Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0830599-15.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito da ação revisional de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (iii) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para demandas envolvendo falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, bem como a incidência do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques na conta PASEP, não se confundindo com a data da aposentadoria ou do levantamento dos valores. 5. No caso concreto, demonstrou-se que o recorrido apenas teve ciência inequívoca dos desfalques ao acessar extrato detalhado em 02/07/2019, e a ação foi ajuizada em 22/10/2019, dentro do prazo prescricional decenal. 6. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda está pacificada na Súmula 508 do STF e na Súmula 42 do STJ, uma vez que o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista. 7. Inviável o exame do pedido de afastamento de multa, por ausência de imposição dessa penalidade na decisão recorrida. 8. Considerada a previsão do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, resta atendido o requisito do prequestionamento para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "O prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado da data em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques." 2. "O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos." 3. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que envolvem o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0830599-15.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0830599-15.2019.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: JOAQUIM VIEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA, MARCONI DOS SANTOS FONSECA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito da ação revisional de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (iii) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para demandas envolvendo falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, bem como a incidência do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques na conta PASEP, não se confundindo com a data da aposentadoria ou do levantamento dos valores.

5. No caso concreto, demonstrou-se que o recorrido apenas teve ciência inequívoca dos desfalques ao acessar extrato detalhado em 02/07/2019, e a ação foi ajuizada em 22/10/2019, dentro do prazo prescricional decenal.

6. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda está pacificada na Súmula 508 do STF e na Súmula 42 do STJ, uma vez que o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista.
7. Inviável o exame do pedido de afastamento de multa, por ausência de imposição dessa penalidade na decisão recorrida.

8. Considerada a previsão do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, resta atendido o requisito do prequestionamento para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. "O prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado da data em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques."
2. "O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos."
3. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que envolvem o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista."


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42.

 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0830599-15.2019.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: JOAQUIM VIEIRA FILHO
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisão do PASEP cc indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Joaquim Vieira Filho, ora recorrido, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que ocorreu a prescrição trienal com a aposentadoria e recebimento dos valores pelo agravado, ilegitimidade passiva; competência da Justiça Federal; afastamento de multa e prequestionamento.

Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja dado provimento ao recurso.

Regularmente intimada, a parte agravada deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:



Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato (Id’s 1536054 e 1536055).

Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:



Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.



Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:



(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).



No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 02/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (Id. 1536054), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP.

O banco alega que parte tomou conhecimento quando da sua aposentadoria, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP.

Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de Id. 1536054, demonstra a data que teve ciência dos valores sacados.

Neste sentido:

2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição."

TJDFT. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.

Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 22/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 02/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e da realização de perícia, entendo que tais pedidos devem ser realizados perante o juízo de origem, quando do retorno dos autos ao primeiro grau, sob pena da ocorrência de supressão de instância.



DA COMPETÊNCIA

 

A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente:

Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”

Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

 

Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.



DA LEGITIMIDADE

 

Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual.



DA MULTA



Deixo de conhecer o pleito do agravante quanto ao afastamento de multa por inexistir, no ato decisório recorrido, a imposição de tal medida.

DO PREQUESTIONAMENTO

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que afastou a ilegitimidade passiva do banco, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

 

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0830599-15.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAQUIM VIEIRA FILHO

Publicação

17/03/2025