Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0750739-21.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO – EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – PERICULUM IN MORA CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - A existência de ação anulatória de leilão pendente de julgamento, com apelação recebida no efeito suspensivo, impede a execução imediata da imissão na posse do arrematante. 2 - O princípio da segurança jurídica exige que a posse do imóvel seja preservada até a decisão definitiva da ação anulatória. 3 - Recurso provido para suspender a ordem de desocupação do imóvel até o trânsito em julgado da ação anulatória. Agravo Interno Prejudicado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750739-21.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750739-21.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO LIMA DA SILVA, FRANCISCA SONIA VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA

AGRAVADO: FRANCISCO EXPEDITO FERREIRA DANTAS

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MECENI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA 

 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO – EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – PERICULUM IN MORA CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1 - A existência de ação anulatória de leilão pendente de julgamento, com apelação recebida no efeito suspensivo, impede a execução imediata da imissão na posse do arrematante. 2 - O princípio da segurança jurídica exige que a posse do imóvel seja preservada até a decisão definitiva da ação anulatória. 3 - Recurso provido para suspender a ordem de desocupação do imóvel até o trânsito em julgado da ação anulatória. Agravo Interno Prejudicado.

 

 


 

RELATÓRIO 

 
 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Lima da Silva e Francisca Sonia Vieira de Sousa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação de Imissão na Posse movida por Francisco Expedito Ferreira Dantas (agravado). 

A decisão impugnada deferiu liminarmente a imissão na posse do imóvel em favor do agravado, determinando a desocupação do bem no prazo de 30 (trinta) dias, autorizando, em caso de descumprimento, o despejo forçado com uso de força policial, arrombamento de fechaduras e auxílio de chaveiro. 

Os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese: i) a existência da Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade (processo nº 0000512-61.2015.8.18.0072), ainda pendente de julgamento em grau de apelação com efeito suspensivo, a qual discute a validade do leilão extrajudicial que resultou na alienação do imóvel ao agravado; ii) a iminência de lesão grave e irreparável, visto que residem no imóvel há anos e não possuem outro local para moradia, o que justificaria a suspensão da ordem de desocupação até o julgamento definitivo da ação anulatória; e, iii) a alegação de que não houve notificação regular sobre a execução extrajudicial, o que configuraria vício insanável no procedimento de consolidação da propriedade. 

Em Decisão constante no ID.: 15436571, fora deferido o pedido de efeito suspensivo para impedir a desocupação do imóvel até a apreciação do presente agravo de instrumento. 

O agravado apresentou contrarrazões, defendendo: a) a validade do leilão extrajudicial, ressaltando que todos os trâmites legais foram observados, incluindo notificação dos agravantes e registro da arrematação; b) que a ação anulatória já foi julgada improcedente em primeiro grau, e o mero fato de haver apelação pendente não impede a execução do direito de posse do arrematante; c) que a manutenção do efeito suspensivo viola o art. 30, da Lei nº 9.514/1997, que garante a imissão liminar na posse ao arrematante; e, d) que os agravantes abusam do direito ao permanecer no imóvel sem qualquer contraprestação há anos, impedindo que o legítimo proprietário exerça seu direito sobre o bem. Com esses fundamentos, o agravado requer a revogação do efeito suspensivo e o imediato cumprimento da decisão de primeiro grau. 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (id.: 16467382). 

É o Relatório. 

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

                 Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do agravo interposto. 

  

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

  

O presente agravo de instrumento exige a análise da validade da decisão que deferiu a imissão na posse do imóvel em favor do agravado, enquanto ainda pendente o julgamento da ação anulatória do leilão extrajudicial. 

A controvérsia central reside em saber se a existência da ação anulatória pendente em grau de apelação, com efeito suspensivo, impede a concretização da imissão na posse em favor do arrematante. 

A decisão recorrida fundamentou-se na regularidade do leilão e na garantia legal conferida ao arrematante pela Lei nº 9.514/1997, que prevê a reintegração imediata na posse do imóvel ao adquirente do bem em leilão público. 

Todavia, o deferimento da imissão na posse sem aguardar o julgamento da apelação na ação anulatória revela-se precipitado e apto a gerar lesão grave e de difícil reparação aos agravantes. 

 

2.1 - O Efeito Suspensivo da Ação Anulatória e Seus Reflexos na Imissão na Posse 

Nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil, a apelação possui efeito suspensivo quando impugna sentença que julga procedente ação de resolução contratual, o que se aplica, por analogia, à ação anulatória do leilão. 

Dessa forma, enquanto não houver decisão definitiva na ação anulatória, a alienação do imóvel e os atos subsequentes ainda podem ser revistos pelo Tribunal, tornando temerária a execução forçada da imissão na posse. 

Em decisão recente (AgInt no AREsp 2.270.518/MS), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a imissão na posse de um imóvel, em um caso em que havia ação anulatória do leilão em andamento, destacando o risco de dano irreparável aos ocupantes e a plausibilidade do direito alegado na ação anulatória.  

Destaco trecho do referido julgado, in verbis: 

 

[...] 

Na espécie em exame, tem-se inconteste o periculum in mora, na medida em que, único imóvel das requerentes, uma vez dele desalojadas, ficaram sem ter para onde ir, dependendo da solidariedade de familiares e terceiros para se abrigarem.  

De outro lado, quanto ao fumus boni juris, vejo-o delineado na existência de ação anulatória do procedimento que culminou na perda, para a Caixa Econômica Federal, do imóvel em foco. 

Muito embora haja precedentes que, ao reconhecerem a boa-fé do adquirente, afastam qualquer relação de prejudicialidade entre uma e outra ação (anulatória e reivindicatória/imissão), o caso em apreço traz nota de particularidade digna de consideração especial. Conforme destacou o relator na origem, "tramita perante a Justiça Federal uma Ação de Nulidade ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (autos nº 00009556-206.403.6000) na qual há discussão sobre a validade do título que ensejou a consolidação da propriedade do bem em favor da Instituição Financeira, sendo quea existência da demanda consta expressamente na Escritura Pública de Compra e Venda (f. 10-13 dos autos de origem) e também na matrícula imobiliária (f. 14-19 dos autos de origem)". 

Em tal cenário, ciente o comprador da possibilidade de o negócio vir a ser anulado, inclusive por força da existência de cláusula expressa no contrato firmado com o agente financeiro (Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro: "Sobrevindo decisão transitada em julgado que decrete a anulação do título aquisitivo (Consolidação da Propriedade/Carta de Arrematação e/ou Adjudicação) ou que declare a perda da propriedade por usucapião, o presente contrato se resolverá de pleno direito."), neste perfunctório exame, não parece ser caso de afastar a prejudicialidade reconhecida. 

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido. 

[...] 

 

Dessa forma, a execução forçada da desocupação deve ser suspensa até o julgamento definitivo da ação anulatória, evitando-se danos irreparáveis aos agravantes, que residem no imóvel e não possuem alternativa habitacional imediata. 

 

2.2 - Da Necessidade de Observância do Princípio da Segurança Jurídica e da Vedação ao Despejo Prematuro 

 

O princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) exige que o direito de posse seja estabilizado antes da execução de medidas irreversíveis. 

O despejo prematuro dos agravantes, sem a definição final da ação anulatória, poderia resultar em prejuízo irreversível caso a arrematação venha a ser anulada. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a execução de medidas de despejo deve ser conduzida com cautela, garantindo o devido processo legal e evitando prejuízos irreparáveis às partes envolvidas. Em decisão recente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura suspendeu a imissão na posse de um imóvel, destacando a necessidade de se aguardar a resolução definitiva da disputa judicial para assegurar a segurança jurídica e evitar danos irreparáveis aos ocupantes. 

Dessa forma, deve-se aguardar o julgamento definitivo da ação anulatória antes da concretização da imissão na posse, garantindo-se a prestação jurisdicional justa e equilibrada. 

 

2.3 - Perda de Objeto do Agravo Interno 

 

Em razão do julgamento de mérito do presente instrumental por este órgão colegiado, torna-se esvaziada a pretensão recursal veiculada no Agravo Interno interposto em face de Decisão deste Relator que concedeu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Assim, a perda de objeto do referido recurso de Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade, é medida que se impõe. 

 

3 – DISPOSITIVO 

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:  

1 - Manter o efeito suspensivo concedido na decisão liminar, até o julgamento definitivo da ação anulatória; 

2 - Suspender a ordem de imissão na posse do agravado, impedindo qualquer medida de desocupação forçada do imóvel; e,  

3 - Determinar que a posse permaneça com os agravantes até a decisão final da ação anulatória, assegurando-lhes o direito ao contraditório e ampla defesa. 

Ato contínuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos. 

É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: 1 - Manter o efeito suspensivo concedido na decisao liminar, ate o julgamento definitivo da acao anulatoria; 2 - Suspender a ordem de imissao na posse do agravado, impedindo qualquer medida de desocupacao forcada do imovel; e, 3 - Determinar que a posse permaneca com os agravantes ate a decisao final da acao anulatoria, assegurando-lhes o direito ao contraditorio e ampla defesa. Ato continuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na Distribuicao de 2 grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Detalhes

Processo

0750739-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO LIMA DA SILVA

Réu

FRANCISCO EXPEDITO FERREIRA DANTAS

Publicação

07/03/2025