Acórdão de 2º Grau

Seguro 0807597-96.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ANULAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR – EXCLUSÃO DA PARTE ORIGINALMENTE DEMANDADA E INCLUSÃO POSTERIOR DA EMPRESA APELADA – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA CONTESTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DECISÃO MANTIDA. 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença condenatória contra parte que não teve oportunidade de apresentar contestação e produzir provas em seu favor, especialmente quando a inclusão da parte no polo passivo ocorre somente após a fase instrutória. 2. O contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pressupõem não apenas a ciência dos atos processuais, mas também a efetiva possibilidade de manifestação e produção de provas. 3. Os embargos de declaração, quando manejados para corrigir erro processual grave e assegurar os direitos fundamentais do réu, podem ser acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. A nulidade processual decorrente da ausência de oportunidade de defesa configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente da oposição de embargos de declaração. 5. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807597-96.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807597-96.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA PAZ

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ANULAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR – EXCLUSÃO DA PARTE ORIGINALMENTE DEMANDADA E INCLUSÃO POSTERIOR DA EMPRESA APELADA – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA CONTESTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DECISÃO MANTIDA. 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença condenatória contra parte que não teve oportunidade de apresentar contestação e produzir provas em seu favor, especialmente quando a inclusão da parte no polo passivo ocorre somente após a fase instrutória. 2. O contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pressupõem não apenas a ciência dos atos processuais, mas também a efetiva possibilidade de manifestação e produção de provas. 3. Os embargos de declaração, quando manejados para corrigir erro processual grave e assegurar os direitos fundamentais do réu, podem ser acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. A nulidade processual decorrente da ausência de oportunidade de defesa configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente da oposição de embargos de declaração.5. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA PAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que acolheu os embargos de declaração opostos pela empresa XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., anulando sentença anterior que havia julgado parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. 

A parte autora ajuizou a ação em desfavor da CAIXA SEGURADORA S.A., alegando ter sido compelida a contratar seguro prestamista vinculado a um contrato de empréstimo bancário, o que configuraria prática abusiva e venda casada. No curso do processo, a CAIXA SEGURADORA S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, indicando que o seguro teria sido firmado com a XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., requerendo sua substituição no polo passivo. 

O magistrado de primeiro grau acolheu a alegação e substituiu a parte ré nos autos após a fase instrutória, excluindo a CAIXA SEGURADORA S.A. e incluindo a XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. sem oportunizar prazo para contestação. 

Ato contínuo, foi proferida sentença condenando a parte ré ao pagamento de indenização, bem como determinando a devolução dos valores pagos a título de seguro. 

A XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., parte apelada, ao tomar ciência da sentença exarada no processo, que extinguiu a execução e determinou a expedição de alvará em favor da apelante, opôs embargos de declaração, sustentando que não foi citada para apresentar defesa antes da sentença e que a decisão recorrida violava seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 

O Juízo de primeiro grau reconheceu o erro processual e anulou a sentença anterior, bem como todos os atos processuais subsequentes, reabrindo a fase processual para que a parte ré pudesse apresentar contestação. 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para rediscutir o mérito da decisão, e requerendo a reforma da sentença que anulou a condenação da ré. 

A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida sob o argumento de que a sentença originária era nula por cerceamento de defesa. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 18403324). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.  

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO

 

  

O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 
 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 
 
 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.  

  

  

II – MÉRITO 

  

A controvérsia cinge-se à validade da decisão que anulou sentença anteriormente proferida, sob o fundamento de que a parte ré não teve a oportunidade de apresentar defesa antes de ser condenada. 

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Trata-se de garantia fundamental que deve ser rigorosamente observada pelo Judiciário, sob pena de nulidade dos atos processuais. 

No caso concreto, verifica-se que a sentença originária foi proferida sem que a empresa apelada tivesse tido a oportunidade de apresentar contestação e produzir provas. Ora, a inclusão tardia da parte apelada, XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., no polo passivo do processo, já na fase decisória, comprometeu seu direito de defesa e, por conseguinte, a própria validade da sentença condenatória. 

O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza o uso dos embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, ao acolher os embargos, corrigiu erro processual relevante, garantindo a observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que é nula a sentença proferida contra a parte que não teve oportunidade de defesa: 

 

“A decisão judicial que não oportuniza à parte o devido contraditório e a ampla defesa antes da formação da coisa julgada material, violando garantias processuais fundamentais, deve ser declarada nula, pois fere os princípios basilares do devido processo legal.” 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ QUANTO AO JUÍZO RESCINDENDO. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. HIPÓTESE DE NECESSÁRIO REJULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 974, CPC/15. OPORTUNIDADE DE SUPRIR A OMISSÃO. REGULARIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PEDIDO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A faltante citação no processo principal de litisconsorte que sofra diretamente os efeitos da decisão acarreta sua nulidade, consoante o art. 47, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 115, do Código de Processo Civil de 2015). 2. A falta de citação compromete o regular contraditório e fere a ampla defesa constitucionalmente garantida às partes, de modo que autoriza o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil. 3. In casu, o mandado de segurança tramitou sem a citação do ora requerente, que deveria integrar a lide no polo passivo, tendo em vista o impacto da decisão em sua situação jurídica. 4. A extinção sem resolução do mérito do mandado de segurança pela ausência de citação do litisconsorte é incabível, de modo que o rejulgamento do mérito é medida que se impõe no afã de perfectibilizar o contraditório, nos termos do art. 974, do Código de Processo Civil (AO 851, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 16/4/2004). 5. Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para rescindir o acórdão e proceder ao novo julgamento de mérito. 

(STF - AR: 2640 DF - DISTRITO FEDERAL 0064527-42.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-105 30-04-2020) 

 

Ementa: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DA COMUNIDADE INDÍGENA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM O DEVIDO INGRESSO NO FEITO. I - A questão dos autos, de forma inequívoca, alcança interesse da requerente, Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista, devendo a mesma integrar o polo passivo da relação processual. Dessa forma, a ausência de citação da requerente para ingressar no feito acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores. II - Questões relativas à legalidade de procedimentos demarcatórios de terras indígenas admitem o ingresso no feito dos representantes das respectivas comunidades indígenas como litisconsortes. III - Questão de ordem que se resolve com a decretação de nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de citação da Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação, com o seu ingresso no feito. 

(STF - RE: 1006916 PR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) 

 

Além disso, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, sendo irrelevante o fato de ter sido arguida pela parte por meio de embargos de declaração. 

Portanto, é evidente que a decisão embargada corrigiu uma nulidade processual insanável, sendo correto o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a sentença anterior e seus atos posteriores. 

 

 

III – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença que acolheu os embargos de declaração e anulou a decisão anterior, restabelecendo o devido processo legal. 

Em se tratando de decisão que não extingue o processo, e sim determina a devolução dos autos à instância de origem para estabelecimento do contraditório e regular processamento do feito até o seu julgamento meritório, incabível a fixação de honorários nessa fase processual. 

É o voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso de apelacao, mantendo a sentenca que acolheu os embargos de declaracao e anulou a decisao anterior, restabelecendo o devido processo legal. Em se tratando de decisao que nao extingue o processo, e sim determina a devolucao dos autos a instancia de origem para estabelecimento do contraditorio e regular processamento do feito ate o seu julgamento meritorio, incabivel a fixacao de honorarios nessa fase processual.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Detalhes

Processo

0807597-96.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA PAZ

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

10/03/2025