TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018773-30.2016.8.18.0140
APELANTE: LUCAS DE MACEDO PERES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um)mêse15 (quinze)dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa do Código Pena
2. Registre-se que , da data do recebimento da denúncia, em 15 de fevereiro de 2017, até a data da publicação da sentença, em 11 de junho de 2023, tem-se por decorridos mais de 04 (quatro) anos.
3. O fato de não haver recurso de apelação da acusação, sendo aplicável também ao caso a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
4. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto.
5. Para a análise da prescrição retroativa, analisa-se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória recorrível, observando os prazos do art. 109 do Código Penal, conforme dita o art. 110 do mesmo texto legal. Tendo como termo final a publicação da sentença condenatória, 11/06/2023, e como termo inicial o recebimento da denúncia, 15/02/2017, observa-se que decorreram 6 anos.
6. O art. 110 do CP estabelece que deve-se observar os prazos de prescrição com base na pena aplicada ao caso concreto, totalizada em 1 (ano) e 1 mês de reclusão. Tal período temporal está inserido no inciso V do art. 109, que dita que o prazo prescricional dessa pena é de 04 (quatro) anos.
7. Art. 109. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: Art. 109, V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
8. Assim, observa-se que o período entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia é superior ao do prazo prescricional aplicado ao caso. Portanto, constata-se que operou, neste caso, a prescrição retroativa.
9. Nesse passo, percebe-se que da data do recebimento da denúncia (15/02/2017) e a data da publicação da sentença condenatória (11/06/2023), sem que houvesse outro marco interruptivo a obstar a prescrição, restando transcorrido mais de 04 (quatro) anos. Encontra-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV c/c o art. 109, V, do Código Penal.
10. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, conforme disposto no art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º e 115, ambos do Código Penal.
11. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS DE MACEDO PERES contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, nos autos da ação penal nº 0018773-30.2016.8.18.0140.
Narra a denúncia que em março de 2016 o denunciado LUCAS DE MACEDO, mesmo sabendo ser de origem ilícita, teria adquirido o automóvel TOYOTA COROLLA, modelo 2008/2009, cor prata, placa NIV 6250-PI, que era objeto de crime de furto ocorrido em 25/02/2016, nesta capital, do qual fora vítima RUBEN GUILHERME MELLO DO REGO MONTEIRO.
Consta ainda dos autos que o denunciado supostamente adulterou o sinal identificador do referido veículo para a placa NHR7704-PI e o chassi, os quais foram clonados do Toyota Corolla de MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA.
Com base nas informações colhidas em fase inquisitorial, no dia 25.02.2016, a vítima RUBEN GUILHERME MELLO DE REGO encontrava-se no Estádio Albertão, nesta cidade, quando percebeu que havia perdido a chave de ignição de seu veículo. Então, a vítima saiu do estádio para procurar a chave, porém não obteve êxito. Quando RUBEN GUILHERME retornou para o local onde havia estacionado seu veículo, não mais o encontrou, pois já havia sido subtraído. O veículo em questão era de marca/modelo Toyota Corolla, ano 2008/2009, cor prata, placa NIV6250.
No dia 21/07/2016 ao passar pela Vila Parque Vitória, no bairro Angelim III, uma guarnição militar, que realizava algumas intimações nesta localidade, teria observado o referido veículo estacionado em frente de uma residência, próximo da saída do conjunto Betinho.
Naquela ocasião, a equipe policial aproximou-se do carro e foram até a residência em questão, porém nãao havia ninguém no local. Então, por meio de vizinhos, os policiais teriam conseguido o telefone de Lucas Macedo Peres e pediram para que ele comparecesse no local.
Baseado no inquérito policial, o representante ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado na data de 08/02/2017, a qual veio a ser recebida pelo MM Juiz da 7ª Vara Criminal em 03/03/2017.
Diante disso, o acusado LUCAS DE MACEDO PERES foi denunciado pela prática dos crimes de Receptação qualificada e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 180, §3º e 311, caput, do Código Penal.
Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu LUCAS DE MACEDO PERES à pena definitiva de 01 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em decorrência da prática dos delitos tipificados nos artigos 180, §3º e 311, ambos do Código Penal.
Inconformado com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de APELAÇÃO (I(ID nº 20907903 - Pág. 1/16), aduzindo, em suas razões recursais, a absolvição, com fulcro no art.386, III do CPP; a extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição retroativa, conforme art. 107, IV do CP; a isenção do pagamento das custas processuais e a redução ou parcelamento da pena de multa.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES ((ID nº 20907906 - Pág. 1/4) ao recurso de apelação interposto pelo réu, pugnando pelo PROVIMENTO do apelo interposto, devendo ser decretando a extinção de sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos art. 107, IV e 109 do Código Penal.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (ID. 21643588. Pág.1-3), opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. o art. 109, IV, combinado com artigo 110, §1º, todos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A presente apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso.
O recorrente requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva pelos tipos penais previstos nos artigos 180, §3º e 311, ambos do Código Penal.
Registre-se que o crime ocorrera em 21/07/2016. A denúncia foi recebida em 15/02/2017.
Para a análise da prescrição retroativa, analisa-se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória recorrível, observando os prazos do art. 109 do Código Penal, conforme dita o art. 110 do mesmo texto legal.
Tendo como termo final a publicação da sentença condenatória, 11/06/2023, e como termo inicial o recebimento da denúncia, 15/02/2017, observa-se que decorreram 6 anos.
Vale ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva Estatal, depois de prolatada sentença e, verificado o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme prevê o artigo 110, §1º do Código Penal, que dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto, totalizada em 1 (ano) e 1 mês de reclusão.
Assim, pelo fato de não haver recurso de apelação da acusação, sendo aplicável também ao caso a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
Tal período temporal está inserido no inciso V do art. 109, que dita que o prazo prescricional dessa pena é de 04 (quatro) anos.
Em conformidade como art. 109, V do CP, o crime praticado pelo apelante é observado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, in verbis:
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o dispositivo no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, sendo superior, não excede a dois.
Assim, tendo em vista que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrapolou o prazo legal de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, havendo de ser aplicada a prescrição retroativa, prevista no art. 110, parágrafo §1º, todos do Código Penal.
Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2.Em relação a idade do réu na época dos fatos, esta devidamente comprovado que o mesmo tinha menos de 21 (vinte e um) anos por meio do termo de qualificação e interrogatório na fase inquisitiva (fl. 10) e judicial (fl. 37), relatório carcerário nº 145/2006 (fl. 43) e, inclusive, reconhecida na própria sentença como atenuante na dosimetria da pena. 3. Deve-se reduzir pela metade o prazo prescricional, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme art. 115 do Código Penal. 4.Entre o recebimento da denúncia (28 de agosto de 2006) e a publicação da sentença condenatória (11 de novembro de 2014), restaram 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias, motivo pelo qual se vislumbra, nesta hipótese, a ocorrência da prescrição retroativa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008485-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019)
APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando o transcurso de mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia (15/04/2019) e a data da publicação da sentença condenatória (04/05/2023), a qual aplicou ao réu, menor de 21 anos à época do fato, a pena de 01 (um) ano de reclusão, e inexistindo recurso, por parte da acusação, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade. Aplicação dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 115, todos do CP.APELO PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO. (TJ-RS - APL: 50241905020188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 22/06/2023, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2023).
Assim, não havendo qualquer causa impeditiva (art. 116 do Código Penal), mister que seja decretada a extinção da punibilidade do recorrente em sua modalidade retroativa
Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, conforme disposto no art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º e 115, ambos do Código Penal.
Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente LUCAS DE MACEDO PERES pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0018773-30.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorLUCAS DE MACEDO PERES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025