PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800640-92.2021.8.18.0054
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Apelado: FRANCINALDO FRANCISCO SOARES
Defensor Público: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, o réu teria dispensado um invólucro contendo 15 porções de substância análoga à maconha ao perceber a aproximação de policiais militares em patrulhamento. A droga foi encontrada na calçada, mas nada de ilícito foi apreendido com o acusado. A sentença entendeu pela insuficiência de provas, considerando que os depoimentos dos policiais, isoladamente, não eram suficientes para fundamentar a condenação, especialmente diante da inexistência de outros elementos probatórios que corroborassem a autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ou se a absolvição deve ser mantida por insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação criminal exige certeza sobre a autoria e a materialidade do delito, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou presunções.
4. O depoimento de policiais pode, em tese, embasar um juízo condenatório, desde que esteja em harmonia com outros elementos de prova que corroborem a narrativa acusatória.
5. No caso concreto, os policiais afirmaram ter visto o acusado dispensar o invólucro, mas não houve apreensão de ilícito em posse do réu nem a oitiva de outras testemunhas que pudessem confirmar a sua participação na infração penal.
6. A ausência de provas adicionais que demonstrem de forma inequívoca a autoria do crime impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme previsão do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A condenação criminal exige provas robustas e inequívocas quanto à autoria e à materialidade do crime, sendo insuficiente a mera presunção baseada exclusivamente em depoimentos policiais. 2. A ausência de elementos probatórios corroborativos impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, ensejando a absolvição do réu por insuficiência de provas.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.116.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AREsp nº 1936393/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.03.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, que julgou improcedente a denúncia para absolver FRANCINALDO FRANCISCO SOARES da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O réu foi denunciado em razão de, no dia 15 de maio de 2021, por volta das 23h, na Avenida Ribeiro Gonçalves, próximo ao Terminal Rodoviário da cidade de Inhuma-PI, policiais militares que realizavam rondas ostensivas teriam avistado o acusado se desfazendo de um objeto, jogando-o em uma calçada, e, em razão disso, realizaram a abordagem do denunciado, não tendo sido encontrado nada em seu poder, contudo, localizaram o objeto que havia sido dispensado, um invólucro plástico contendo 15 (quinze) “trouxas” de substância análoga à maconha.
Consta da sentença que:
“Diante da insuficiência de provas para demonstrar que o acusado tenha praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a absolvição do denunciado é medida que se impõe.”
Inconformada, a acusação interpôs o presente recurso, alegando, em suas razões, que há provas suficientes para a condenação do apelado por tráfico de drogas, requerendo a sua “condenação nas penas do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser afastada a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do referido dispositivo, bem como reconhecidas a reincidência do infrator e as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito”.
Em contrarrazões recursais, a defesa pugna pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo “nas penas do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser afastada a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do referido dispositivo, bem como reconhecidas a reincidência do infrator e as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Conforme relatado, o órgão ministerial busca reformar a sentença absolutória proferida em benefício do apelado, aduzindo que nos autos há arcabouço probatório suficiente para fundamentar a condenação do acusado pela prática de tráfico de drogas.
Argumenta que o magistrado a quo desconsiderou os depoimentos dos policiais militares e que “tendo em vista a natureza da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como sua conduta e antecedentes, é cristalina a prática do crime de tráfico de drogas, em especial na modalidade “trazer consigo”.
Pois bem, inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Assim, trata-se de crime plurinuclear, punindo diversas condutas verbais, ou seja, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
No caso, faz-se necessário perscrutar a fundamentação da sentença:
“Durante a audiência de instrução, as testemunhas ouvidas em Juízo foram as arroladas pela acusação, sendo apenas os dois policiais militares, condutor e testemunha do flagrante.
Ambos afirmaram que viram o denunciado dispensar o invólucro para o chão na esquina da rodoviária e que dentro havia substância semelhante a maconha, uns 15 pacotes, além do denunciado, tinham outras cinco pessoas. Que as outras pessoas que estavam próximas ao denunciado também foram vistoriadas, não tendo sido localizado irregularidades, mas não foi diligenciado as qualificações dos demais, nem procedida a oitiva de mais ninguém pela Autoridade Policial.
O acusado, em seu interrogatório, negou qualquer tipo de envolvimento no delito em comento, afirmou que a droga localizada no chão não era sua, que estava no local porque havia vindo para o centro com intenção de ingerir bebidas no trailer do Raul e por ter bebido um pouco já estava passando mal, que foi convidado a se aproximar para fumar maconha por um dos que estava no local, conhecido seu, mas nem fumou nada por não estar se sentindo bem, momento em que a polícia chegou e o abordou. Afirmou que a polícia dispensou as outras pessoas, que dois pareciam ser menores de idade, que dispensaram os demais se sequer verificar se possuíam algo, tendo só ele permanecido no local e, por estar embriagado, se “alterou” questionando os policiais sobre o porquê de terem liberado os demais. Em audiência relatou o nome da pessoa que o convidou para fumar, o Antônio José, que o conhece por já ter trabalhado com o pai dele.
A investigação policial falhou em não realizar a oitiva das demais pessoas abordadas no local suspeito, depoimentos que poderiam elucidar dúvidas sobre de quem era a droga, bem como se o denunciado estava lá a comerciando.
Da mesma forma a acusação, em Juízo, deixou de requerer a oitiva de testemunhas referidas.
Diante da insuficiência de provas para demonstrar que o acusado tenha praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a absolvição do denunciado é medida que se impõe.”
Depreende-se que, no momento dos fatos, havia diversas pessoas no local, tendo os policiais relatado que viram o apelado dispensar algo no chão; ainda, segundo o depoimento dos policiais, todas as pessoas que estavam no local foram abordadas e vistoriadas, não tendo sido encontrado qualquer ilícito com nenhum, nem mesmo com o acusado, ora apelado.
Logo, embora os testemunhos dos policiais afirme que o invólucro que continha a droga apreendida teria sido dispensado pelo acusado, não há mais nenhum elemento que corrobore esta narrativa, não servindo os supostos antecedentes criminais do acusado como prova para a condenação como pretende a acusação, mas tão somente para a ponderação de eventual pena condenatória.
Não se desconhece que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, todavia, devem ser corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022)
No caso, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão não encontram harmonia com nenhuma outra prova.
Ademais, o fato de o invólucro contendo a droga ter sido dispensado em ambiente com muitas pessoas não permite que se conclua pela certeza da autoria de quem efetivamente dispensou o objeto.
Ora, é cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito, o que não aconteceu neste feito.
Note-se que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória.
(STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp 1865038/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. Encontrando-se a sentença condenatória lastreada apenas em mensagens telefônicas sobre a negociação da droga e anotações referentes à sua distribuição, ainda que corroboradas por depoimento de policiais afirmando ser a residência do acusado conhecida como boca de fumo, deve ser o agravante absolvido por ausência de materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. 3. Provimento do agravo regimental. Absolvição do réu em relação à imputação prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 (art. 386, VII, do CPP).
(STJ - AgRg no REsp: 1948410 TO 2021/0214187-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.
0000652-84.2016.8.26.0348.
(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)
Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz absolverá o réu quando “não existir prova suficiente para a condenação”.
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/02/2025
0800640-92.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDefensoria Pública
Publicação24/02/2025