TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759014-56.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO-CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamante: MARIANNA SANTOS SILVA
AGRAVADO: AIRTON JOSE DA COSTA VELOSO
Advogado(s) do reclamado: MARIA ZILDA SILVA BALDOINO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos do julgamento das contas do agravado, ex-prefeito do Município de Jardim do Mulato/PI, referente ao exercício financeiro de 2017, realizado pela Câmara Municipal sem a sua intimação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do ex-prefeito para a sessão de julgamento de suas contas pela Câmara Municipal caracteriza violação ao devido processo legal e justifica a suspensão dos efeitos da deliberação legislativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento das contas de chefe do Poder Executivo municipal pela Câmara de Vereadores configura ato de natureza político-administrativa, mas deve observar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STF.
4. A ausência de prova de intimação do ex-prefeito para a sessão de julgamento das suas contas compromete a validade do ato administrativo, pois impede o exercício pleno do direito de defesa.
5. O próprio registro da sessão legislativa demonstra que o julgamento das contas não constava na pauta e foi decidido durante a sessão, o que reforça a ausência de ciência prévia do interessado.
6. O periculum in mora decorre do risco de comprometimento imediato dos direitos políticos do agravado, o que justifica a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 414908/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 16.08.2011; STF, AI 774.159, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01.07.2010; TJ-PI, Remessa Necessária Cível 0000386-38.2016.8.18.0084, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 27.01.2023; TJ-PI, AR 200800010034987, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 16.05.2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Câmara Municipal de Jardim do Mulato, Piauí, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração (ID n. 18558227, p. 15/17), que concedeu tutela de urgência em ação declaratória contra ela proposta por Airton José da Costa Veloso.
Segundo a inicial da ação originária, as contas do agravado foram reprovadas pela agravante sem, contudo, ser-lhe garantido o devido processo legal, em especial quanto à ausência de intimação à sessão plenária que reprovou suas contas. Por isso, pediu a anulação do respectivo julgamento e, em liminar, a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n. 05/2021, da Câmara Municipal de Jardim do Mulato (ID n. 57231968, dos autos originários).
Por entender que os pressupostos legais estariam presentes, o juízo recorrido acolheu o pedido de urgência do autor, ora agravado, conforme decisão supracitada.
Inconformada, a Câmara Municipal de Jardim do Mulato interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que: i) é atribuição constitucional e legal a votação sobre aprovação ou reprovação das contas do prefeito pela Câmara Municipal; ii) houve intimação do agravado para apresentação de defesa que, inclusive, foi lida em plenário; iii) a decisão agravada viola a separação dos poderes; iv) o conteúdo do documento que fundamentou a decisão recorrida é falso. Pediu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada, bem como a atribuição de efeito suspensivo (ID n. 18558228).
Juntou documentos (ID n. 18558224/ 18558227, 18558229/ 18558235).
Ao apreciar o pedido inicial de recebimento do recurso com efeito suspensivo, entendi por bem negá-lo, por não vislumbrar a presença dos elementos legais para tanto. Na mesma decisão, determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (ID n. 18933647).
Apesar de intimado, o recorrido não se manifestou e os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior (ID n. 20811221), que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID n. 22530731).
É o relatório.
2. Voto
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou ação civil de procedimento ordinário com o intuito de ver a declaração de nulidade do julgamento das suas contas do ano financeiro de 2017, quando era prefeito do Município de Jardim do Mulato, Piauí, tendo em vista que referido julgamento não respeitou o devido processo legal, conforme certificado pelo próprio Presidente da Câmara de Vereadores, naquela ocasião.
E com base em tais argumentos, bem como na Certidão de ID n. 57230748 que reconhece a inexistência de intimação do recorrido para a sessão de julgamento, a tutela de urgência foi concedida na origem, contrariando os interesses da recorrente.
Mais uma vez, ratifico que este recurso não se presta à análise do mérito da ação de conhecimento, mas tão somente à possibilidade de concessão liminar do direito reclamado.
No que consta dos autos originários, pelo menos até o momento, não há prova de que o recorrido fora intimado da sessão de julgamento de suas contas, relativas ao período que exercia a função de Prefeito do Município de Jardim do Mulato. Mesmo na gravação da 15ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura da Câmara Legislativa Municipal de Jardim do Mulato, constante em ID n. 18558233, vê-se que o próprio julgamento das contas não havia sido pautado, mas foi decidido durante a sessão, o que evidencia que o agravado - que não estava presente, sequer tinha conhecimento de que estava sob julgamento.
Isso, por consequência lógica, viola os princípios do contraditório e ampla defesa. Conforme entendimento consolidado do STF, deve ser garantido o devido processo legal a aquele que tem suas contas julgadas pela Câmara Municipal, como no caso do recorrido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - RE: 414908 MG, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 16/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011 EMENT VOL-02609-01 PP-00054)
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES ( CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ( CF, ART. 5º, LV). IMPRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO DA DELIBERAÇÃO EMANADA DA CÂMARA MUNICIPAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. - O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas ( CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que - devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo - está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. - A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local, além de supor o indeclinável respeito ao princípio do devido processo legal, há de ser fundamentada, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da Republica." ( AI n. 774.159, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, DJe: 01/07/2010). (g.n.)
Este Tribunal de Justiça também tem julgados entendendo necessária a intimação do Prefeito para a sessão de julgamento de suas contas:
REMESSA NECESSÁRIA .MANDADO DE SEGURANÇA. - DECRETO LEGISLATIVO - REJEIÇÃO CONTAS PREFEITO -INOBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO . 1- No julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal, deve a Câmara Municipal observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2- Sentença confirmada. decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, voto pela manutenção da sentença prolatada, a fim de produza plenos efeitos, na forma do voto do Relator.”
(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000386-38.2016.8.18.0084, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
ADMINISTRATIVO. AÇAO RESCISÓRIA. PREFEITO MUNICIPAL. JULGAMENTO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PARA COMPARECIMENTO À SESSAO PLENÁRIA. VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISAO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acórdão atacado anulou decisao do TCE/PI e da Câmara Municipal de Batalha/PI, por ter violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, face a inobservância de intimação prévia para comparecimento à sessão de julgamento. 2. Referido acórdão deve ser preservado, pois o processo administrativo não se desenvolveu de forma regular, vez que a parte não foi intimada para comparecer à sessão plenária, violando assim os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TJ-PI - AR: 200800010034987 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/05/2012, Câmaras Reunidas Cíveis)
Quanto aos demais argumentos levantados no recurso, explica-se que, de fato, o Judiciário não deve interferir em decisões proferidas pelos outros poderes, dentro de suas competências. O julgamento proferido pela Câmara de Vereadores constitui ato de natureza político-administrativa, sendo, portanto, vedado ao Judiciário o exame do mérito, uma vez que a independência dos Poderes não permite tal invasão.
Contudo, admite-se o exame da legalidade do ato e a legitimidade do procedimento (cf. Rcl. n. 14.730, Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO, DJe: 24.06.2015). Em que pese o Poder Legislativo possuir a competência de fiscalizar o Poder Executivo, com auxílio do Tribunal de Contas, tal prerrogativa deve conciliar-se com as determinações da lei, e, por isso, cabível a prestação jurisdicional para o controle da legalidade de atos administrativos praticados pela Câmara Municipal no exercício de suas funções, sem que se cogite de violação ao princípio da separação dos poderes.
Também destaco que não há qualquer menção em sentido contrário na decisão recorrida acerca da competência exclusiva da Câmara Municipal para julgar as contas do Chefe do Executivo, como sustentado nas razões recursais. O fundamento da tomada de decisão concessiva da liminar é o respeito ao devido processo legal, justificando, assim, o fumus boni juris justificador da tutela de urgência. Como já assinalado em outro momento, não há documento que demonstre que, de fato, o recorrido tenha sido cientificado da sessão de julgamento de suas contas.
E independentemente da intimação para a apresentação da defesa não há qualquer prova de que o agravado tenha sido comunicado sobre a data e horário da sessão de julgamento, conforme mencionado pela própria decisão recorrida.
Quanto à urgência, ou seja, o periculum in mora, como destacado na decisão agravada, a rejeição das contas pode comprometer, de imediato, o exercício dos direitos políticos do recorrido, de forma que evidencia-se dano grave e de difícil reparação diante de situação que não se mostra devidamente justificada, por ora.
Por fim, as demais questões trazidas nas razões recursais não foram objeto da decisão agravada, razão pela qual, confirmando a decisão de ID n. 18933647, não são objeto de conhecimento.
III. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada.
Teresina, 21/02/2025
0759014-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorMUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO-CAMARA MUNICIPAL
RéuAIRTON JOSE DA COSTA VELOSO
Publicação24/02/2025