TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000170-34.2018.8.18.0108
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: RONACY SOARES DE MORAES ME, RONACY SOARES DE MORAES, RAIANE SOARES DE MORAES, MARIA ALCIONE RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. CÓPIA AUTENTICADA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos por Ronacy Soares de Moraes ME. O juízo de origem extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, considerada essencial para a instrução da ação executiva.
2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário é suficiente para a instrução da ação de execução ou se a apresentação do original do título é requisito indispensável.
3. O artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil exige que o exequente instrua a petição inicial da execução com o título executivo extrajudicial.
4. A Cédula de Crédito Bancário, conforme a Lei nº 10.931/2004, é título de crédito com força executiva e transferível mediante endosso, aplicando-se, no que couber, as normas do direito cambiário.
5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais estabelece que a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário é indispensável para evitar risco de circulação indevida e duplicidade de cobrança.
6. A cópia autenticada não supre a exigência legal, pois os títulos de crédito possuem como característica a cartularidade, exigindo-se a posse do documento original para comprovação da legitimidade da cobrança.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza de título de crédito passível de circulação, exige a apresentação do documento original para instrução da ação executiva.
2. A cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário não supre a exigência legal de demonstração da legitimidade do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 798, I, "a"; 784, III. Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2360367/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801752-39.2019.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 03.02.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000084-80.2016.8.18.0028, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.04.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de RONACY SOARES DE MORAES ME, ora apelado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, nos seguintes termos:
Dispositivo Por tais razões, RECEBO OS EMBARGOS OPOSTOS, visto que tempestivos, e, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista a ausência de apresentação do título executivo extrajudicial original, qual seja, a Cédula de Crédito Bancária, extinguindo os presentes embargos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, art. 915, art. 920, III e art. 798, I, a, todos do CPC. Custas processuais pelo(a) embargante e pelo embargado sobre o valor atualizado da causa, todavia, a exigibilidade do crédito do primeiro fica sob condição suspensiva, por dicção do art. 98, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput, §§ 1º e 2º, art. 322, § 1º, ambos do CPC.
O Banco do Brasil S/A interpôs apelação contra a sentença que extinguiu a ação de execução com resolução do mérito (id 19376828 - Pág. 134), sob o fundamento de ausência de apresentação do título executivo extrajudicial original, qual seja, a Cédula de Crédito Bancária.
Alega que sempre atendeu às determinações judiciais e que o contrato juntado aos autos, devidamente autenticado, possui validade jurídica, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Sustenta a desnecessidade de apresentação do original do título, nos termos do art. 425 do CPC, e requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a executividade do título e determinado o prosseguimento da ação executiva.
Em contrarrazões (id 19376850), o apelado sustenta que a cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancária não supre o requisito exigido para a execução e que o documento apresentado não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, pois não contém assinatura de duas testemunhas.Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
O cerne do presente recurso é sobre a necessidade, ou não, da apresentação, em ação de execução de título executivo extrajudicial, da via original da Cédula de Crédito Bancário.
Na espécie, cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos por Ronacy Soares de Moraes ME, na qual o juízo de origem reconheceu a ausência do título executivo extrajudicial original e, em consequência, extinguiu a execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a insurgência do apelante se fundamenta na alegação de que a juntada de cópia autenticada da cédula de crédito bancário seria suficiente para a instrução da ação executiva. Todavia, sem razão.
Nos termos do artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial. No caso, a execução foi proposta sem a apresentação do original da cédula de crédito bancário, sendo certo que, conforme reiterada jurisprudência pátria, a cópia autenticada do título não supre a exigência legal quando se trata de documento passível de circulação no mercado financeiro, como ocorre com a cédula de crédito bancário.
Conforme a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é transferível mediante endosso em preto, à qual se aplica, no que couber, as normas de direito cambiário.
Vejamos:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
[...]
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
[...]
§1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Consoante disciplina a Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito e, sabendo que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, ao impedir que o crédito tenha sido transferido para outrem por meio do endosso.
Nesse descortino, há necessidade de juntada da cédula original. Confira-se o entendimento deste venerando Sodalício sobre o tema, a exemplo das ementas abaixo transcritas:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000084-80.2016.8.18.0028CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO (S): [Alienação Judicial]APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTILAPELADO: SILOE LOPES DOS REIS EMENTA CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. II. Ao juízo processante cabe se manter atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligenciando na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamando a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. III. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. IV. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. VI. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJ-PI - Apelação Cível: 0000084-80.2016.8.18.0028, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifou-se.
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ORIGINAL. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, sendo transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão no que couberem, as normas do direito cambiário. 2. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução de ação de execução, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato. 3. Recuso provido. Sentença cassadab(TJ-PI - Apelação Cível: 0801752-39.2019.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifou-se.
A respaldar, segue o entendimento do STJ sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, em regra, é indispensável a juntada do original do título de crédito com força executiva para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2360367 PI 2023/0167552-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Destarte, tendo em vista que a cédula de crédito bancário embasa o pedido de Ação de Execução, exigível a via original do respectivo instrumento.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000170-34.2018.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRONACY SOARES DE MORAES ME
Publicação20/03/2025