Acórdão de 2º Grau

Furto 0000305-04.2019.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU ANTÔNIO KELLYS DA CUNHA MARQUES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RÉU JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Antônio Kellys da Cunha Marques e Josué Rodrigues de Carvalho contra a sentença condenatória que os condenou pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 6º, do Código Penal), com penas fixadas em 02 anos, 09 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto. Durante a tramitação do recurso, foi juntada a certidão de óbito de Antônio Kellys da Cunha Marques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) declarar a extinção da punibilidade do apelante Antônio Kellys da Cunha Marques em razão de seu falecimento; (ii) analisar a dosimetria da pena aplicada a Josué Rodrigues de Carvalho, especificamente quanto à fração utilizada para valorar as circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RECURSO DO RÉU ANTÔNIO KELLYS DA CUNHA MARQUES. Com a morte do réu, comprovada através de certidão de óbito, declara-se extinta a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. 4. RECURSO DO RÉU JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO. A fixação da pena-base deve observar critérios objetivos e proporcionais, sendo admissível a adoção da fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, o juízo de origem valorou negativamente duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime) sem especificar a fração utilizada para majoração da pena-base, exigindo correção conforme jurisprudência dominante. 6. Aplicada a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância negativa, redimensiona-se a pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 7. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária é reduzida para 2 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 8. Na terceira fase, ausentes as causas de aumento e de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Extinção da punibilidade de Antônio Kellys da Cunha Marques por falecimento. Recurso de Josué Rodrigues de Carvalho conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A morte do agente extingue sua punibilidade a qualquer tempo, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 2. A fixação da pena-base deve ser fundamentada, sendo cabível a aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativamente valorada, salvo fundamentação concreta em sentido diverso”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 107, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12.04.2023; STJ, AgRg no HC 701.231/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 736.390/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000305-04.2019.8.18.0046 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 


Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0000305-04.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ANTONIO KELLYS DA CUNHA MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025