PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801118-64.2024.8.18.0032
APELANTE: MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO QUE ATENDE AS FORMALIDADES DO ART.595, CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES APRESENTADO. SÚMULAS 30, 26 E 18, DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ERNESTINA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida pela autora ora apelante em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença combatida (Id.21417881) julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro à autora AJG. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (Id. 21417882), o autor apelante aduz, em síntese: a nulidade do contrato por fraude; a ausência de manifestação de vontade válida da parte autora; a necessidade de procuração pública em contrato firmado por analfabeto; o cabimento da restituição do indébito em dobro e dos danos morais em razão da nulidade do contrato. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Banco apelado, pugnando pelo improvimento do recurso (Id.21417886).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que basta relatar. Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora/apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminares. Passo ao mérito.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade do contrato discutido, que foi celebrado por pessoa analfabeta.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Acerca das contratações firmadas por analfabeto, esta Corte Estadual recentemente editou a Súmula 30, que dispõe sobre as formalidade exigidas em contrato firmado por analfabeto, in verbis:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Com efeito, extrai-se da mencionada Súmula que para a validade das contratações de empréstimo consignado com analfabeto é exigido apenas o cumprimento das formalidades previstas no art.595, Código Civil, sendo desnecessária a apresentação de procuração pública. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 07 de dezembro de 2021(Data do Julgamento).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(...) - REsp 1868099 / CE - RECURSO ESPECIAL 2020/0069422-0, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 15/12/2020.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos contrato de empréstimo consignado discutido, firmado pela parte autora (Id. 21417876 - Pág.1- 6), com assinatura a rogo e de duas testemunhas, por se tratar de analfabeto, cumprindo com as formalidades legais do art. 595 do CC; bem como comprovante de disponibilização do crédito (Id.21417874 - Pág. 1), decorrente da referida contratação, atendendo aos ditames do art. 373, II do CPC.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse de valores para a conta de titularidade da autora/apelante, não merece prosperar a pretensão da desta quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato de mútuo.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor ajustado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe, pois a parte apelada/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão das indenizações pretendidas, pois inocorrentes a falha na prestação de serviços e tampouco fraude, erro ou coação.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 30, 26 e 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, para negar-lhe provimento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art.98, §3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 30 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801118-64.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA ERNESTINA DA CONCEICAO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação31/01/2025