Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000127-27.2015.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000127-27.2015.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: A J MELO RIBEIRO


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

II – Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por A J MELO RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

No despacho de id. nº 15745150, foi determinada a intimação do Apelante para comprovar a Justiça gratuita ou recolher o preparo recursal.

Na de petição no id. nº 16593126, foi reiterado o pedido de gratuidade e que tem sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, tendo 5 (cinco) filhos de mulheres diferentes, juntando apenas as certidões de nascimento.

A Justiça gratuita foi indeferida o pedido de Justiça gratuita e determinada a intimação do Apelante para recolher o preparo recursal, no id. nº 18751489, sob pena de deserção.

Intimado (id. nº 20129469), o Apelante deixou transcorrer o prazo para recolher o preparo recursal e sem apresentar qualquer manifestação.

É o Relatório.

 

DECIDO 

 

Analisando os autos, nota-se que quando intimado para recolher o preparo, o Apelante permaneceu inerte não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 99, § 7º, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).” 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”

 

Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC: 

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III do CPC, considerando a ocorrência da deserção.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000127-27.2015.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000127-27.2015.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

A J MELO RIBEIRO

Publicação

05/02/2025