PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000305-04.2019.8.18.0046
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI
Apelantes: ANTÔNIO KELLYS DA CUNHA MARQUES e JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO
Defensora Pública: Ana Teresa Ribeiro da Silveira
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU ANTÔNIO KELLYS DA CUNHA MARQUES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RÉU JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
3. RECURSO DO RÉU ANTÔNIO KELLYS DA CUNHA MARQUES. Com a morte do réu, comprovada através de certidão de óbito, declara-se extinta a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
4. RECURSO DO RÉU JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO. A fixação da pena-base deve observar critérios objetivos e proporcionais, sendo admissível a adoção da fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso, o juízo de origem valorou negativamente duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime) sem especificar a fração utilizada para majoração da pena-base, exigindo correção conforme jurisprudência dominante.
6. Aplicada a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância negativa, redimensiona-se a pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
7. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária é reduzida para 2 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
8. Na terceira fase, ausentes as causas de aumento e de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Tese de julgamento: “1. A morte do agente extingue sua punibilidade a qualquer tempo, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 2. A fixação da pena-base deve ser fundamentada, sendo cabível a aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativamente valorada, salvo fundamentação concreta em sentido diverso”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 107, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12.04.2023; STJ, AgRg no HC 701.231/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 736.390/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.05.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, para DECLARAR extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO KELLYS DA CUNHA MARQUES, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, e CONHECER do recurso interposto pelo réu JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÕES DE CRIMINAIS interpostas por ANTONIO KELLYS DA CUNHA MARQUES e JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que os condenou à pena de 02 (dois) anos e 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, delito tipificado no art. 155, § 6º, do Código Penal.
Consta dos autos que, os apelantes, no dia 21 de janeiro de 2018, furtaram animais de criação comercial na Localidade João Mendes, Zona Rural da cidade de Cocal/PI, tendo como vítima, Antônio João de Carvalho. Ainda conforme a exordial acusatória, tendo constatado o furto, a vítima, juntamente com seu cunhado, foram até à casa de JOSUÉ, acompanhados ainda pelo pai do acusado. Na ocasião, o acusado não estava em casa, contudo, um dos animais foi encontrado em sua residência. Posteriormente, os acusados JOSUÉ e ANTONIO teriam confessado o furto.
Em suas razões recursais (id 19969733), os apelantes vindicam a reforma da sentença condenatória para corrigir a dosimetria da pena, a fim de que seja reduzida a pena-base à fração de 1/6 (um sexto) do patamar mínimo, por circunstância judicial negativamente valorada, ou, alternativamente, que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de pena, por circunstância judicial negativamente valorada, com consequente redimensionamento da pena definitiva.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (id 19969737).
Juntada a certidão de óbito pela Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, em nome de Antônio Kellys da Cunha Marques (id 19976316).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do réu Antônio Kellys da Cunha Marques (id 20585670).
Quanto ao recurso interposto por Josué Rodrigues de Carvalho, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo seu conhecimento e improvimento (id 20585671).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.
PRELIMINAR - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – ACUSADO ANTONIO KELLYS DA CUNHA MARQUES
Em atenção à juntada da certidão no Id. 19969739, informando o óbito do apelante Antônio Kellys da Cunha Marques, o Ministério Público Estadual opina (id. 20585670) pela declaração da extinção da punibilidade, em virtude da morte deste, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
No ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena, também conhecido como princípio da pessoalidade, a morte do agente enseja a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do CP, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
Assim, a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade que extingue todos os efeitos penais da condenação a qualquer tempo.
Sobre o tema, leciona Eugênio Raúl Zaffaroni, in Manual de Derecho Penal – Parte general, p.138, que:
“nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é a autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado”.
Sedimentada esta premissa, urge destacar que o apelante ANTONIO KELLYS DA CUNHA MARQUES, réu nesta ação penal, faleceu no dia 05/04/2024, sendo seu óbito registrado no 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL de PARNAÍBA-PI.
Portanto, torna-se imprescindível que seja declarada extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ):
"Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos 02/09/2022, motivo pelo qual se requer a extinção da punibilidade dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, sendo julgado prejudicado o Agravo Regimental interposto por ele."
2. Assim, observa-se que resultou prejudicado o recurso do agravante. Comprovado nos autos o falecimento de um dos réus, ora recorrente, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, nos termos do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020.
3. Prejudicado o Agravo Regimental, ante a extinção de punibilidade do recorrente em razão do seu falecimento.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 12/4/2023.)
Em face do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu ANTONIO KELLYS DA CUNHA MARQUES, por morte, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
MÉRITO
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO
O apelante JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO vindica a reforma da sentença condenatória para corrigir a dosimetria da pena, a fim de que seja reduzida a pena base à fração de 1/6 (um sexto) do patamar mínimo, por circunstância judicial negativamente valorada, ou, alternativamente, que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de pena, por circunstância judicial negativamente valorada, que foram duas no caso concreto, a saber: antecedentes e circunstâncias do crime, com o consequente redimensionamento da pena definitiva aplicada ao apelante.
DA DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, contudo, não especificou a fração aritmética utilizada para exasperar a pena-base do réu em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Neste ponto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corrijo o critério matemático, devendo ser utilizada a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Nesse sentido, encontram-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
4. A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida pela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por este Tribunal Superior para a fixação da pena-base.
5. (...)(EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. PROVA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E APETRECHOS DE TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA RECLUSIVA AQUÉM DE 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- (...) - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- A sanção básica foi exasperada, na fração prudencialmente recomendada de 1/6 sobre o mínimo legal, à conta da valoração negativa do vetor preponderante (art. 42, da Lei n. 11.343/2006) da quantidade e qualidade das drogas apreendidas - 3,3 gramas de crack e 44 gramas de cocaína (fl. 220) -, de modo que não há ilegalidade flagrante a coartar, no ponto.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.390/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
O magistrado assim consignou na sentença, a respeito das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena:
“(...) A CULPABILIDADE deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado. No caso em análise, deve ser diminuída pois não houve prejuízo, restituindo o bem ao réu pelo pai do acusado (Josué).
Os ANTECEDENTES referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes desfavoráveis para JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO processo 1493-03.2017.8.18.0046 e para ANTÔNIO KELLYS DA CUNHA MARQUES 1951-10.2016.8.18.0046 e 775-06.2017.8.18.0046.
A CONDUTA SOCIAL diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. In casu, reputo favoráveis, pela ausência de elementos nos autos.
A PERSONALIDADE condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os MOTIVOS, são inerentes ao tipo penal.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS do crime, percebo que são desfavoráveis, pois praticados no repouso noturno e em concurso de pessoas.
Quanto às CONSEQUÊNCIAS, nada a valorar, já que a gravidade já está devidamente valorada no tipo penal.
A VÍTIMA, em nada contribuiu para o fato delituoso, portanto, não podendo ser valorado negativamente por este juízo, não havendo dados para tratar da culpabilidade”.
Nesse sentido, utilizando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal da pena do crime previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal, fixo a pena-base do apelante em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES
Tendo em vista o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelo juízo de origem, reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária do réu em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem valoradas.
Destarte, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO KELLYS DA CUNHA MARQUES, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, ao tempo em que CONHEÇO do recurso interposto pelo réu JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/02/2025
0000305-04.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANTONIO KELLYS DA CUNHA MARQUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025