Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0800403-57.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800403-57.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: GENIALDO CORREIA GOMES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa

 

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Não conhecimento do recurso. Aplicação do art. 932, III, do CPC.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelo autor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade, em especial a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O art. 932, III, do CPC dispõe que não deve ser conhecido recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. O apelante não atacou os fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, limitando-se a apresentar razões genéricas aplicáveis a outro contexto decisório, sem contestar a motivação adotada pelo juízo de primeiro grau.

5. A falta de impugnação específica inviabiliza a análise do recurso, pois não atende ao princípio da dialeticidade, que exige a exposição fundamentada dos motivos para a reforma da decisão recorrida.

6. Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reforça que o não cumprimento desse requisito formal leva ao não conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Tese de julgamento:

"1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos pelos quais requer sua reforma ou nulidade."

"2. A ausência de argumentação específica que confronte a motivação da sentença impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC."

"3. O simples inconformismo do recorrente, sem fundamentação adequada contra a decisão impugnada, não autoriza o conhecimento do recurso."

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de apelação interposta por GENIALDO CORREIA GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou o cancelamento do feito, conforme disposto no art. 290 do CPC, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ajuizada em face de BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar os autos, determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, conforme preceitua o artigo 99, § 2o do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC.

Devidamente intimada, a parte autora, ora apelante, permaneceu inerte.

A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença.

A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei

 

Desse modo, o apelante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Contudo, analisando a apelação interposta pela parte autora, verifica-se que o apelante não combateu a sentença do magistrado que indeferiu a petição inicial e julgou o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que as razões do apelo seria aplicável em caso de sentença que julga improcedente a ação de revisão de contrato bancário. Portanto, o apelante fundamentou seu apelo em circunstância alheia a fundamentação.

No caso em exame, nota-se que as razões do apelo em nada se relacionam com os fundamentos pelos quais o processo foi extinto, tendo em vista que não combate o fato do magistrado inferir na sentença que o apelado não recolheu as custas no prazo concedido.

Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) - grifei

Desse modo, o apelante não se deteve ao principio da dialeticidade dos recursos, segundo a qual a recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - grifei

Em suma, o apelante não refutou o fundamento principal adotado pela sentença, no sentido de que a petição inicial foi indeferida por não sanar os vícios que foram apontados como existentes pelo magistrado. Logo, não cumpriu o seu ônus de interpor o apelo contra a decisão recorrida, esclarecendo o desacerto e fundamentando as razões da nulidade ou reforma da sentença.

Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que a apelante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, 30 de janeiro de 2025.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800403-57.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800403-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

GENIALDO CORREIA GOMES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

05/02/2025