TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802905-96.2022.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS DE ARAUJO ESCORCIO, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde é um dever do Estado garantido pelos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, sendo assegurada a universalidade e a integralidade na prestação dos serviços de saúde.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 11, § 2º, impõe ao poder público a obrigação de fornecer gratuitamente os insumos necessários ao tratamento de crianças e adolescentes.
3. A responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos e de insumos essenciais é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o artigo 23, II, da Constituição Federal, e a Súmula nº 02/2011 do TJ-PI, sendo facultado aos entes promoverem compensação financeira na via administrativa.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, cabendo ao juiz direcionar a obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS.
5. O laudo médico e parecer técnico do NAT-JUS atestam a necessidade contínua do fornecimento das fraldas descartáveis, em razão da condição irreversível do menor, o que justifica a manutenção da obrigação imposta pela sentença.
6. A hipossuficiência financeira da genitora do menor é demonstrada nos autos, sendo imprescindível a atuação estatal para garantir o direito à saúde e evitar o agravamento da situação do beneficiário.
7. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a omissão estatal em relação a direitos fundamentais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 393175/RS).
8. Caso o Município entenda que o fornecimento do insumo deve ser custeado pelo Estado, poderá promover ação própria de compensação financeira, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Tutela de Urgência (Proc. n.º 0802905-96.2022.8.18.0033) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 17822164), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação, para determinar que o Município forneça 150 (cento e cinquenta) fraldas descartáveis mensalmente à criança Christian Gomes Alcobaça, menor, diagnosticado com Síndrome de Angelman e paralisia cerebral, conforme prescrição médica.
Nas suas razões (ID n.º 17822268), alega o apelante, em suma, que a sentença desconsiderou a repartição administrativa de competências, uma vez que a responsabilidade pelo fornecimento das fraldas seria do Estado do Piauí, e não do Município. Sustenta, ainda, que a decisão não estipulou um prazo determinado para o fornecimento do insumo, impondo um ônus desproporcional ao ente municipal. Defende a necessidade de redistribuir os custos entre os entes federativos e requer efeito suspensivo da decisão, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, que a obrigação recaia sobre o Estado.
Nas contrarrazões (ID n.º 17822275), o apelada aduz que a decisão impugnada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência dominante e com a Súmula nº 02/2011 do TJ-PI, que estabelece a responsabilidade solidária entre Estado e Municípios no fornecimento de insumos de saúde. Argumenta que a criança não possui condições financeiras de custear as fraldas e que sua condição clínica exige o fornecimento contínuo do insumo. Sustenta que a obrigação do Município decorre da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da jurisprudência consolidada.
Parecer do Ministério Público Superior (ID n.º 19671577) opinando pelo não provimento do recurso, destacando que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada e amparada na necessidade comprovada do menor, conforme parecer técnico do NAT-JUS. Reforçou que a saúde é um direito fundamental, cabendo ao Poder Público garantir o fornecimento do insumo, podendo posteriormente buscar compensação financeira junto ao Estado.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
O recurso interposto pelo Município de Piripiri objetiva a reforma da sentença que determinou o fornecimento de 150 (cento e cinquenta) fraldas descartáveis mensais a Christian Gomes Alcobaça, menor diagnosticado com Síndrome de Angelman e paralisia cerebral, sob o argumento de que a obrigação caberia ao Estado do Piauí, e não ao ente municipal. Alega, ainda, que a sentença impôs um ônus desproporcional ao Município e não estabeleceu prazo determinado para a obrigação.
De forma prefacial, vale destacar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente como dever do Estado, conforme os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, os quais garantem a universalidade e a integralidade na prestação dos serviços de saúde.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 11, § 2º, dispõe que o Poder Público deve fornecer gratuitamente os insumos necessários ao tratamento de crianças e de adolescentes.
Cumpre salientar, também, que a responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos e insumos aos hipossuficientes é concorrente da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal, sem prejuízo da possibilidade de posterior compensação financeira entre os entes federativos, conforme as regras de repartição de competências do SUS.
A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, é pacífica nesse sentido, consoante Súmulas 01 e 02:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Em complemento, observa-se que a tese fixada no julgamento do Tema 793/STF, de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 855178, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 23.05.2019) em nada altera o quanto decidido, diante da reiteração da responsabilidade solidária dos Entes Públicos para o fornecimento do insumo postulado, observando-se que os entes Públicos têm à sua disposição, ademais, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Vejamos:
Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Sobre o redirecionamento do cumprimento da obrigação, é possível de ser feito pela autoridade judiciária, sem prejuízo da permanência de outros entes no polo passivo na posição de garantidor na hipótese de inadimplemento, sendo que neste caso haverá a compensação financeira por aquele que arcou com a prestação.
O entendimento acima esposado e decorrente do Tema nº 793 do STF encontra amparo na jurisprudência. Nesse sentido:
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE DO PACIENTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793/STF. DESNECESSIDADE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO EMBASADA NA LEI 8080/90. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013358-37.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 07.02.2022)
(TJ-PR - RI: 00133583720218160014 Londrina 0013358-37.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Gilberto Romero Perioto, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022)
Estabelecidas as premissas necessárias, observa-se que, no caso em análise, de acordo com o laudo médico constante nos autos (ID n.º 17822143 – p. 20/21), a criança foi diagnosticada com Síndrome de Angelman/ paralisia cerebral/ epilepsia/ atraso global do neurodesenvolvimento. (CID Q 99.8/ G 80.0/ G 40.3/ F 84.8).
Ademais, há nos autos, Nota Técnica do NAT-JUS (ID n.º 17822148), órgão vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, atestando que o fornecimento das fraldas descartáveis é adequado e necessário por tempo indeterminado, em razão das condições médicas irreversíveis do menor. Dessa forma, não há ilegalidade na sentença ao determinar a continuidade do fornecimento do insumo.
Cumpre ressaltar, ainda, a manifesta hipossuficiência financeira da genitora do menor, que, além de enfrentar a condição de cuidadora integral do filho, não dispõe de recursos para arcar com os custos do tratamento, especialmente no que tange à aquisição mensal das fraldas descartáveis. A vulnerabilidade econômica da família encontra-se evidenciada nos autos e corrobora a imprescindibilidade da atuação estatal na garantia do direito à saúde, evitando-se o agravamento da situação do menor, que se encontra em estado de total dependência de terceiros para o atendimento de suas necessidades básicas. O Poder Público, ao se omitir no fornecimento do insumo essencial, comprometeria não apenas a dignidade do menor, mas também inviabilizaria a própria subsistência da família, impondo à genitora um ônus desproporcional e intransponível.
No tocante à alegação de que a obrigação imposta ao Município seria desproporcional, destaco que a teoria da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a omissão estatal em relação a direitos fundamentais. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE-AgR 393175/RS, o direito à saúde é indisponível e deve ser garantido por todos os entes federativos, independentemente de dificuldades orçamentárias.
Ademais, caso o Município de Piripiri entenda que o fornecimento do insumo deva ser custeado pelo Estado, poderá promover ação própria de compensação financeira, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial.
Dessa forma, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, a necessidade comprovada do menor, a hipossuficiência da família e a jurisprudência consolidada sobre o tema, rejeito a tese do apelante e mantenho integralmente a sentença de primeiro grau.
III - DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixado na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802905-96.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFraldas
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Réu2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI
Publicação13/03/2025