TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0861366-94.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA CLARA FIRMINO BARROS, LUCAS RODRIGUES DE CASTRO, JOSE TAYLAN DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON AQUINO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DE CUSTA. INCABÍVEL.NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por Maria Clara Firmino Barros, José Taylan de Sousa e Lucas Rodrigues de Castro contra sentença condenatória da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. A denúncia narra a prática de dois roubos seguidos de extorsão mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, com transferências bancárias feitas para conta da ré Maria Clara Firmino Barros. Na sentença, os réus foram condenados pela prática de roubo majorado e extorsão (art. 157, § 2º, II e art. 158, § 1º do CP). Maria Clara foi absolvida do crime de roubo por falta de provas, mas condenada por extorsão.
II. Questão em discussão
2. Há três questões principais em discussão:
(i) saber se há ausência de provas suficientes para condenar os réus;
(ii) saber se a majorante do concurso de agentes pode ser afastada; e
(iii) verificar a adequação da dosimetria da pena e a possibilidade de revisão do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. Não procede a tese de insuficiência de provas, uma vez que os elementos dos autos, como depoimentos das vítimas, termos de reconhecimento e relatórios policiais, confirmam a autoria dos réus.
4. O liame subjetivo entre os réus foi comprovado pelas transferências bancárias e pelos relatos de coautoria nas empreitadas criminosas, justificando o reconhecimento do concurso de agentes.
5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, observando-se a fixação da pena-base no mínimo legal. Não há margem para aplicação de atenuantes que reduzam a pena abaixo do mínimo.
6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena e pedido de prisão domiciliar, a jurisprudência não autoriza tais benefícios em crimes praticados com grave ameaça, conforme o art. 318-A do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MARIA CLARA FIRMINO BARROS, JOSÉ TAYLAN DE SOUSA E LUCAS RODRIGUES DE CASTRO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em resumo, narra a denúncia que em 02 de setembro de 2023, por volta das 13h00min, a vítima, LEANDRO SOARES DE SOUSA, conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Fan, de placa QRV6C91, quando foi abordado por dois indivíduos em outra motocicleta. Um dos indivíduos, posteriormente identificado como LUCAS RODRIGUES, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, anunciou o roubo.
Os criminosos subtraíram da vítima a motocicleta, um aparelho celular e uma quantia em dinheiro. Além disso, obrigaram Leandro a realizar uma transferência bancária no valor de R$ 174,68 para uma conta de titularidade de MARIA CLARA FIRMINO BARROS. Após o crime, a vítima, por meio das redes sociais, conseguiu identificar Lucas Rodrigues como um dos autores do roubo. Através de uma fotografia encontrada no perfil de Maria Clara Firmino Barros, Leandro reconheceu Lucas como sendo um dos indivíduos que o abordaram.
Posteriormente e com o mesmo modus operandi, 01 de outubro de 2023, por volta das 13h40min, a vítima Gildberto Silva Pinto Sobrinho, trabalhando como motorista de aplicativo, conduzia sua motocicleta Yamaha Factor 125, placa PTI2E97, quando recebeu uma solicitação de corrida na região da Vila Irmã Dulce. Ao chegar ao local indicado, foi abordado por dois indivíduos que, portando armas de fogo, anunciaram o assalto. Sob ameaça, os criminosos obrigaram a vítima a conduzir a motocicleta até um matagal próximo. No local, ordenaram que Gilberto realizasse uma transferência bancária no valor de R$ 105,00 para a conta de Maria Clara Firmino Barros. Os autores do crime entraram em contato com Maria Clara durante o assalto para confirmar os dados bancários.
Além da transferência bancária, os criminosos subtraíram da vítima a quantia de R$ 500,00 em espécie, dois capacetes, dois cartões de banco e um aparelho celular Motorola Moto G6. Após o crime, os autores evadiram-se do local.
Em seu depoimento, Maria Clara Firmino relatou que Lucas Rodrigues utilizou seu celular para solicitar a corrida de aplicativo que resultou no roubo. Segundo ela, essa prática é recorrente, sendo seu celular utilizado por Lucas Rodrigues e José Taylan de Sousa para a prática de outros roubos, embora ela não estivesse presente no momento dos crimes.
Ao final, o representante do Ministério Público de primeiro grau imputou aos denunciados o cometimento da prática descrita no Art.157, § 2º, II e § 2º, II – A, I do Código Penal.
Na SENTENÇA, o juiz a quo reclassificou as figuras típicas para o que foi narrado, tendo em vista que os réus se defendem dos fatos e não da sua capitulação legal e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para condenar os réus, ora apelantes, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e Art. 158, §1º c/c art. 71 ambos do CP em continuidade delitiva 02 (duas) vezes.
Na ocasião, absolveu Maria Clara Firmino Barros da prática do crime de roubo, por não existir provas de que tenha concorrido para tal ação.
A pena foi individualizada e o magistrado aplicou as seguintes condenações aos réus;
a) réus JOSÉ TAYLAN DE SOUSA E LUCAS RODRIGUES DE CASTRO condenado pelo crime de roubo majorado e extorsão a uma pena final de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa. Determinou que o regime inicial de cumprimento da pena fosse o fechado. Não foi concedido aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.
b) ré MARIA CLARA FIRMINO BARROS condenada pelo crime de extorsão a uma pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Determinou que o regime inicial de cumprimento da pena fosse o semiaberto. Foi concedido à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, considerando que esteve em liberdade durante todo o processo.
Os condenados irresignados com a sentença apelaram. Passo a apresentar, individualmente, as teses por eles apresentadas:
Quanto ao recurso da ré MARIA CLARA FIRMINO BARROS,
a) Requer sua absolvição por ausência de provas.
b) Que seja afastada a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, visto que não há liame subjetivo que permita a ocorrência do concurso de agentes.
c) Pugna pela reforma na dosimetria da pena, para que seja aplicada a atenuante da menoridade (Art. 65, I).
d) Requer seja colocada a ré no regime aberto.
e) Subsidiariamente, requer que a ré seja colocada em prisão domiciliar, tendo em vista que a ré é mãe de duas crianças menores.
f) Sobrestamento das custas processuais.
Quanto ao recurso do réu JOSÉ TAYLAN DE SOUSA e LUCAS RODRIGUES DE CASTRO a defesa pugnou pela:
Absolvição dos réus, dada a total ausência de provas.
Subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de extorsão, em respeito ao princípio do ne bis in idem.
Sobrestamento das custas processuais.
Nas três CONTRARRAZÕES apresentadas o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazida no recurso. Ao final, pugna pelo total desprovimento dos recursos, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, manifestando-se pela total improcedência dos recursos de apelação interpostos.
É o relatório.
VOTO
RELATORA – DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
Foram interpostos três recursos distintos em nome dos três réus em questão. Os recursos cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
Como explicitado acima, trata-se de peças recursais diferentes, entretanto, algumas teses se confundem, em virtude disso, passarei a tratar das teses trazidas pelos réus em suas apelações.
Argumentam as defesas dos apelantes que não havia provas nos autos para se formar a convicção de culpa, e que o juiz não apresentou provas sólidas para formar o seu convencimento, logo o que se espera seria a absolvição dos apelantes.
Absolutamente sem razão, o inconformismo das defesas.
A materialidade do crime é incontestável, visto que existem nos autos documentos suficientes para demonstrar o ocorrido, como os boletins de ocorrência, declaração das vítimas, termos de reconhecimento, relatório de missão policial e outros.
Quanto a autoria, especificamente quanto a ré Maria Clara, consta nos autos (ID n. 21304991 p.6) que, embora esta ré não tenha participado do crime de roubo, ela confessou de maneira qualificada que cometeu o crime de extorsão "confirmando que forneceu a chave pix nas duas ocasiões, pois o acusado Lucas Rodrigues a forçava por meio de ameaças e lesões a informar seus dados para transferir o dinheiro e, posteriormente, dividir com o denunciado José Taylan".
Saliento que, apesar da ré mencionar que era forçada a fornecer seus dados, não conseguiu comprovar eventuais violências sofridas.
Assim, como bem destacado pelo magistrado de primeiro grau: "(...) a delação da corré Maria Clara está em harmonia com os demais indícios probatórios, de modo que os elementos informativos apurados no inquérito, notadamente o relatório de missão e relatório final, foram ratificados sob o crivo do contraditórios, não havendo o que se falar, portanto, em eventual absolvição por insuficiência de provas".
Para além disso, ambas as vítimas, Leandro e Gildberto narraram com riqueza de detalhes a participação de Maria Clara, desde o momento em que os infratores entraram em contato com a ré, sendo confirmada a ligação dela com os réus através das suas redes sociais.
Por esses mesmos motivos está mais que provado o envolvimento dos demais réus Lucas Castro e José Taylan, visto que ré Maria Clara teria nomeado pontualmente cada um dos réus envolvidos.
Assim, muito embora o réu Lucas tenha confessado seu envolvimento apenas com relação ao crime perpetrado contra vítima Leandro, negando envolvimento no roubo contra Gildberto, as informações prestadas por Maria Clara, sendo ela a pessoa que repassava as transferências recebidas para Lucas e José Taylan está claro o envolvimento dos três réus nas duas empreitadas criminosas.
Rechaça-se, desta forma, a tese de negativa de autoria e de absolvição por ausência de lastro probatório para a condenação.
O Ministério Público Superior, em seu parecer manifestou entendimento semelhante ao nosso:
"Logo, verificando que restaram provadas todas as premissas levantadas, temos um conjunto de fortíssimas provas, que através do livre convencimento motivado de vossa Excelência, são aptos a confirmar o decreto condenatório, porquanto todos apontavam veementemente para a autoria de MARIA CLARA FIRMINO BARROS quanto ao crime de extorsão previsto no art. 158, §1º, c/c art. 71 (duas vezes), ambos do CP. Não havendo que absolver a agente".
(...)
Ressalte-se que a acusada Maria Clara, embora tenha negado sua participação direta/presencial na ocasião dos roubos, confirmou que JOSÉ TAYLAN DE SOUSA E LUCAS RODRIGUES DE CASTRO eram, de fato os coautores da subtração, ficando a seu cargo a parte de receber o dinheiro oriundo das transferências que a dupla fazia no momento das subtrações.
Desse modo, restou esclarecido que o modus operandi do trio criminoso acontecia da seguinte maneira: os acusados JOSÉ TAYLAN DE SOUSA e LUCAS RODRIGUES DE CASTRO eram responsáveis por escolher a vítima, ameaçá-la e lavá-las ao matagal. Uma vez lá, subtraíram mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, todos os seus bens, bem como a obrigavam a passar suas senhas de contas bancárias para que realizassem para que realizassem o pix que tinha como destinatária a acusada MARIA CLARA FIRMINO BARROS. Esta – companheira de LUCAS RODRIGUES - quando em posse do valor subtraído da vítima, realizava o pix de metade do valor para a conta de JOSÉ TAYLAN, ficando o casal, com a outra metade da divisão dos bens subtraídos.
Portanto, não há outra conclusão senão pela necessidade da condenação dos réus, uma vez que os ora recorrentes JOSÉ TAYLAN DE SOUSA E LUCAS RODRIGUES DE CASTRO, em unidade de desígnios, terem subtraído para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, diversos bens, posteriormente exigido senhas bancárias para transferir os valores ali contidos para a também acusada, MARIA CLARA FIRMINO BARROS, tudo devidamente comprovado em audiência de instrução e julgamento."
Desde já, manifesto que não procede a alegação da apelante de que inexiste liame subjetivo a vinculá-la aos crimes em questão, sob o argumento de que não participou diretamente do roubo.
Conforme as argumentações já delineadas, e corroboradas pela própria apelante, ela quem recebia os valores, oriundos de transferências Pix, em sua conta bancária, e posteriormente os repassava aos demais indivíduos envolvidos na ação criminosa, a título de participação no delito.
Ademais, consoante já mencionado alhures, as vítimas confirmaram que realizaram as transferências Pix de suas contas para a conta da apelante, logo após o momento em que foram subjugadas no assalto.
Destarte, ainda que a recorrente não estivesse fisicamente presente no local do roubo, ao receber os valores ilícitos, posteriormente transferidos pelas vítimas, restou configurado o seu concurso de agentes no crime de extorsão, em conformidade com o artigo 158 do Código Penal.
Vejamos a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 3º, DO CP) COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO § 1º DO MESMO ARTIGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crimes de roubo e extorsão, com aplicação cumulativa de causas de aumento. A defesa argumenta pela impossibilidade de concurso material entre os crimes e pela ilegalidade na aplicação das majorantes, tanto no roubo quanto na extorsão qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a distinção dos bens jurídicos protegidos e a autonomia dos atos; e (ii) se é admissível a cumulação das causas de aumento previstas nos §§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal no crime de extorsão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, as instâncias ordinárias corretamente aplicaram o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, por se tratarem de delitos autônomos, com desígnios distintos e ofensa a bens jurídicos diferentes. A subtração de bens e a coerção para entrega de cartão e senha bancária configuram práticas independentes, sendo legítima a aplicação do concurso material.
5. Em relação ao crime de roubo, a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando o modus operandi grave, o elevado grau de organização e a presença de múltiplas armas e agentes, justificando a exasperação da pena.
6. Quanto ao crime de extorsão qualificada, a jurisprudência desta Corte permite a aplicação das majorantes do § 1º do art. 158 do Código Penal, mesmo em sua forma qualificada pelo § 3º, pois a Lei n. 11.923/2009 não alterou a possibilidade de cumulação. A fundamentação das instâncias ordinárias, com base na grave ameaça e restrição prolongada de liberdade, legitima o aumento de pena.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está amparada em jurisprudência consolidada e fundamentação concreta.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 942.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Diante do exposto, torna-se evidente o liame subjetivo entre a apelante e os demais envolvidos no delito, os quais, notoriamente, desempenhavam funções específicas que culminaram no êxito do plano criminoso.
Destarte, não se pode acolher a tese de exclusão da causa de aumento de pena, em razão do concurso de pessoas.
III - DA REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA PARA ATENUAR A PENA – BASE. APELANTE MARIA CLARA FIRMINO BARROS
A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de que esta seja fixada no mínimo legal.
Todavia, o pleito não merece prosperar.
Cumpre salientar que o magistrado sentenciante já fixou a pena-base da recorrente no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nesse contexto, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, em atenção ao princípio da legalidade.
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A expressão “sempre atenuam” do Art. 65 do Código Penal não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes (“que sempre agravam a pena”) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). E, isto, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal.
Nas palavras de Silva Franco (in “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, 6ª ed., 1997, RT, p. 1.072):
“O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos “segundos códigos” do magistrado, Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstâncias acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica.
Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do art. 68 do CP, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas”.
Logo, o que exsuda dos autos é que não há reparo a ser feito na dosimetria penal empregada na sentença condenatória, o que impõe o não acolhimento da presente tese defensiva.
IV – DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E O PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR – APELANTE MARIA CLARA FIRMINO
A defesa técnica mostra insatisfação quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, aduzindo que é mãe de filhos menores de idade e que dependem da sua presença para sua subsistência, com a mesma justificativa, busca de maneira subsidiária a prisão domiciliar em caso de não atendimento do pleito inicial.
Mais uma vez, entendo que não assiste razão ao pleito defensivo.
Isso porque a dosimetria da pena foi correta, fixada em 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e (20) vinte dias de reclusão. Portanto, considerando que não há modificações a serem feitas e em razão do quantum se enquadrar no Art. 33, §2º, “a” do Código Penal, mantenho o regime SEMIABERTO tal qual fixado na sentença.
No caso da prisão domiciliar, observo que consta nos autos indícios de que a ré é mãe de crianças menores de doze anos, entretanto, nenhum documento foi juntado pela defesa, capaz de comprovar essa condição.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318, CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP.
Tal entendimento já está fixado na jurisprudência A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel.Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.
Amparada nessas premissas, saliento que o crime em questão ocorreu junto com um roubo extremamente violento em que a apelante estava em casa e pelo telefone concluía a atividade criminosa, logo entendo que tal situação desautoriza a concessão da prisão domiciliar.
Portanto, rejeito o pleito da recorrente.
V – DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO EM FACE DA VIOLAÇÃO AO NE BIS IN IDEM (APELANTES JOSÉ TAYLAN E LUCAS RODRIGUES).
A alegação dos réus funda-se na premissa de que ambos, José Taylam e Lucas Rodrigues, já foram devidamente condenados pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso I e § 2º-A, inciso I, c/c art. 71, duas vezes, do Código Penal), em decorrência dos mesmos fatos que ora se lhes imputam como extorsão, o que, segundo alegam, configuraria violação ao princípio do ne bis in idem.
Sem razão, contudo, a irresignação recursal.
Constata-se que os réus cometeram dois roubos distintos, tendo como vítimas Leandro e Gilberto. Em ambos os casos, os agentes empregaram grave ameaça contra as vítimas, subtraindo-lhes as motocicletas.
Ato contínuo, valendo-se da mesma ameaça, constrangeram as vítimas a transferir valores de suas contas bancárias para terceiro, também envolvido na ação criminosa, configurando, assim, o delito de extorsão.
Portanto, evidencia-se que a condenação pelos crimes de roubo e de extorsão não configura bis in idem, ao contrário do que sustentam os apelantes José Taylam e Lucas Rodrigues, visto que se tratam de ações distintas, as quais violam dispositivos legais que tutelam bens jurídicos diversos.
VI – DA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ALEGADO PELA DEFESA DOS TRÊS RECORRENTES (MARIA CLARA FIRMINO, JOSÉ TAYLAN E LUCAS RODRIGUES)
Por fim, a defesa técnica dos apelantes de maneira idêntica pleiteiam o sobrestamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica do condenado.
Contudo, tal pleito não tem como prosperar.
A uma, porque não se demonstraram de forma cabal a alegada hipossuficiência econômica dos recorrentes, e o mero fato de dois dos réus (José Taylan e Lucas Rodrigues) serem assistidos pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância.
A dois, porque ainda que os apelantes fizessem jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficará sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação.
A três, porque trata-se de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais, para então apreciar eventuais pedidos de afastamento ou redimensionamento das imposições pecuniárias.
Desta forma, verifico que a tese sustentada pela defesa dos recorrentes não merece acolhida.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0861366-94.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARIA CLARA FIRMINO BARROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025