Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0800840-60.2023.8.18.0109


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELA CONSUMIDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800840-60.2023.8.18.0109 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800840-60.2023.8.18.0109

RECORRENTE: CLARICE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, INGRID MARIA SOUSA COSTA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELA CONSUMIDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800840-60.2023.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: CLARICE PEREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, INGRID MARIA SOUSA COSTA - PI23422

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe provimento, a fim de rejeitar a tese de prescrição, anular a sentença proferida e determinar a devolução do processo ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.  

De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não analisar a prescrição da demanda e por não ter fixado os juros moratórios e a correção monetária incidente sobre a obrigação de pagar a ela imposta.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Antes de adentrar ao mérito dos presentes embargos, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso não impugnaram os fundamentos do acórdão, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

No caso concreto, foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora/embargada, a fim de afastar a prescrição declarada na sentença por ele impugnada, sob o fundamento de que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC deveria incidir a partir do último desconto realizado em razão do empréstimo consignado discutido, não da data da sua suposta assinatura.

Nesta esteira, a sentença em questão foi anulada por este colegiado, sendo determinado o retorno do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Inconformada com a decisão proferida por este juízo, a instituição financeira embargante apresentou os presentes aclaratórios impugnando uma decisão estranha ao processo, a qual teria supostamente anulado um determinado contrato e imposto a ela uma obrigação de pagar sem estabelecer os juros e a correção monetária incidente, o que não ocorreu no processo.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração.

É como voto.

Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800840-60.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

CLARICE PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2025