Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800979-39.2020.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00. Requer a majoração para patamar que cumpra com a adequação às funções preventiva e compensatória da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais, à luz inclusive dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor inicialmente fixado (R$ 1.000,00) é insuficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 4. Majora-se a indenização para R$ 3.000,00, considerando as condições econômicas das partes e o impacto da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 240; Súmula nº 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800979-39.2020.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800979-39.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA BERNADETE DE ARAUJO ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando o banco ao  pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00. Requer a majoração para patamar que cumpra com a adequação às funções preventiva e compensatória da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais, à luz inclusive dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor inicialmente fixado (R$ 1.000,00) é insuficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

4. Majora-se a indenização para R$ 3.000,00, considerando as condições econômicas das partes e o impacto da conduta ilícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 240; Súmula nº 362 do STJ.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BERNADETE DE ARAÚJO ANDRADE,  contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:


“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré, em benefício da parte autora, sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”.

Em suas razões recursais, a parte apelante defendeu a modificação da sentença recorrida, a fim de majorar o valor da condenação em danos morais, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. Requer o provimento do recurso.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença a quo.

Recurso recebido em seu duplo efeito, nos termos da decisão de Id nº 20536637.

 


 

VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e MAJORAR a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Por fim, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO







Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0800979-39.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BERNADETE DE ARAUJO ANDRADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/03/2025