Acórdão de 2º Grau

Criação 0753961-94.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E INFANTOJUVENIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA IMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800442-45.2024.8.18.0088, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que deferiu tutela provisória determinando a implementação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), mediante a adoção de providências específicas, como cadastramento, abertura de conta bancária, designação de órgão gestor, criação de unidade orçamentária e elaboração de plano de ação. O agravante alega impacto financeiro e afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, requerendo a suspensão das obrigações até o julgamento final do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição judicial de medidas para implementação do FIA pelo município configura interferência indevida em políticas públicas e afronta ao princípio da separação dos poderes; e (ii) estabelecer se a fixação de prazos para cumprimento das obrigações impostas é desproporcional e onera excessivamente o ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a absoluta prioridade na proteção dos direitos da criança e do adolescente (art. 227), impondo aos entes federativos o dever de criar e manter políticas públicas voltadas à infância e juventude, inclusive por meio de fundos específicos, como o FIA, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 88, IV). 4. A omissão do município em implementar o FIA compromete a formulação e execução de políticas públicas voltadas à infância e juventude, justificando a intervenção judicial para garantir a efetivação dos direitos fundamentais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698 da Repercussão Geral (RE 684.612). 5. A atuação judicial em matéria de políticas públicas é cabível quando há ausência ou grave deficiência do serviço essencial, sendo admissível a imposição de medidas corretivas para suprir a inércia administrativa, sem que isso represente violação à separação dos poderes. 6. A inexistência do FIA inviabiliza ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Tutelar, privando crianças e adolescentes de acesso a programas essenciais, tais como acolhimento familiar e medidas socioeducativas. 7. O município teve ciência da necessidade de implementação do FIA desde a instauração do Inquérito Civil nº 05/2022, tendo permanecido inerte, mesmo após recomendação ministerial fixando prazos para regularização. 8. A reserva do possível não pode ser utilizada como argumento genérico para negar direito constitucionalmente assegurado, devendo a administração pública demonstrar concretamente a impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso. 9. Diante da omissão reiterada do ente municipal, a decisão que determinou a implementação do FIA dentro de prazos razoáveis deve ser mantida, garantindo a proteção dos direitos infantojuvenis e a efetivação do princípio da prioridade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas essenciais quando constatada omissão administrativa que comprometa direitos fundamentais, sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes. 2. A criação e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) é obrigação do ente municipal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do princípio da prioridade absoluta, sendo legítima a fixação judicial de prazos para sua efetivação diante da inércia da administração pública. 3. A reserva do possível não pode ser invocada como justificativa genérica para descumprimento de obrigações constitucionais, cabendo ao ente público demonstrar objetivamente sua incapacidade financeira para cumprir a determinação judicial. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 88, IV, e 260; CPC, art. 300 e 497.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612 (Tema 698 da Repercussão Geral); STF, ADPF 347; STJ, REsp 1559180/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753961-94.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 )

Acórdão


 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E INFANTOJUVENIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA IMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800442-45.2024.8.18.0088, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que deferiu tutela provisória determinando a implementação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), mediante a adoção de providências específicas, como cadastramento, abertura de conta bancária, designação de órgão gestor, criação de unidade orçamentária e elaboração de plano de ação. O agravante alega impacto financeiro e afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, requerendo a suspensão das obrigações até o julgamento final do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição judicial de medidas para implementação do FIA pelo município configura interferência indevida em políticas públicas e afronta ao princípio da separação dos poderes; e (ii) estabelecer se a fixação de prazos para cumprimento das obrigações impostas é desproporcional e onera excessivamente o ente municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a absoluta prioridade na proteção dos direitos da criança e do adolescente (art. 227), impondo aos entes federativos o dever de criar e manter políticas públicas voltadas à infância e juventude, inclusive por meio de fundos específicos, como o FIA, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 88, IV).

4. A omissão do município em implementar o FIA compromete a formulação e execução de políticas públicas voltadas à infância e juventude, justificando a intervenção judicial para garantir a efetivação dos direitos fundamentais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698 da Repercussão Geral (RE 684.612).

5. A atuação judicial em matéria de políticas públicas é cabível quando há ausência ou grave deficiência do serviço essencial, sendo admissível a imposição de medidas corretivas para suprir a inércia administrativa, sem que isso represente violação à separação dos poderes.

6. A inexistência do FIA inviabiliza ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Tutelar, privando crianças e adolescentes de acesso a programas essenciais, tais como acolhimento familiar e medidas socioeducativas.

7. O município teve ciência da necessidade de implementação do FIA desde a instauração do Inquérito Civil nº 05/2022, tendo permanecido inerte, mesmo após recomendação ministerial fixando prazos para regularização.

8. A reserva do possível não pode ser utilizada como argumento genérico para negar direito constitucionalmente assegurado, devendo a administração pública demonstrar concretamente a impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso.

9. Diante da omissão reiterada do ente municipal, a decisão que determinou a implementação do FIA dentro de prazos razoáveis deve ser mantida, garantindo a proteção dos direitos infantojuvenis e a efetivação do princípio da prioridade absoluta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas essenciais quando constatada omissão administrativa que comprometa direitos fundamentais, sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes.

2. A criação e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) é obrigação do ente municipal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do princípio da prioridade absoluta, sendo legítima a fixação judicial de prazos para sua efetivação diante da inércia da administração pública.

3. A reserva do possível não pode ser invocada como justificativa genérica para descumprimento de obrigações constitucionais, cabendo ao ente público demonstrar objetivamente sua incapacidade financeira para cumprir a determinação judicial.

_______________

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 88, IV, e 260; CPC, art. 300 e 497.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612 (Tema 698 da Repercussão Geral); STF, ADPF 347; STJ, REsp 1559180/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800442-45.2024.8.18.0088, que tramita na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narram os autos que, conforme apurado em inquérito civil, o MINISTÉRIO PÚBLICO expediu diversos ofícios ao município solicitando informações sobre a existência e regularização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA). Diante da inércia do ente municipal em responder às requisições e dos fortes indícios de que o FIA nunca foi efetivamente implementado, o Parquet ajuizou a ação. Em sede de tutela provisória, o juízo a quo deferiu a medida pleiteada, determinando que o município: a) promova o cadastramento do FIA junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos até 1º de outubro de 2024; b) abra conta bancária específica em 10 dias após o cadastramento; c) indique órgão gestor em 15 dias; d) crie unidade orçamentária em 30 dias; e) elabore plano de ação em 90 dias.

O Agravante sustenta que a decisão de primeiro grau impõe obrigações excessivamente onerosas ao ente municipal, sem que tenha sido oportunizada manifestação prévia da parte requerida, o que afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, alega que a determinação judicial causa grave impacto financeiro e estrutural, pois o município não dispõe de recursos imediatos para implementar as medidas exigidas, sendo necessária maior flexibilização dos prazos para evitar comprometimento da prestação de outros serviços públicos essenciais.

Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo as obrigações impostas até o julgamento final do recurso e a reforma da decisão, possibilitando a implementação do FIA dentro de um prazo mais razoável, adequado às condições financeiras e administrativas do município.

Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior,  em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso, e no mérito, pelo não provimento, a fim de que seja mantida a decisão ora atacada (Id. 19604202).

Este o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800442-45.2024.8.18.0088, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deferiu tutela provisória para determinar que o MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA: a) cadastre o FIA junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos até 1º/10/2024; b) abra conta bancária específica em 10 dias após o cadastramento; c) indique órgão gestor em 15 dias; d) crie unidade orçamentária em 30 dias; e) elabore plano de ação e aplicação em 90 dias, com diagnóstico da situação das crianças e adolescentes e participação da sociedade civil.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

“DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Ao compulsar os autos e as provas até aqui coligidas, verifica-se que a liminar pretendida pelo órgão ministerial merece ser acolhida, senão vejamos.

Quanto ao cabimento da presente ação e a legitimidade do Ministério Público para propô-la, restam incontestes, estando a ação amparada na Lei Federal n° 7.347/85, além de que está o Ministério Público legitimado a promover a defesa do patrimônio público, conforme o disposto no artigo 129, inciso III, da Carta Magna, bem como no artigo 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, da mesma forma como é competente esta Comarca para o processamento e julgamento do feito.

O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) está previsto no artigo 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, como diretriz da política de atendimento à criança e ao adolescente, sendo regido pela Lei Federal nº 4.320/64 (Lei de Finanças Públicas) em seu art. 71.

A Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme art. 88, IV do ECA. Somente o CMDCA pode deliberar sobre a aplicação dos recursos existentes no fundo, por meio de instrumentos de trabalho, denominados planos de ação e de aplicação, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é responsável pela gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Somente o CMDCA tem a autoridade para tomar decisões sobre como os recursos do fundo devem ser utilizados, utilizando instrumentos de trabalho como planos de ação e de aplicação, conforme estabelecido pelo próprio ECA.

Ademais, cabe salientar que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é estabelecido para atender a importante demanda de destinar recursos públicos para políticas públicas voltadas ao público infanto-juvenil, em conformidade com o Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta, expresso no artigo 227 da Constituição Federal. Essa iniciativa visa atender à necessidade urgente de promover ações e projetos que garantam o bem-estar e os direitos fundamentais dessa faixa etária.

No caso em tela, foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 05/2022, no âmbito da Promotoria de Justiça dessa comarca, com a finalidade de apurar eventuais irregularidades ou não funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA). Durante o trâmite, foram estabelecidos algumas providências a serem feitas pelo Município de Cocal de Telha, dentre elas o cadastramento do referido fundo (FIA). Todavia, não houve cumprimento pelo requerido.

Nos moldes do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto a probabilidade do direito, mostra-se devidamente evidenciado, uma vez que a ausência do cadastramento do referido fundo pelo Município constitui ofensa aos direitos coletivos de crianças e adolescentes, pois deixa de promover ações e projetos em benefício dessa faixa etária.

Com relação ao periculum in mora, vê-se que a ausência de implementação de políticas públicas pelo Município acarreta um perigo evidente de danos, não apenas devido à perda de recursos externos, mas também resulta em sérias consequências para o atendimento de crianças e adolescentes que não são contemplados por essas políticas, o que representa um grave prejuízo para o bem-estar dessas pessoas.

Assim, pedidos de tutela antecipada podem ser formulados tanto nas ações individuais como nas ações coletivas, através de uma decisão que imponha uma obrigação de fazer ou de não fazer em face do ente público. Este fazer ou não fazer pode ser imposto pelo juiz, de ofício, tanto na fase de conhecimento como na fase de execução, sob pena de multa, o que permite identificar o fundamento normativo processual desta tutela nos artigos 497 do Novo Código de Processo Civil.

Para tanto, basta que haja prova de que há mera possibilidade do ato vir a ser praticado, continuar a ser praticado ou não vir a ser praticado (continuidade omissiva), criando uma situação de perigo.

Tal situação encontra-se bem evidenciada no caso em tela. Isto porque o Poder Judiciário não pode admitir o irregular ou não funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Município de Cocal de Telha, impedindo a realização e financiamento de políticas públicas suplementares para atendimento dessas crianças em áreas de extrema necessidade.

A concessão liminar do pedido se faz não apenas necessária, como imperiosa, a fim de compelir o ente municipal a cadastrar e regularizar o referido fundo, a fim de promover políticas públicas suplementares para atendimento de crianças e adolescentes desse município.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar que o Município de Capitão de Campos/PI:

a) Promova o Cadastramento o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República ou órgão diverso que, no momento do cumprimento da ordem, faça as vezes, para fins do disposto no art. 260–K, do ECA, no prazo de até 1º de outubro de 2024;

b) Providencie a abertura de conta bancária específica em Banco Oficial em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o exigido no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no prazo de 10 (dez) dias após o Cadastramento do Fundo no CNPJ;

c) Indique o órgão gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo este o responsável pela contabilização, ordenação de despesa e prestação de contas juntos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Controle Interno, bem como a elaboração de prestação de Contas a ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado, conforme Resolução TCE nº 1.453, de 11 de dezembro de 2003, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento;

d) Crie unidade orçamentária específica para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Orçamento Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias;

e) Elabore, através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 90 (noventa) dias, o Plano de Ação e Aplicação do FIA, realizando prévio estudo e levantamento da situação em que se encontram as crianças e os adolescentes do município, por meio de um diagnóstico e reuniões com a sociedade civil (Conselho tutelar, associações de moradores, igrejas, ONG’s e etc) elencando, obrigatoriamente, serviço de acolhimento ou guarda de criança e adolescente, conforme art. 260 da lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e ações relativas ao SINASE, conforme art. 31 da lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE)”.

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, de forma que o objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Com essas considerações, passo a analisar o caso.

A Constituição utiliza a expressão prioridade absoluta apenas quando se refere às crianças, aos adolescentes e aos jovens.

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para viabilizar o cumprimento da regra da absoluta prioridade, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA], que reconhece o estágio peculiar de desenvolvimento característico da infância e da adolescência, o que coloca crianças e adolescentes em posição de vulnerabilidade e justifica a proteção especial e integral que devem receber. 

Pelas diretrizes fixadas no artigo 4º do ECA, a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

O Fundo Especial para a Infância e Adolescência (FIA), estabelecido como diretriz da política de atendimento à criança e ao adolescente pelo art. 88, IV, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deve ser criado e mantido pelos entes federativos. Trata-se de fundo especial que, sob a gestão dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente municipais e estaduais, tem por finalidade captar e aplicar recursos complementares aos orçamentários para implementação prioritária de políticas públicas voltadas à população infanto-juvenil.

No caso em apreço, o MINISTÉRIO PÚBLICO, no âmbito do Inquérito Civil nº 05/2022 – SIMP nº 000241-293/2022, apurou a inexistência e inoperância do FIA no MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA, circunstância que compromete a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos direitos infantojuvenis, em violação aos princípios da prioridade absoluta e proteção integral estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No curso da investigação, o Ministério Público expediu diversos ofícios requisitando informações ao Município, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Diante da inércia do ente público, foi expedida a Recomendação nº 03/2023, fixando prazos para a criação, regulamentação e operacionalização do FIA, bem como a inscrição do fundo junto à Receita Federal, sua inclusão no programa do Imposto de Renda e a destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual. Não obstante, o Município permaneceu omisso, razão pela qual o Parquet ingressou com ação civil pública.

A inexistência do FIA inviabiliza ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Tutelar, privando crianças e adolescentes de acesso a programas essenciais, tais como medidas socioeducativas, acolhimento familiar e capacitação de conselheiros tutelares.

Sabe-se que a atuação judicial no âmbito das políticas públicas, de forma excepcional, é admitida para fins de controle de legalidade das medidas efetivamente adotadas pela Administração, bem como para fins de controle da legalidade de eventuais omissões estatais capazes de violar direitos fundamentais, tais como saúde, educação, meio ambiente, etc., devendo ser observado, entretanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O Poder Judiciário poderá efetivar os direitos fundamentais, respeitando as limitações impostas pelo texto constitucional. Apesar da consagrada estrutura tripartida de funções, se mostra indispensável, além das funções atípicas de atuação dos Poderes, baseadas nos freios e contrapesos, a atuação harmônica e, se necessário for, interventiva, do Poder Judiciário para garantir a efetivação dos direitos e garantias consagrados na Constituição da República de 1988.

Lemos no voto do eminente Relator Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do RE 592.581, litteris:

“A Constituição dirigente, que não esgota em si mesma o seu conteúdo direcional, é também política. Ela só se realiza plenamente através da atuação do Poder Legislativo (produção de leis) e do Poder Executivo (criação e execução de políticas públicas). Mas, ao Poder Judiciário cabe justamente guardar e garantir os direitos fundamentais, os quais devem estar subjacentes às leis e às políticas públicas. E quando estas são insuficientes, como se verifica claramente no presente caso, é dever do Poder Judiciário atuar para que essas políticas públicas cumpram com o seu desiderato e satisfaçam um direito tido como pressuposto para qualquer existência digna e sadia. 

A agenda de políticas públicas nasce de pesquisa realizada no seio do grupo social e da definição das prioridades, a partir dos recursos financeiros existentes. Todavia, o não atendimento dessas necessidades coletivas pelos demais Poderes autoriza a atuação do Poder Judiciário no sentido de tornar efetiva a proteção aos direitos fundamentais. Ou seja, a atuação judicial sobressai da inércia ou insuficiência dos demais Poderes em cumprir as diretrizes e determinações da Constituição de efetivar direitos, especialmente os direitos fundamentais”.

(STF - RE 592.581/RS - Plenário. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 13/08/2015)

 

É exatamente esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte aresto: 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ART. 5°, § 6°, DA LEI 7.347/1985, ART. 585, INCISOS II E VIII E § 1º, E ART. 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TAC E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 

1. O Município não cumpriu o acordado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mantendo matadouro sem condições adequadas de higiene e funcionamento, ocasionando riscos à saúde pública e ao meio ambiente, o que levou o Parquet estadual a ajuizar ação de execução da multa cominatória. 

2. Os fatos são incontroversos. Entretanto, o Tribunal a quo deu provimento ao reexame necessário por entender nulo o TAC e extinta a execução, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na gestão de verbas públicas, o que constituiria violação ao princípio da separação de poderes. (...) 

4. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento de inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: AgInt no REsp 1.304.269/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; REsp 1.661.531/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1.150.392/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.9.2016; AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; e AgRg no REsp 1.192.779/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.3.2016. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.762.505/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.10.2018; REsp 1.739.767/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.10.2018; e AREsp 1.343.766/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2018. 5. Recurso Especial provido. 

(REsp 1559180/MG, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/09/2020, sem grifos no original).

 

É sabido que não é papel do Poder Judiciário a formulação de políticas públicas, mas sim atuar quando constatada a inércia renitente da Administração. Em recente julgamento do RE 684.612, ao apreciar o Tema n. 698 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

 

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 

 

Sob a Relatoria para acórdão do Ministro Luís Roberto Barroso, ficou consignado que “é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público”. Lê-se no voto condutor do Ministro:

 

“29 [...] De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial. 

30. Assim, diante de um Poder Executivo omisso, é necessária uma intervenção judicial para “retirar as autoridades públicas do estado de letargia”, como bem pontuou esta Corte na medida cautelar da ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional”, em razão da violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro.

31. Em síntese, é obrigação dos Poderes Públicos fornecerem políticas públicas de qualidade. Mesmo diante de uma escassez de recursos, os direitos fundamentais não podem ser ignorados, cabendo ao Estado oferecer condições mínimas para a efetivação desses direitos em nome da dignidade humana. Frente a omissões reiteradas do Executivo e Legislativo, pode o Judiciário ser chamado na tentativa de corrigir violações constantes ao texto constitucional”. 

Na situação presente, verifica-se que desde o ano de 2022 o Município tomou conhecimento da questão, através do Inquérito Civil nº 05/2022 – SIMP nº 000241-293/2022, no entanto, manteve-se inerte quanto às medidas solicitadas pelo órgão ministerial.

 Por fim, não há motivos para citar a reserva do possível, pois ela não pode ser utilizada como argumento genérico para que o Poder Público negue ao cidadão direito que lhe é assegurado pelo texto constitucional, ou seja, não pode ser invocada pela Administração com a finalidade de intencionalmente descumprir obrigações constitucionais. Sabe-se que as prestações positivas custam e estão subordinadas ao orçamento público, no entanto, se não há comprovação objetiva da  impossibilidade econômica do Poder Público em atender a demanda, não há irrazoabilidade em exigir a efetivação do direito.

Assim, diante da fundamentação supra, entendo que a pretensão recursal não merece ser acolhida, devendo, pois, a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em concordância com o parecer ministerial. 

É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 


JuLIA Explica

Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0753961-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Criação

Autor

MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

25/02/2025