PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800711-38.2023.8.18.0050
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: DOMINGAS MARIA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A. em face de Decisão Terminativa proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0800711-38.2023.8.18.0050, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes.
A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante, nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Destaco que o documento trazido no ID. 19593388 diz respeito a contrato diverso do objeto da presente demanda, com foto da parte contratante distinta à trazida na petição inicial.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser mantida a sentença de ID. 19593400, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
(...) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id 20966246), sustentou a embargante que comprovou que a conta a qual houve a disponibilização do valor oriundo do contrato de empréstimo objeto da lide é de titularidade da parte embargada. Requer a devolução do valor, para que se evite o enriquecimento ilícito da parte autora.
Em contrarrazões (id 21491792), a embargada requer o não conhecimento e desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
III. MÉRITO
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos contra decisão que reconheceu a nulidade da contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à efetiva transferência dos valores à conta bancária de titularidade da embargada, razão pela qual pugna pelo acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada e determinar a compensação dos valores recebidos.
É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
No mérito, assiste razão ao embargante.
O artigo 876 do Código Civil estabelece que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, sendo certo que a restituição deve observar os limites do enriquecimento sem causa, consoante preceitua o artigo 884 do mesmo diploma.
No caso em apreço, ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empréstimo consignado, restou comprovado nos autos que os valores foram efetivamente transferidos à conta bancária de titularidade da embargada, configurando hipótese em que a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, sem a correspondente compensação, resultaria em enriquecimento ilícito.
Em id 19593389, o banco embargante juntou aos autos recibo de transferência, no valor de R$ 8.127,88 para a conta de titularidade da parte autora, conforme os dados constantes no recibo, como o nome do destinatário, número do contrato e CPF da autora.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que, havendo prova inequívoca do repasse dos valores ao contratante, deve ser determinada a compensação do montante efetivamente recebido, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para reconhecer a omissão no julgado e determinar a compensação dos valores creditados na conta da embargada, nos termos da prova documental constante dos autos.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para determinar a compensação do valor de R$ 8.127,88 (oito mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), efetivamente recebidos pela embargada, mantendo-se, no mais, os termos da decisão embargada.
Teresina, 30 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800711-38.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS MARIA DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/01/2025