Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0810964-77.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE. PRESERVADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO N° 1197. REPARAÇÃO CIVIL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Edbergson de Sousa Mota contra a sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP, combinado com a Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha), fixando a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos danos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal; (ii) estabelecer se a fração de aumento utilizada para exasperar a pena foi proporcional; (iii) verificar se a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP, configura bis in idem; (iv) determinar se o valor fixado a título de danos morais deveria ser reduzido ou excluído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica pela valoração negativa de quatro vetores do art. 59 do CP: (i) a culpabilidade do réu, evidenciada pela multiplicidade e intensidade das agressões, direcionadas ao rosto da vítima; (ii) os motivos do crime, relacionados ao sentimento de posse e ciúmes, o que reforça a estrutura de dominação masculina e agrava a reprovabilidade da conduta; (iii) as circunstâncias do crime, pois as agressões ocorreram na presença da filha do casal, o que intensifica os danos psicológicos; e (iv) as consequências da infração, que causaram profundo abalo emocional à vítima, afetando seu ambiente de trabalho e exigindo tratamento psicológico para a filha. Tais elementos justificam a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A fração de 1/8, a incidir sobre a diferença em abstrato das penas, para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, é razoável e encontra respaldo na jurisprudência, não havendo necessidade de revisão do critério adotado. 5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.197. 6. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se cabível, pois o dano moral, em casos de violência doméstica, tem caráter in re ipsa, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público, independentemente de instrução probatória específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica quando há fundamentação idônea que demonstre a especial reprovabilidade da conduta do réu; 2. A fração de 1/8, a incidir sobre a diferença em abstrato das penas, para exasperação por cada circunstância judicial negativa, respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 3. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP, não configura bis in idem quando aplicada em conjunto com a Lei Maria da Penha; 4. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de indenização por danos morais sem necessidade de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 129, §9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 369.344; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF; STJ, AgRg no HC 506.558/RJ; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO; STJ, HC 846.594/RS; STJ, AgRg no REsp 1.882.609/MS; STJ, Tema Repetitivo 1.197; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983). ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810964-77.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE. PRESERVADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO N° 1197. REPARAÇÃO CIVIL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Edbergson de Sousa Mota contra a sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP, combinado com a Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha), fixando a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos danos causados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal; (ii) estabelecer se a fração de aumento utilizada para exasperar a pena foi proporcional; (iii) verificar se a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP, configura bis in idem; (iv) determinar se o valor fixado a título de danos morais deveria ser reduzido ou excluído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica pela valoração negativa de quatro vetores do art. 59 do CP: (i) a culpabilidade do réu, evidenciada pela multiplicidade e intensidade das agressões, direcionadas ao rosto da vítima; (ii) os motivos do crime, relacionados ao sentimento de posse e ciúmes, o que reforça a estrutura de dominação masculina e agrava a reprovabilidade da conduta; (iii) as circunstâncias do crime, pois as agressões ocorreram na presença da filha do casal, o que intensifica os danos psicológicos; e (iv) as consequências da infração, que causaram profundo abalo emocional à vítima, afetando seu ambiente de trabalho e exigindo tratamento psicológico para a filha. Tais elementos justificam a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. A fração de 1/8, a incidir sobre a diferença em abstrato das penas, para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, é razoável e encontra respaldo na jurisprudência, não havendo necessidade de revisão do critério adotado.

5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.197.

6. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se cabível, pois o dano moral, em casos de violência doméstica, tem caráter in re ipsa, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público, independentemente de instrução probatória específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica quando há fundamentação idônea que demonstre a especial reprovabilidade da conduta do réu; 2. A fração de 1/8, a incidir sobre a diferença em abstrato das penas, para exasperação por cada circunstância judicial negativa, respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 3. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP, não configura bis in idem quando aplicada em conjunto com a Lei Maria da Penha; 4. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de indenização por danos morais sem necessidade de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 129, §9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 369.344; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF; STJ, AgRg no HC 506.558/RJ; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO; STJ, HC 846.594/RS; STJ, AgRg no REsp 1.882.609/MS; STJ, Tema Repetitivo 1.197; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983).


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDBERGSON DE SOUSA MOTA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu quanto ao crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal c/c art. 14, inciso II, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), mas condenando-o pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP, combinado com a Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha), fixando a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos causados pela infração.

A denúncia narra que, no dia 21/12/2019, por volta da meia-noite, a vítima Alini Sancho Pedreira Mota estava em sua residência, localizada no Bairro Matinha, em companhia de seu ex-marido, Edbergson de Sousa Mota, ora apelante. O réu teria tentado manter relação sexual com a vítima, questionando-a sobre sua vida pessoal e, diante da negativa, empurrou-a e agrediu-a fisicamente com socos no rosto, insistindo para que confessasse um suposto relacionamento. Em seguida, teria retirado sua roupa à força e tentado consumar conjunção carnal, pressionando seu pescoço com as duas mãos.

O réu foi denunciado pelos crimes dos arts. 129, §9º e 213 c/c 14, II, do Código Penal, mas restou condenado somente pelo delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica.

A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer: a) a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal; b) a alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, para que seja observado o quantum de 1/8 para cada vetor; c) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, ante o flagrante bis in idem; d) a exclusão/redução do valor fixado a título de danos, ante a hipossuficiência econômica do apelante.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a sentença merece ser mantida em sua integralidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, para que a sentença seja mantida in totum.

Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a Defesa do apelante requer: a) a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal; b) a alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, para que seja observado o quantum de 1/8 para cada vetor; c) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, ante o flagrante bis in idem; d) a exclusão/redução do valor fixado a título de danos, ante a hipossuficiência econômica do apelante.

Passo a análise das teses suscitadas.


a) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Da fração utilizada para exasperar a pena-base

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença devem ser consideradas favoráveis ao apelante, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 

Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.

No caso dos autos, a autoridade sentenciante exasperou a pena-base do réu ao valorar negativamente os vetores da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.

Passo à análise de cada fundamentação apresentada:

No que diz respeito à culpabilidade, deve o juiz dimensionar a vetor pelo grau de intensidade da reprovação penal. 

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

No caso em tela, fundamentou o magistrado:

I. Culpabilidade: negativa, considerando a multiplicidade de golpes desferidos pelo réu que atingiram o rosto da vítima, conforme comprovado em laudo pericial, fato que merece desvalor conforme entendimento do STJ: “A conduta de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base” AgRg no AREsp 369344


Ora, a fundamentação apresentada evidencia o maior desvalor da conduta do acusado, posto que ele direcionou as múltiplas agressões para o rosto da vítima.

Em caso análogo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “no caso, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais, a saber: culpabilidade (a agressão foi dirigida ao rosto da vítima, que necessitou de suturas em seu rosto. O réu deixou mais de uma lesão no rosto da vítima) e circunstâncias do delito (crime foi cometido na presença dos filhos adolescentes da vítima, sendo que o filho de 12 anos ficou apavorado, muito assustado). A motivação apresentada é suficiente a justificar o acréscimo de 04 (quatro) meses para cada vetorial, ocasionando a fixação da pena-base em 11 (onze) meses de detenção” (AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).

Na hipótese, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade, em razão da intensidade da violência praticada contra a Vítima. Nos termos da sentença condenatória, "[a]s agressões se deram não só com um, mas vários socos. Houve empurrões e sacudidas". (AgRg no HC n. 506.558/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020).

Portanto, não assiste razão à defesa.

Acerca dos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133:

“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."


Na sentença, consignou o magistrado:

“V. Motivos: merecem maior desvalor, uma vez que, conforme relatado pela vítima em audiência as agressões foram motivadas por ciúmes. Nesse contexto, veja-se a jurisprudência do STJ: O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. (AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019)”;


Nesta questão, entendo que melhor sorte não assiste à Defesa. Existem elementos nos autos, produzidos em juízo, que indicam que o réu cometeu o crime por ciúmes e sentimento de posse, justificando o incremento na primeira fase da dosimetria.

A esse respeito, a propósito, o STJ já decidiu que o “delito por motivo torpe sentimento de posse em relação à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada pelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base” (HC n. 846.594/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).

Assim, mantenho a valoração negativa do respectivo vetor.

Em relação às circunstâncias do crime, leciona CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc (...)”


Dessa forma, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, nesse contexto, o local do delito, o lapso temporal de sua execução, o vínculo existente entre o autor e a vítima, bem como a conduta adotada pelo agente durante a prática delituosa.

In casu, foi apresentada a seguinte fundamentação: “VI. Circunstâncias: negativas, em razão das agressões terem sido presenciadas pela filha da vítima, o que merece desvalor segundo a Jurisprudência do STJ: “É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade. (HC 461.478 do STJ)”.

De igual modo, nesse quesito, não procede o argumento defensivo. A fundamentação adotada pelo magistrado a quo revela-se irretocável, pois ficou evidenciado o maior desvalor da conduta do acusado ao agredir sua companheira, pois ocorreu na frente da filha do casal, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de lesão, e justifica o incremento da pena-base.

A propósito, “a prática do delito na presença de criança de 6 anos de idade, filha do agravante e da vítima, justifica a consideração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime” (AgRg no REsp n. 1.882.609/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

Em outro julgado, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “(...) As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a majoração da pena-base, asseverando que "as agressões ocorreram na presença da filha menor do casal, a qual também teria sido agredida pelo denunciado” (AgRg no HC n. 736.043/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

Portanto, rejeito esta tese.

Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

“VII. Consequências: são negativas, pois a vítima se mostrou bastante abalada com o ocorrido. Narrou constrangimento e transtornos em seu local de trabalho em razão da violência sofrida”.


Aqui, a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo para a valoração negativa do vetor também mostra-se adequada e robusta, pois demonstra, de forma concreta e individualizada, o impacto deletério do delito na vida da vítima. Em audiência, a vítima destacou o embaraço que sentiu no ambiente do trabalho em razão das agressões, e o tratamento psicológico da filha pelo período de 02 (dois) anos.

Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa nesse caso, pois extrapolam as elementares do tipo penal.

Logo, fica mantida a valoração negativa desta circunstância.

Ainda, em relação à dosimetria, a defesa requer que seja utilizada fração mais benéfica para exasperação da pena-base do acusado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto à questão, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.

Nesse ponto, a Corte Cidadã vem reiteradamente consignando que “(...) considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial(AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).

Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea, o que não ocorreu no presente caso. 

No caso dos autos, o magistrado utilizou do parâmetro de 1/8 sobre as diferenças das penas em abstrato para exasperar o delito por cada circunstância negativa, critério este razoável e amplamente ratificado pela doutrina e jurisprudência majoritária.

Dessa forma, não há reforma a ser promovida neste ponto.


b) Da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP

A Defesa Técnica pugna, também, pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, ao alegar a ocorrência de flagrante bis in idem uma vez que tal circunstância já é prevista como elementar do tipo penal descrito no art. 129, §9°, do CP.

A referida causa de aumento diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.

Embora haja um aparente bis in idem na questão posta, o STJ já declarou, em inúmeros julgados, que não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, §9º, do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Aliás, essa foi a tese firmada no Tema Repetitivo 1.197, julgado em 12.06.2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem”.

Desta forma, mantenho em desfavor do réu a referida agravante descrita no art. 61, II, alínea f, do CP.


c) Da reparação de danos

A defesa do Apelante requer seja excluída ou que se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).

O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:

“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”


O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. 

Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:

“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”


Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: 

“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”


Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.

A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).

A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade,  com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).

Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado:

“Ex Positis, a Representante do Parquet requer a V. Exa., que se digne de: a) Receber esta peça acusatria, instaurando o competente processocrime; b) Determinar a citaço do Acusado para responder aos termos desta denncia; seguindo-se da realizaço de audincia de instruço e julgamento, com a oitiva da vtima, das testemunhas e interrogatrio do ru; c) Estabelecer, quando da intimaço da vtima para comparecer Audincia de Instruço e Julgamento, que esta seja informada que dever comparecer acompanhada de advogado (a) ou defensor (a) pblico (a), para fins de cumprimento do art. 27 da Lei Maria da Penha. d) No final, por sentença, julgar procedente o pedido contido nesta Exordial no sentido de condenar o Acusado como incurso nas reprimendas do crime de AMEAÇA E TENTATIVA DE ESTUPRO combinados com violência doméstica. e) A fixação da reparação de danos à vítima (art. 387, IV, do CPP);”.


Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste diapasão, acertada a decisão da magistrado que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:

“No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)”.


Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, R$2000,00 (dois mil reais), obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir, a própria indenização, em nova ofensa à vítima.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)


Portanto, não prospera esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0810964-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

EDBERGSON DE SOUSA MOTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025