
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0767321-96.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]
IMPETRANTE: NAYLA SENA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SÚMULA 267 DO STF. 1. No caso dos autos, resumidamente, o que se vê é que a insurgência ocorre em face de decisão que deferiu o pedido liminar para suspender imediatamente os efeitos das nomeações e posses dos candidatos aprovados no concurso público, Decreto nº 6, de 01 de maio de 2024 - Lei nº 439, realizado pelo Município de Redenção do Gurgueia/PI nos últimos 180 dias do mandato vigente, situação que se amolda, com clareza, ao impedimento previsto na Súmula 267 do STF, uma vez que, como se sabe, é decisão judicial recorrível pelo recurso de Agravo de Instrumento. Outrossim, não se encontra revestida de manifesta ilegalidade, a justificar a utilização do remédio constitucional.
I – Breve Relatos dos Fatos
Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por NAYLA SENA DA SILVA em face de suposto ato coator tomado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação Popular (proc. nº 0801975-80.2024.8.18.0042), deferiu o pedido liminar para suspender imediatamente os efeitos das nomeações e posses dos candidatos aprovados no concurso público, Decreto nº 6, de 01 de maio de 2024 - Lei nº 439, realizado pelo município de Redenção do Gurgueia/PI nos últimos 180 dias do mandato vigente, bem como para determinar que aquele ente federativo se abstenha de realizar novas nomeações ou posses decorrentes do referido concurso público até que seja comprovada a adequação aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e observadas as disposições da Lei nº 9.504/1997.
A impetrante, em suas razões (ID Num. 21765470), sustenta que foi aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de Psicóloga no município de Redenção do Gurgueia/PI, tendo sido regularmente convocada e nomeada conforme os atos administrativos publicados, não tomando posse em razão da decisão judicial proferida nos autos da Ação Popular nº 0801975-80.2024.8.18.0042, ora atacada, que suspendeu as posses dos candidatos aprovados.
Neste viés, afirma que tal decisão carece de fundamentação adequada, uma vez que o Município já havia demonstrado, em setembro de 2024, a redução dos índices de gasto com pessoal. Aduz, também, que a suspensão das posses com base em suposta instabilidade financeira do município é incompatível com o quadro atual, pois os relatórios fiscais mais recentes, corroborados pelo parecer do Ministério Público de Contas, comprovam que o município encontra-se com despesas de pessoal abaixo do limite de alerta (48,28%), atendendo ao disposto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Assim, não há nenhum impedimento legal ou financeiro para que as nomeações sejam efetivadas.
Ademais, argumenta que o concurso público, regido pelo Edital nº 001/2024, foi devidamente homologado e concluído, consolidando o seu direito subjetivo à nomeação e posse, como estabelece o Princípio da Legalidade.
Por fim, alega que o próprio TCE/PI, ao julgar a representação sobre o concurso, não determinou a suspensão das nomeações, mas apenas recomendou cautela para a gestão futura observar os limites fiscais.
Ante o exposto, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, busca a concessão da medida liminar a fim de revogar a decisão que suspendeu a posse dos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de psicólogo, restabelecendo imediatamente o direito dos aprovados à nomeação e posse.
É o que basta relatar.
II – Fundamentação
A princípio, cumpre-me verificar a existência das condições da ação mandamental.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, anoto que o processo e o procedimento do Mandado de Segurança regem-se, à evidencia, pelas regras insculpidas na Lei nº 12.016/2009, e, supletivamente, no que couber, pelo Código de Processo Civil.
É oportuno destacar que o cabimento do mandado de segurança em face de atos jurisdicionais (decisões judiciais de qualquer espécie) sempre foi objeto de profundas celeumas das quais advieram divergentes posições doutrinárias que reclamaram, inclusive, a edição pelo Supremo Tribunal Federal do verbete sumular nº 267, segundo o qual:
SÚMULA 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
No caso dos autos, resumidamente, o que se vê é que a insurgência ocorre em face de decisão liminar exarada nos autos da Ação Popular (proc. nº 0801975-80.2024.8.18.0042), que suspendeu imediatamente os efeitos das nomeações e posses dos candidatos aprovados no concurso público, Decreto nº 6, de 01 de maio de 2024 - Lei nº 439, realizado pelo município de Redenção do Gurgueia/PI nos últimos 180 dias do mandato vigente, bem como determinou que a municipalidade se abstivesse de realizar novas nomeações ou posses decorrentes do referido concurso público, até que fosse comprovada a adequação aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e observadas as disposições da Lei nº 9.504/1997, situação que se amolda, com clareza, ao impedimento previsto na Súmula acima transcrita, uma vez que, como se sabe, é decisão judicial recorrível pelo recurso de Agravo de Instrumento, e outrossim, não se encontra revestida de manifesta ilegalidade, a justificar a utilização do remédio constitucional.
Contudo, abrandando a proibição insculpida na súmula acima transcrita, a jurisprudência tem adotado entendimento de que o Mandado de Segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade em que restar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada.
Em verdade, como o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato judicial, esse possui algumas peculiaridades quanto a sua admissibilidade, na medida em que a doutrina especializada entende que, para o conhecimento de mandamus impetrado nestes casos, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo, ii) não formação de coisa julgada; e iii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
À luz destes breves esclarecimentos, vislumbramos que o presente writ se constitui em via inadequada à pretensão da impetrante.
Observa-se que o ato acoimado de ilegal pela impetrante, sujeito assim ao presente mandamus, é a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Popular (proc. nº 0801975-80.2024.8.18.0042), que deferiu o pedido de liminar para suspender imediatamente os efeitos das nomeações e posses dos candidatos aprovados no concurso público, Decreto nº 6, de 01 de maio de 2024 - Lei nº 439, realizado pelo Município de Redenção do Gurgueia/PI nos últimos 180 dias do mandato vigente.
Assim, a referida decisão, em caso de insatisfação das partes, como no caso da impetrante, na qualidade de assistente litisconsorcial, poderia ser passível de recurso instrumental, conforme previsão do art. 1015, I, do CPC.
Nessa extensão, cabe ressaltar que, nos termos do art. 1019, I, do CPC, ao recurso de Agravo de Instrumento pode ser atribuído efeito suspensivo, o que reforça a falta de fundamento para a interposição de Mandado de Segurança.
Em suma, a utilização de ação de natureza constitucional, como se reveste o mandado de segurança, somente pode ser levada a efeito quando inexiste outro recurso/ação cabível para atacar o ato impugnado, ou seja, o manejo do writ não se revela meio hábil quando há procedimento específico disciplinado em lei.
Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM , Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018), o que não ocorreu na hipótese em análise.
Mostra-se, assim, a impetrante carente da ação, por ausência do interesse de agir, diante da inadequação da via eleita, devendo o feito ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento”. (RMS 29222, Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/09/2011, Dje-190).
Colaciono, ainda, julgado recente de Tribunal do país em que se percebe o mesmo entendimento ora adotado:
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚMULA N. 267 DO STF - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA - COM O PARECER DA PGJ – EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1) O mandado de segurança é admissível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade praticada por autoridade pública. Não é viável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2) O indeferimento do pedido de efeito suspensivo, pelo Desembargador Relator, possui natureza jurídica de decisão judicial e encontra previsão de recurso próprio para sua impugnação (agravo interno/regimental). Incidência da Súmula n. 267 do STF. 3) Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no ato apontado como coator que pudesse justificar, excepcionalmente, a sua impugnação via mandado de segurança, posto que a decisão se encontra devidamente fundamentada em consonância com o ordenamento jurídico vigente. 4) Com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça Cível, Mandado de Segurança extinto por inadequação da via eleita. (TJ-MS - MS: 14094409820188120000 MS 1409440-98.2018.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 24/06/2021)
III – Dispositivo
Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como, embasado no art. 10, da Lei 12.016/09, e arts. 485, VI, e 493, estes últimos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo por carência de ação, em face de ausência de interesse processual, vez que incabível o Mandado de Segurança na espécie.
Intimem-se.
Sem honorários posto que incabíveis na espécie.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 30 de janeiro de 2025.
0767321-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público - Nomeação/Posse Tardia
AutorNAYLA SENA DA SILVA
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI
Publicação31/01/2025