Bonde dos 40”. Desta forma existe comprovação da materialidade do delito nos ditames legais exigidos para o prosseguimento do feito. Quanto à autoria atribuída aos acusados, existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação pelos fatos descritos na denúncia.

(...)

Embora os referidos acusados, em sede de interrogatório judicial, tenham negado a participação/autoria a eles atribuída, tenho que os depoimentos e interrogatórios colhidos em juízo somados às provas colhidas durante a investigação policial, autorizam o prosseguimento do feito em relação a eles porque dão conta da participação de cada um deles nos eventos criminosos. 

No que diz respeito à acusada Mariana, a qual declarou que não tinha intenção de chamar a vítima para que fosse levada por seus algozes e que na verdade também foi vítima, tal versão embora possa ser factível, não restou extreme de dúvidas especialmente considerando o depoimento de Emanuelle Keyane Porto, quem apontou que Mariana de Sousa Neves tinha como intento atrair a vítima para que fosse capturada, assim sendo cabe ao conselho de sentença analisar e decidir sobre a participação a ela atribuída. 

Os demais acusados Ítalo Rangel, Antônio Luiz, Francisco de Assis, Pablo Rangel e Eduardo de Sousa, foram apontados como tendo participado dos delitos pela informante Daiana e pela acusada Mariana de sorte que existem elementos de autoria que autorizam o prosseguimento do feito em relação a eles. 

No que diz respeito às qualificadoras, somente aquelas manifestamente improcedentes devem ser subtraídas de apreciação do conselho de sentença, no caso dos presentes autos a sustentação das mesmas em plenário está autorizada diante dos depoimentos colhidos em juízo que lhes dão sustentação e informam sobre a motivação torpe envolvendo a disputa entre facções criminosas, o meio cruel empregado já que existem informações de que a vítima foi subjugada e o recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa da vítima, diante das informações de que o homicídio ocorreu após a vítima ter sido atraída para um suposto encontro. 

-Dos delitos conexos 

No que diz respeito ao delito de Integrar organização criminosa armada, tenho que os mesmos indícios de materialidade e autoria já indicados em relação ao homicídio servem de base para a remessa ao júri do delito de integrar organização criminosa apontada na denúncia, são mais de quatro os acusados, a reunião dos mesmos se deu em tese para cometimento de delito de homicídio qualificado cuja pena é superior a quatro anos, bem como havia, ainda que informalmente uma divisão de tarefas posto que segundo relatado pela acuada Mariana, um deles liderava os demais. Por outro lado, nada se extrai dos autos quando à utilização de arma de fogo. 

De igual modo, as mesmas provas colhidas em juízo, em conjunto com o acervo do caderno inquisitorial colhido, autorizam a remessa ao júri do delito de ocultação de cadáver, conforme relatado pelo acusado EDUARDO DE SOUSA SILVA, embora tenha negado a autoria a ele atribuída deu conta de que a vítima foi colocada em um veículo e transportada para outro local não tendo sido mais vista. 

Tenho que embora não tenha sido encontrado corpo, os elementos constantes destes autos autorizam a remessa do feito aos jurados, para que decidam, além de questões atinentes à materialidade e autoria do homicídio, se o corpo da vítima foi ocultado e por este motivo até o presente momento não foi encontrado.”



Nessa senda, a leitura atenta demonstra que a magistrada não adentrou no mérito da causa, limitando-se à exposição dos fatos que comprovam a materialidade dos crimes e os indícios de autoria, bem como à incidência das qualificadoras, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 

A análise da pronúncia revela que a juíza foi diligente, destacando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento, e demonstrando os elementos que motivaram a sua decisão, como por exemplo, os depoimentos testemunhais, sem influenciar indevidamente a discussão sobre a culpabilidade ou as teses defensivas.

Ressalto novamente que, o simples fato da MM. Juíza ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para pronunciar os réus, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime e suas particularidades, não configura excesso de linguagem, uma vez que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, por ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacado no corpo da sentença, não havendo que se falar em nulidade da pronúncia com base neste argumento.

Nesta esteira de raciocínio, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados, e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 3. Sobre a matéria, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau sempre estiveram vinculadas às provas produzidas no feito e somente foram invocadas para fundamentar o indeferimento dos pleitos feitos pela defesa naquele momento, tudo a evidenciar, consequentemente, que as teses então sustentadas deveriam ser analisadas pelos jurados, o que, conforme já asseverado, está em consonância com a compreensão do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 807346 PB 2023/0073682-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)



Isto posto, REJEITO a preliminar de excesso de linguagem. 


III. MÉRITO


III.1  DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA

No mérito, a controvérsia limita-se a determinar se há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a materialidade de indícios de autoria dos crimes a estes imputados. 

A defesa de Pablo Rangel alega que a decisão não fundamentou acerca da materialidade do crime de homicídio, tendo em vista que esta estaria comprovada apenas nos depoimentos dos informantes. Aduz também que não existe nenhum exame pericial, tampouco testemunha ocular que possa afirmar que viu a vítima sendo morta ou que tenha conhecimento de quem a tenha executado. Portanto, tendo em vista a ausência de provas de autoria e materialidade, requereu a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do CPP.

A defesa do recorrente Italo Rangel aduz que a magistrada a quo não poderia concluir pela existência de um crime de homicídio na ausência do exame de corpo de delito. Acrescenta que tal exame não foi realizado por clara negligência estatal, visto que foi tratado como coisa sem maior importância.

Em suas razões também apresenta a argumentação de que estão ausentes provas suficientes para autorizar a pronúncia do recorrente, sendo tal decisão baseada em elementos frágeis como depoimentos de testemunhas e informantes. Quanto aos crimes conexos de organização criminosa e ocultação de cadáver, o recorrente aduz que não estão amparados em lastro probatório mínimo, e em relação especificamente ao crime de ocultação de cadáver, alega que não é possível se falar em tal delito tendo em vista que não há prova material da morte.

Diante disso, pede pela impronúncia do réu ante a violação dos artigos 158, 167 e 413 do Código de Processo Penal, bem como em respeito ao princípio da presunção de inocência.

Por fim, a defesa de Francisco de Assis pugnou pela nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista a ausência de prova material apta a comprovar a ocorrência do crime, estando comprovado apenas através de depoimentos dos informantes que “ouviram dizer” que a vítima desapareceu. Ressalta que desaparecer não é o mesmo que morrer. 

Quanto aos indícios de autoria, alega que a decisão não fundamentou a autoria ou participação do recorrente, tendo em vista que não existem testemunhas oculares e que os únicos elementos de prova são os motivos da morte da vítima, qual seja, pertencer a uma facção rival, e o depoimento de Mariana Raíssa, que depôs na qualidade de ré, ou seja, sem compromisso com a verdade. 

Ao final, acrescenta que nas situações em que, embora inexistente certeza da inocência, os autos careçam de elementos razoáveis acerca da prova da ocorrência delitiva ou de que o acusado tenha sido seu autor/partícipe, o réu deverá ser impronunciado. 

Entendo que não assiste razão às defesas.

Apesar dos argumentos apresentados, entendo que a decisão questionada não deve ser alterada no que diz respeito à alegação de insuficiência de provas e ausência de indícios de autoria, tampouco a ausência de fundamentação da materialidade pelo juízo de origem.

A materialidade de um crime de homicídio, embora idealmente demonstrada por um laudo de exame cadavérico, não depende exclusivamente da apresentação do corpo da vítima. O processo penal admite, especialmente nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, apresentado pelas defesas, que a materialidade pode ser provada por meios indiretos ou outras evidências suficientes, quando o corpo não puder ser localizado ou recuperado. Isso ocorre, por exemplo, em situações em que o cadáver foi ocultado, destruído ou não pode ser identificado, mas há provas contundentes de que o crime ocorreu.

Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes afirmando que a materialidade do homicídio não está condicionada à existência do corpo da vítima, desde que outros elementos probatórios demonstrem, com segurança, a ocorrência do crime. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos. Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento. Precedentes. 3. Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima. Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1899786 AL 2021/0168278-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021)


Portanto, um processo criminal por homicídio pode seguir seu curso e até mesmo resultar na condenação do acusado, mesmo sem a localização do corpo da vítima, desde que o conjunto probatório seja robusto e suficiente para demonstrar a materialidade do crime. Conforme expresso na decisão de pronúncia, temos que “ (...) embora os referidos acusados, em sede de interrogatório judicial, tenham negado a participação/autoria a eles atribuída, tenho que os depoimentos e interrogatórios colhidos em juízo somados às provas colhidas durante a investigação policial, autorizam o prosseguimento do feito em relação a eles (...)”

Ademais, destaca-se que a materialidade se encontra demonstrada através do Relatório de Investigação Policial (ID-18606584 – fls. 1.803/1.815), do Termo de Autorização de Extração de Dados (ID- 18606584 – fls. 1.793/1.794) dos Termos de Reconhecimento Fotográfico (ID-18606584 – fls. 1.784/1787 e 1.789/1.791), do Auto de Exibição e Apreensão (ID-1.774) e do Boletim de Ocorrência (ID-18606584 – fls. 1.767/1768).

Ressalto ainda que, dentre os tipos penais imputados aos acusados, existe a presença do crime de ocultação de cadáver, portanto, o entendimento disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal, busca evitar a impunidade em casos onde o autor do delito tenta inviabilizar a investigação ao lograr êxito em ocultar o corpo.

Dessa forma, entendo que as alegações acerca da ausência de materialidade do crime não devem prosperar.

Analisando os autos, em que pese a negativa de participação e autoria, verifico a presença de indícios suficientes que vinculam os acusados à autoria dos delitos, especialmente pelas declarações das testemunhas. Vejamos trecho dos depoimentos contidos na sentença de pronúncia:


“EMANUELLE KEYANE PORTO, mãe da vítima e por isso ouvida na condição de informante, declarou que no dia 21 de março seu filho saiu de casa para a beira do rio; que seu filho é especial porque tem TDAH; que seu filho não roubava e nem traficava, apenas fumava Maconha; que a Mariana começou a conversar com a vítima e começou a atrair ele para onde ela estava; que antes daquele momento, o mesmo já havia ocorrido no dia 04 de setembro do ano anterior, a vítima estava embriagada e foi atraída por uma mulher para Timon onde foi espancada; que como a vítima não morreu, usaram a Mariana para atrair a vítima em meados de janeiro ou fevereiro; que alugou uma casa para que seu filho não saísse para encontrar namoradas; que depois que a vítima sumiu foi ver as mensagens dele e viu que foi atraído por Mariana para o centro da cidade, onde o mesmo não imaginava que fosse capturado (...) que depois soube por pessoas que seu filho foi capturado por pessoas do “Bonde dos 40” porque ele em tese seria do “PCC”; que tem certeza de que seu filho provou que não era de facção; que acredita que seu filho está vivo; que conhece uma pessoa próxima ligada à facção do “PCC” a qual falou que a vítima não era de facção; que ouviu falar por apelidos que quem fez aquilo com seu filho foram o Antônio, de apelido “Toinho”, o Francisco de apelido “Biola”, o Eduardo, cujo apelido é “Caveirinha”, o Ítalo, de apelido “Cabeça”, que inclusive este último ia na rua de sua casa observar seu filho; que inclusive Ítalo mandou a Mariana atrair seu filho; que Dayane estava junto; que Pablo Rangel também foi indicado como tendo participado; que Hinode também lhe foi indicado como tendo participado por meio de uma mensagem que recebeu em seu celular indicando Hinode e seu irmão; que a polícia ainda não identificou “Vassourinha”, “Hinode” e seu irmão; que pelo que sabe seu filho tinha uma foto com Danilo que era do PCC e então seu filho foi julgado como sendo partícipe daquela facção pelos seus algozes; que recebeu a mensagem de SMS anônima dizendo que seu filho foi levado por Hinode e seu irmão que parecia ser gêmeo; que seu filho já tinha sido ameaçado pela facção “Bonde dos 40”; que por três vezes uma pessoa foi em sua casa dizer que a facção ia pegar a vítima; (...)


DAIANA DAS CHAGAS ALMEIDA, amiga íntima da acusada Mariana e por

isso ouvida na condição de informante, declarou que não sabe como foi o crime e nem qual foi a motivação; que estava no local quando chegaram alguns rapazes e levaram a declarante, Mariana e a vítima; que ficou no local onde foi levada com Mariana e depois foi liberada com ela; que na delegacia fez reconhecimento de pessoas por meio fotográfico; que fez o reconhecimento de cinco homens e da declarante; que foi levada por três homens e dois já estavam lá; que na delegacia lhe apresentaram várias fotos para que entre aquelas fotos ela reconhecesse as pessoas; que lhe sendo apresentadas imagens constantes no ID nº 39875176, página 24 reconheceu a foto do nº 3 (Ítalo Rangel Santos dos Reis) como sendo um dos que levou a declarante e a vítima, mas não sabe o nome de tal pessoa; que lhe apresentada no mesmo ID a página 26 reconhece a pessoa indicada pelo nº 1 (Antônio Luiz Pereira dos Santos); que na página 29 do mesmo ID reconhece a pessoa indicada pelo nº 3 (Francisco de Assis Nunes da Silva); (...) que estavam preparando a maconha quando repentinamente chegou um rapaz moreno e a declarante perguntou para Mariana se ela o havia chamado, tendo ela respondido que sim e que seria apenas para fumar; que após apareceram os outros e os levaram por dentro do mercado; que foram muitos rapazes que os levaram, pelo menos sete pessoas e que haviam mais na casa; que aguardaram na casa e depois foram liberados; que quando estavam lá não viu prática de violência contra a vítima; que a declarante foi a primeira pessoa a ser liberada; que foi a primeira vez que viu aqueles rapazes e ficou muito assustada tendo Mariana dito que se acalmasse porque também não sabia o que estava ocorrendo; (...) que conheceu Sérgio no dia porque ele chegou lá; que a vítima lhe foi apresentada naquele dia; que Mariana ficou nervosa e começou a chorar após a chegada dos rapazes; que a forma que Mariana reagiu indicou que ela ficou surpresa; que acredita que tenha ficado por volta de 2hrs no local para onde foram levados; que não tem conhecimento de vídeo registrado no local em que Mariana tenha sido ameaçada; que antes de serem apresentadas as fotos a polícia não lhe pediu para dizer as características das pessoas; os reconhecimentos feitos pela depoente estão no 42006087, fls 25 a 42; que lhe apresentada a fl. 26 do ID mencionado contendo quatro fotografias reconhece a pessoa da foto de nº 2; que da fl. 32 do mesmo ID reconhece a pessoa identificada pelo nº 3; que da página 35 do mesmo ID reconhece a pessoa indicada pela foto de nº 4 (Eduardo de Sousa Silva); que da fl. 38 reconhece a pessoa da foto nº 4;. 

(...)

A acusada MARIANA RAÍSSA DE SOUSA NEVES, interrogada na forma da lei, respondeu que a acusação é falsa; que estão lhe atribuindo autoria porque chamou a vítima para a praça da bandeira apenas para fumar; (...)que trocou mensagens com a vítima apenas a chamando para fumar e sua intenção não era levá-la para o “Cheiro do queijo”; que conhecia a vítima do Bairro São Joaquim e antes do ocorrido já haviam usados drogas outras vezes juntos na casa da mãe da interrogada; (...) que a interrogada foi torturada e agredida e Daiana saiu na mesma logo; que quando mandou mensagem o Ítalo pegou o celular da declarante e ordenou que mandasse mensagem chamando a vítima, e a interrogada com medo de morrer mandou a mensagem para a vítima a mandou de Ítalo Bruno; que já conhecia Ítalo e Sérgio de vista do centro; que antes do ocorrido não teve contato com os acusados; que o centro é dominado pela facção “bonde dos 40”; que as pessoas que os levaram integram a referida facção; que a interrogada não é faccionada e nem mantém amizade com os acusados, mas o conhecia de vista; que depois que foi agredida e ameaçada a mandaram embora e disseram que se a mesma contasse para alguém iriam atrás dela; que em seguida ficou somente Sérgio e pelo menos oito pessoas; que estavam na praça e capturaram Sérgio e em seguida ordenaram que fossem seguidos; que depois de ter sido mandada embora foi para casa; (...) que acredita que Daiana quem estava avisando sobre a chegada da vítima porque ela estava com o celular na mão; que Daiana ficava com a vítima e ela quem levou a declarante e Sérgio para o “Cheiro do queijo”; (...) que foi torturada porque pensavam que a mesma era do “15” e eles não estavam acreditando; que não sabe do nome das pessoas que a torturaram; que conhece de vista as pessoas que estavam no galpão e entre elas estavam Antônio, vulgo “Toinho”; Francisco de Assis, vulgo “Biola” e a pessoa conhecida por “Cabecinha” cujo nome é Ítalo Rangel; que Ítalo mandou a declarante mandar mensagem ao Sérgio no dia do ocorrido e o fez por medo; (...) que sobre Pablo Rangel esta pessoa conhece de vista e ela também estava no local; que os que estão presos conhece todos de vista e que embora Pablo não a tenha agredido também foi um dos que levou a vítima para o galpão; que os demais cometeram violência contra a interrogada; que Pablo estava junto com Ítalo; que foi agredida nas pernas, nos braços e na cabeça com um pau; que depois não relatou os fatos para ninguém em delegacia e nem buscou hospital porque foi ameaçada de morte e ficou traumatizada; que após uma semana a polícia foi atrás da declarante; que no casarão foi torturada por Ítalo, outro moreno, Biola, Pablo Rangel e “Lacoste”; que todos estavam sendo comandados por Francisco de Assis, vulgo “Biola”; (...)


Ademais, qualquer alegação acerca da negativa autoria do delito que as defesas tenham a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TENTATIVA. DESNECESSIDADE DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO.  1. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação.  2. Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto a autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma soberana pelo Conselho de Sentença - a quem cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate).  3. A desclassificação para o crime de lesão corporal, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi.  4. Recurso conhecido e desprovido.  
Acórdão 1782276, 07242830820228070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023. 


Dessa forma, a impronúncia só se justifica quando há total ausência de provas que demonstrem a autoria e a materialidade do crime. No caso em questão, como já mencionado, existem indícios suficientes de autoria e materialidade, o que implica que qualquer outra dúvida relevante deverá ser analisada pelo Tribunal do Júri, que, com base nas provas e nos fatos apresentados, terá a responsabilidade de decidir sobre o caso. Qualquer entendimento contrário a este, acarretaria em supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.

Vale ressaltar que, não há que se falar em ausência de fundamentação, uma vez que, no caso de decisão de pronúncia, sua natureza de mero juízo de admissibilidade exige apenas a indicação da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação. Tal exigência encontra amparo no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que delimita os parâmetros necessários para essa fase processual.

Ademais, adotar exclusivamente a versão dos acusados significaria uma usurpação da competência do Conselho de Sentença. Assim, a pronúncia no que se refere ao crime principal e conexos, como decidida em primeiro grau, é imprescindível, sendo responsabilidade do Tribunal do Júri examinar os fatos e avaliar qualquer questionamento relacionado à autoria do delito, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 

 III.3 DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.

O recorrente Italo Rangel, em suas razões recursais pugnou pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 

Quanto à qualificadora referente ao motivo torpe, o recorrente afirma que não há qualquer prova judicial esclarecendo a motivação do alegado fato, razão pela qual se mostra completamente absurdo falar em motivação torpe para a ação de quem quer que tenha dado causa à morte da vítima, caso esta, de fato, tenha sido morta.  Em relação a qualificadora do meio cruel, a defesa afirma que não há sequer prova cabal da morte da vítima e nem ao menos relatos de como tal morte teria ocorrido, não havendo o que se falar em crueldade neste cenário. 

Já referente à qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, aduz que, no caso dos autos, paira uma imensa dúvida sobre dois aspectos fundamentais para a caracterização da elementar qualificadora em questão: a dinâmica de execução do crime, a cujo respeito nada se sabe, e a participação do recorrente na empreitada, a cujo respeito sequer há indícios suficientes. Ante as razões expostas, pugna pelo afastamento das qualificadoras supracitadas.

O recorrente Francisco de Assis, no tocante às qualificadoras, pugna pelo total afastamento, frente à inadequação das mesmas à hipótese dos autos, bem como a ausência de provas que as fundamentem.

Sendo estas as argumentações expendidas, passo à analise.

É cediço que, na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921). 

Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las.

Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial que a impronúncia ou a desclassificação do delito ou, ainda, o afastamento das qualificadoras, só podem ocorrer, quando não existir nenhuma prova da materialidade do delito ou da sua autoria ou provada a ausência do animus necandi ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória.

No que tange à qualificadora do motivo torpe, verifica-se, a partir das informações constantes nos autos e dos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, a presença de indícios de que a motivação do crime está ligada à rivalidade existente entre organizações criminosas, fator que teria impulsionado a prática do delito.

Quanto à qualificadora do meio cruel, a acusação, ao associar o crime ao contexto de uma organização criminosa, revela o modus operandi que supostamente envolve o emprego de armas de fogo e extrema violência, caracterizando uma execução sumária destinada a membros de facções rivais. Tal prática se insere no contexto das "sentenças" proferidas pelo chamado "Tribunal do Crime", o que justifica a comunicação dessa qualificadora entre os coautores.

Em relação à qualificadora do meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, os elementos presentes nos autos indicam que a vítima foi atraída ao local sob o pretexto de se encontrar com amigas para utilização de entorpecentes, sem desconfiar do real objetivo. Lá, foi surpreendida e capturada por um grupo numeroso de membros da organização criminosa, o que a deixou sem qualquer possibilidade de defesa.

Diante disso, considerando a existência de indícios suficientes para a incidência das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, III e IV do CP, e não sendo essas circunstâncias manifestamente infundadas, a análise e deliberação sobre sua aplicação compete ao Tribunal do Júri, como determina a legislação vigente.

Vejamos trecho da decisão de pronúncia atinente a incidência das qualificadoras:

“No que diz respeito às qualificadoras, somente aquelas manifestamente improcedentes devem ser subtraídas de apreciação do conselho de sentença, no caso dos presentes autos a sustentação das mesmas em plenário está autorizada diante dos depoimentos colhidos em juízo que lhes dão sustentação e informam sobre a motivação torpe envolvendo a disputa entre facções criminosas, o meio cruel empregado já que existem informações de que a vítima foi subjugada e o recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa da vítima, diante das informações de que o homicídio ocorreu após a vítima ter sido atraída para um suposto encontro.”

Portanto, as qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.

Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci:

“As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).”

Conclui-se assim que é vedado ao magistrado excluir a qualificadora quando estas possuem amparo nos elementos dos autos, por ser mero juízo de admissibilidade de acusação, pois para prolação da pronúncia basta a comprovação da existência da infração penal e apenas indícios de autoria.

Tal conclusão encontra ampla sustentação na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)



Assim, entendo não ser possível afastar, nesta fase processual, a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.


IV. DA PRISÃO PREVENTIVA


Por fim, a defesa de Francisco de Assis e Italo Rangel pugnou pelo relaxamento de suas prisões ante o excesso de prazo, tendo em vista que estes já se encontram preso há mais de um ano. Em seus pedidos, também requereram a revogação da prisão preventiva ante a inexistência de fundamentos autorizadores nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, bem como sua substituição por uma das medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo, 282, § 6º, c/c artigo 319, ambos do Código de Processo Penal.

A defesa de Pablo Rangel pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, argumentando que, nos presentes autos, não há elementos concretos que demonstrem ser o requerente um criminoso habitual, com comportamento perigoso à sociedade ou propenso à reiteração delituosa, caso esteja em liberdade. Assim, sustenta que a mera gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como fundamento válido para justificar a manutenção da medida cautelar de prisão.

São hígidos os motivos que autorizam a decretação da custódia cautelar dos recorridos. No caso em tela, temos que restam satisfeitos os requisitos objetivos para a decretação da prisão dos recorridos: crimes com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, materialidade delitiva comprovada e indícios de autoria. Tal fato foi devidamente observado pelo magistrado a quo quando fez a fundamentação:


“Não vislumbro ilegalidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão preventiva imposta aos acusados, o excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. A Complexidade do processo e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. No caso em tela o processo tem seis acusados que respondem a um homicídio qualificado e dois crimes conexos. O prazo regular para o término da instrução, segundo decorre de uma primeira análise dos autos, foi ultrapassado em decorrência da complexidade dos fatos que envolvem múltiplos acusados, crimes e a necessidade de fracionamento da instrução para a sua completa elucidação.

Improcede, portanto, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, diante da complexidade das circunstâncias deste procedimento, sendo que, na espécie, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade.

Por outro lado, persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva imposta aos acusados EDUARDO DE SOUSA SILVA, PABLO RANGEL VELOSO DE ARAÚJO, FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA, ÍTALO RANGEL SANTOS DOS REIS, ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS e da prisão domiciliar imposta à acusada MARIANA RAÍSSA DE SOUSA NEVES. 

É cediço que a prisão preventiva é medida cautelar que vem restringir a liberdade dos acusados por necessidade ditada pelos requisitos estatuídos pela lei processual penal e que são, a saber: a garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; pela conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal; quando houver provada existência do crime e indícios suficientes de autoria e, em caso de descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

No caso em tela, é evidente que a liberdade dos acusados acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi pelo qual o delito foi praticado, a vítima teria sido atraída, agredida, morta e tido seu corpo ocultado por disputa entre facções criminosa.

Observo ainda que eventuais condições pessoais favoráveis, não são suficientes para a concessão de liberdade quando existem elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar e que evidenciam que medidas cautelares diversas do encarceramento não são suficientes para fazer cessar o perigo social existente se postos em liberdade.

Assim sendo, considerando o que mais consta dos autos indefiro os pedidos

de relaxamento de prisão e mantenho a prisão preventiva imposta aos acusados EDUARDO DE SOUSA SILVA, PABLO RANGEL VELOSO DE ARAÚJO, FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA, ÍTALO RANGEL SANTOS DOS REIS, ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS e a prisão domiciliar imposta à acusada MARIANA RAÍSSA DE SOUSA NEVES, o que faço com base nos art.s 312 e 313 do Código de Processo Penal.”


Conforme o exposto, não há o que se falar em qualquer excesso de prazo, tendo em vista a complexidade do caso que conta com 06 (seis) acusados e vários crimes imputados. Ademais, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (SÚMULA 21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873)

Convém ressaltar que, o fummus comissi delicti manifesta-se pelas provas de materialidade e indícios de autoria delitiva, apurados através de diligências promovidas na fase persecutória, como demonstrados anteriormente. O periculum in libertatis, por sua vez, consubstancia-se pelo modus operandi da empreitada criminosa (homicídio qualificado em concurso material com os delitos de ocultação de cadáver e integrar organização criminosa), circunstância que justifica a necessidade de manutenção do encarceramento, com o escopo de acautelar a ordem pública.

O Supremo Tribunal Federal possui julgados recentes nesse sentido, como os abaixo colacionados:


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente, por meio da gravidade concreta de sua conduta, ou o risco de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido.

(STF - HC: 201588 SP 0053374-07.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifo nosso)


EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Prisão preventiva. Fundamentos. Gravidade concreta da conduta e risco concreto de reiteração delitiva. Agravante já condenado e com diversas passagens no sistema de justiça criminal. Ausência de ilegalidade. Reiteração dos fundamentos veiculados na inicial da impetração. Decisão questionada harmonizada com a jurisprudência da Corte. Agravo não provido. 1. Na espécie, a decisão que chancelou a constrição cautelar do agravante ressaltou o fato de ele já estar em cumprimento de pena, bem como a existência de diversas passagens suas no sistema de justiça criminal, a indicar risco concreto de reiteração delitiva. 2. Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, “mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” ( HC nº 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16). 3. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial da presente impetração, não apresentando elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - HC: 220386 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 02-12-2022 PUBLIC 05-12-2022) (grifo nosso).


Na mesma esteira de pensamento, o parecer ministerial superior assim dispôs em grifo nosso:


“Quanto ao pleito revogatório, constata-se que a prisão preventiva dos réus foi determinada com espeque na prova da materialidade, somada aos indícios de autoria delitiva, e devidamente referendada na Decisão de Pronúncia.

Nesse contexto, o crime em tela denota condições especiais, ganhando contornos capazes de, nesse momento, demonstrar o perigo da conduta dos pronunciados, especialmente porque a motivação delitiva emerge do contexto de rivalidade entre organizações criminosas, uma vez que a vítima, mediante dissimulação, foi custodiada, transportada e executada porque era apontada como membro do “PCC-1533”, enquanto os seus algozes pertenciam à facção “Bonde dos 40”.

Entende-se que o decreto prisional restou fundado no periculum libertatis, mais precisamente na perigosidade dos recorrentes, já que, à época dos fatos denunciados, estavam interligados pelo laço organizacional, no intuito de cometerem crimes, como o fizeram, assassinando e ocultando o cadáver da vítima. 

Portanto, satisfeitos o fumus comissi delicti, composto pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, não há falar-se em revogação das prisão preventivas; ou mesmo em substituição deste por medidas cautelares diversas, uma vez que restam patentes o prejuízo à ordem pública, além da clara perigosidade dos réus.”

O que se percebe, portanto, é que a segregação cautelar dos recorrentes, consubstanciada na impossibilidade de que eles acompanhem em liberdade o deslinde da ação penal, é medida mais que acertada para proteger os bens jurídicos estabelecidos em lei.

Assim, entendo que permanecem evidentes os motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva, não merecendo, portanto, reparo nesta via recursal.  

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.


V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos por FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA, ÍTALO RANGEL SANTOS DOS REIS E PABLO RANGEL VELOSO DE ARAÚJO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Em consonância com o parecer ministerial. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos recursos interpostos por FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA, ITALO RANGEL SANTOS DOS REIS E PABLO RANGEL VELOSO DE ARAUJO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisao de pronuncia em todos os seus termos. Em consonancia com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

Sustentou oralmente DR. JESUITO MACHADO DE ALMEIDA - OAB PI23130.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0833286-86.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025