Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801547-61.2022.8.18.0077


Ementa

Ementa Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão da matéria. Impropriedade da via eleita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação da concessionária de energia elétrica, reconhecendo a regularidade da cobrança realizada em razão de irregularidade detectada no medidor da unidade consumidora da embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, bem como a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação adotada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. 4. O acórdão embargado analisou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, não se verificando qualquer omissão ou contradição na decisão. 5. A pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. 6. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dos tribunais pátrios reiteram que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantido o acórdão recorrido, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801547-61.2022.8.18.0077 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801547-61.2022.8.18.0077

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA

 

EMBARGADO: MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão da matéria. Impropriedade da via eleita. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação da concessionária de energia elétrica, reconhecendo a regularidade da cobrança realizada em razão de irregularidade detectada no medidor da unidade consumidora da embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, bem como a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação adotada.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
4. O acórdão embargado analisou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, não se verificando qualquer omissão ou contradição na decisão.
5. A pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
6. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dos tribunais pátrios reiteram que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Mantido o acórdão recorrido, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Tese de julgamento:

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida."

 


RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801547-61.2022.8.18.0077, tendo como embargada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, cuja decisão colegiada conheceu do recurso e no mérito deu-lhe provimento.

Nas razões recursais, a embargante alega obscuridade e contradição no acórdão que deu provimento à apelação da Equatorial Piauí, aduzindo que: a) o acórdão não esclareceu como a embargante teria causado a irregularidade no medidor; b) houve contradição ao reconhecer a relação consumerista e, ao mesmo tempo, dispensar a concessionária do ônus de comprovar a autoria da fraude; c) o acórdão baseou-se apenas no fato de que o medidor estava avariado, sem demonstrar que a irregularidade foi causada pela consumidora; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a presunção de autoria do consumidor em casos de irregularidade no medidor de energia elétrica.

A embargada apresentou contrarrazões no evento de ID 22080586, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição e obscuridade apontadas pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)


In casu, a embargante alega que o acórdão é contraditório e omisso, pois, o mesmo não esclareceu como a embargante teria causado a irregularidade no medidor, e ao mesmo tempo, é contraditório ao reconhecer a relação consumerista e dispensar a concessionária do ônus de comprovar a autoria da fraude.

Contudo, não há no acórdão a omissão, obscuridade ou contradição apontada pela embargante, mormente porque o decisum combatido não deixou de enfrentar a questão construída.

Ora, a resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. É dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL. O art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL.

Dessa forma, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 vicia o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado, por não respeitar os princípios do contraditório e ampla defesa, de sorte que a suspensão dos serviços sem a observância das formalidades legais evidencia conduta revestida de ilegalidade.

No caso em concreto, a irregularidade apurada na unidade consumidora da embargante refere-se a constatação de “medidor avariado com intervenção interna, deixando de registrar corretamente a energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (ID 11758764) por ocasião da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 11759367, fls. 1/2) e do Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos.

No laudo do Relatório de Ensaio de Medidor nº 557170 detector que este encontrava-se violado, tendo a anomalia sido executada por intervenção, com a tampa do medidor sendo recebida quebrada.

É de responsabilidade da embargante a guarda e zelo pelo medidor de energia elétrica, até mesmo porque o aparelho fica instalado no imóvel do próprio consumidor, garantindo que o acesso seja restrito somente a pessoas autorizadas.

Ademais, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, principalmente quando os argumentos aduzidos são insuficientes para modificar o dispositivo.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Número Registro: 2014/0257056-9. PROCESSO ELETRÔNICO MS 21.315 / DF. Relatora Exma. Sra. Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO. JULGADO: 08/06/2016) negritei

 Por esse motivo, a decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso, visto que o acórdão encarou as questões decisivas para a solução do litígio em análise.

Ademais, como é sabido, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)


Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei


Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo da embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.


3 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente o acórdão recorrido, não reconhecendo a existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0801547-61.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA

Publicação

13/03/2025