TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753685-63.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, caput, 1.003, § 5º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2429835/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, DJe 14.08.2024; STF, ARE 953.221 AgR.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advertir às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação Revisional proposta por RODRIGO LOIOLA DE MENESES em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, determinou a intimação do agravante para providenciar o pagamento da metade dos honorários periciais.
O agravante argumenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco, pois o agravo de instrumento impugnou corretamente a decisão de primeiro grau, aplicando, por analogia, o Tema 1061 do STJ, que trata do ônus da prova em relação à autenticidade de assinaturas em contratos bancários.
Sustenta que, embora a decisão de origem tenha determinado a realização de perícia contábil, a tese firmada pelo STJ deveria ser aplicada ao caso, pois se trata de matéria análoga. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e processado o agravo de instrumento. (Id. 17975790)
A instituição bancária pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 19418781)
É o relatório.
Inclua-se em pauta para sessão virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.
Por essa razão, conheço do presente recurso.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão agravada.
O princípio da dialeticidade recursal, expressamente previsto no artigo 932, III, do CPC, exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Caso contrário, o recurso deve ser considerado inadmissível.
No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada não merece reparo. O agravante fundamentou seu agravo de instrumento com base no Tema 1061 do STJ, que trata de perícia grafotécnica em contratos bancários. No entanto, a decisão recorrida não determinou a realização de perícia grafotécnica, mas sim perícia contábil.
Ao decidir os embargos de declaração, o magistrado de primeiro grau reforçou expressamente que a perícia determinada nos autos era contábil e não grafotécnica. Assim, não há identidade entre os fundamentos do recurso e os fundamentos da decisão recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
Ressalto que a decisão recorrida consignou que, “em nenhum momento o juízo a quo determinou realização de perícia grafotécnica, mas sim de perícia contábil. Tanto que, ao decidir embargos de declaração opostos pelo ora agravante sob o mesmo fundamento, o magistrado reforçou que o recolhimento do valor seria para realização de perícia contábil”.
Destaco, ainda, ser visível o descompasso entre as razões do Agravo de Instrumento e a decisão atacada, porquanto ao referenciar o valor limite da tabela do Anexo Único da Resolução n° 232/2016 do CNJ, que trata de honorários periciais em caso de justiça gratuita, o agravante faz menção ao teto para pericias “gerais”, embora tal tabela contemple valores específicos para os casos de perícia contábil.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso deve enfrentar diretamente os fundamentos da decisão impugnada:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2429835 AM 2023/0276591-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida, uma vez que o recorrente não atacou diretamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, conforme exige o artigo 932, III, do CPC.
Destarte, a par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0753685-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContratos Bancários
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação24/02/2025