Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800402-73.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. INCIDÊNCIA APENAS DA PRESCRIÇÃO PARCIAL SOBRE OS DESCONTOS ANTERIORES AO QUINQUENIO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu último desconto em 06/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 02/2022, a pretensão da Apelante não prescreveu em nenhuma das parcelas, uma vez que seu termo final da última parcela dar-se-ia somente após o quinquênio (06/2022), havendo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a 02/2017. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800402-73.2022.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800402-73.2022.8.18.0075

APELANTE: SALATIEL FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.  INCIDÊNCIA APENAS DA PRESCRIÇÃO PARCIAL SOBRE OS DESCONTOS ANTERIORES AO QUINQUENIO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente.

II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu último desconto em 06/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 02/2022, a pretensão da Apelante não prescreveu em nenhuma das parcelas, uma vez que seu termo final da última parcela dar-se-ia somente após o quinquênio (06/2022), havendo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a 02/2017.

IV – Apelação Cível conhecida e provida.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINAR a DEVOLUCAO dos AUTOS do PROCESSO a ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juiz de origem, uma vez que o Apelo nao e dotado de efeito desobstrutivo. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por SALATIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem reconheceu a decadência do direito da Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante arguiu pela anulação da sentença, ante a ausência da decadência e da prescrição.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado e recebido no duplo efeito, conforme decisão de id. nº 18822264.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 18822264, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Na sentença recorrida, o Juiz de origem reconheceu a ocorrência da decadência do direito da Apelante de anular o contrato discutido nos autos, considerando que a celebração do negócio se deu em 23/08/2012 (id. nº 25965046), sendo que o ajuizamento somente ocorreu em 10/02/2022, transcorrendo o prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178 do CC.

Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).

Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada eventual nulidade do contrato, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de nulidade do pacto, porquanto há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.

Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de nulidade da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seus benefícios previdenciários, ao fundamento de que há nulidade da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.

Nesse contexto, a pretensão do Apelante não se amolda ao art. 178 do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo.

A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477 do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese, vejamos:

 

“Súm. 477, do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”

 

Logo, considerando que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual incide o prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27 do CDC, na literalidade:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Portanto, não se aplica o instituto da decadência no caso dos autos, devendo aplicar o instituto da prescrição, analisando a sua incidência com seus prazos e termo de contagem.

Com efeito, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colacionam-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.  3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879- “26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p:  14/09/2020)”.

 

Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu último desconto em 06/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 02/2022, a pretensão da Apelante não prescreveu em nenhuma das parcelas, uma vez que seu termo final da última parcela dar-se-ia somente após o quinquênio (06/2022), havendo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a 02/2017.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso em análise, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau ante a ausência de produção de prova de perícia grafotécnica e expedição de ofício à Instituição Financeira da Apelante, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. 

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, considerando o Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juiz de origem, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0800402-73.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

SALATIEL FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2025