Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846412-14.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, em ação movida contra instituição financeira em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos efetuados; e (ii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da celebração válida do contrato de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos efetuados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. A indevida cobrança e retenção de valores configuram ato ilícito e ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais suportados. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e garantir a função pedagógica da condenação. Havendo comprovação de que a instituição financeira transferiu à conta do consumidor o valor referente ao suposto empréstimo, admite-se a compensação desse montante na condenação imposta, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da celebração válida de contrato de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ocorrer em dobro quando não houver comprovação de engano justificável. A retenção indevida de valores configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita e do nexo de causalidade. A compensação de valores é admissível quando comprovada a transferência do montante referente ao suposto empréstimo à conta do consumidor, conforme o art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, arts. 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846412-14.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846412-14.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA GERALDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, em ação movida contra instituição financeira em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos efetuados; e (ii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de prova da celebração válida do contrato de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos efetuados.

  2. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.

  3. A indevida cobrança e retenção de valores configuram ato ilícito e ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais suportados.

  4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e garantir a função pedagógica da condenação.

  5. Havendo comprovação de que a instituição financeira transferiu à conta do consumidor o valor referente ao suposto empréstimo, admite-se a compensação desse montante na condenação imposta, nos termos do art. 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da celebração válida de contrato de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados.

  2. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ocorrer em dobro quando não houver comprovação de engano justificável.

  3. A retenção indevida de valores configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita e do nexo de causalidade.

  4. A compensação de valores é admissível quando comprovada a transferência do montante referente ao suposto empréstimo à conta do consumidor, conforme o art. 368 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, arts. 320 e 321.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846412-14.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA GERALDA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


Trata-se de apelação cível, interposta por Maria Geralda da Silva, a fim, de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenou ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A parte apelante, em suas razões recursais, alega inicialmente a revelia do banco e afirma que o requerido não conseguiu demonstrar a contratação do empréstimo através da apresentação do instrumento válido, devendo a avença ser declarada inexistente. Requer o provimento para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente preliminar de falta de documentos mínimos. Pede o desprovimento do apelo para que a sentença a quo seja mantida.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para parte autora, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


Inicialmente, afasto preliminar de revelia suscitada em sede de apelação, pois o Código de Processo Civil determina que nenhuma decisão pode ser proferida contra a parte sem que ela seja previamente ouvida, salvo nos casos de tutela de urgência, artigo 9º do CPC. Verifica-se que a parte requerida foi intimada para apresentar a devida documentação, conforme decisão no (id. 20495105).

Preliminar afastada em sede de apelação.

Afasto a preliminar quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC

Preliminar em sede de contrarrazões afastada.

Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado contrato nos autos.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado no (Id. 20495108), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora no (Id. 20495108), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida.

 




Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0846412-14.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GERALDA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/03/2025