Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801645-47.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. SÚMULAS N.º 18 E 26 DO TJPI. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUM. Nº 54 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 123208120398, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. III – Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 2ª Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelante. VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve majorar o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII – Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801645-47.2021.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801645-47.2021.8.18.0088

APELANTE: OSITA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., OSITA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. SÚMULAS N.º 18 E 26 DO TJPI. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUM. Nº 54 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

II – Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 123208120398, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. 

III – Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 2ª Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelante.

VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve majorar o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VIII – Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo parcialmente conhecido e parcialmente provido.  


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a APELACAO CIVEL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinando a incidencia dos juros de mora a partir do evento danoso, mantendo a sentenca, nos seus demais termos. MAJORAR os honorarios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do Casuistico da 1 Apelante, e por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11 do CPC e Tema n. 1059 do STJ.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A/1º Apelante, e Recurso Adesivo, interposto por OSITA MARIA DA CONCEICAO/2ª Apelante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por OSITA MARIA DA CONCEICAO/2ª Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, bem como para condenar o 1º Apelante na repetição do indébito em dobro e no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O 1º Apelante, nas suas razões recursais, requer a reforma da sentença, arguindo pela minoração dos danos morais, pela ausência de cabimento da repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé e pela minoração da multa aplicada.

Nas contrarrazões ao Apelo, a 2ª Apelante pugnou, em síntese, pelo desprovimento da Apelação Cível.

Nas razões do Recurso Adesivo, a 2ª Apelante pugna pela reforma da sentença, preliminarmente pela inocorrência da prescrição parcial das parcelas e, no mérito, para que seja majorada a condenação de danos morais e que a repetição do indébito ocorra da forma dobrada, além de pugnar pela incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.

O 1º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso adesivo.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 18957325.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 18957325, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo, mas retificando a atribuição dos efeitos somente no devolutivo e para conhecer de forma parcial o Recurso Adesivo.

Isso porque, carece de interesse recursal o pedido do Recurso Adesivo de reforma quanto à condenação do Banco na repetição do indébito na forma dobrada, considerando que o pedido já foi atendido pelo Juiz de origem.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR PRESCRIÇÃO

 

Na sentença recorrida, o Juiz de origem reconheceu a prescrição parcial referente às parcelas anteriores a 10/2016, aplicando o prazo prescricional quinquenal do CDC, considerando a contagem individual sobre cada desconto.

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto na decisão recorrida, vislumbra-se elementos fáticos e jurídicos à manutenção da decisão, uma vez que os argumentos traçados pelo Magistrado se coadunam com a correta aplicação dos ditames legais e jurisprudenciais, sendo que a contagem do lapso temporal para fins de prescrição, nas ações que versam sobre esta matéria, deve iniciar-se da última parcela. 

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.  3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879- “26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p:  14/09/2020)”.

 

Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu último desconto em /2014, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 10/2021, a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final da última parcela dar-se-ia somente após o quinquênio (01/2022), todavia há a prescrição das parcelas anteriores à 10/2016.

Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, mantendo a sentença vergastada, no sentido de reconhecer a prescrição apenas parcial sobre as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação, isto é, em 10/2016. 

 

III – DO MÉRITO 

 

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 123208120398, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que a 2ª Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 123208120398) com o Banco/1º Apelante. 

Por outro lado, o 1º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, considerando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da 2ª Apelante, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa. 

Reitera-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. 

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 1ª Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 123208120398, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente sua negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelante.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status anterior, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve majorar o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação do indexador previsto na tabela da Justiça Federal.

No que diz respeito à aplicação de multa em determinação de cumprimento de sentença, consistente em obrigação de fazer, com a incidência de aplicação de multa cominatória, o art. 537 do CPC, dispõe que ao Magistrado está autorizado a impor multa diária, independentemente de pedido, caso a parte descumpra a determinação imposta, com a finalidade de se obter o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, veja-se:

 

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”

 

Com efeito, deve-se levar em conta que o objetivo da exação não é compelir a parte a pagar o valor da multa, mas, sim, coagi-la a cumprir a obrigação da forma específica, funcionando a multa diária como forma de pressão psicológica sobre a parte, razão pela qual, a legislação processual civil conferiu liberdade ao julgador no que concerne a fixação do valor das astreintes, com o escopo de outorgar força persuasiva à sentença mandamental, constrangendo a parte a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer.

Assim, a multa (astreinte) constitui medida coercitiva tendente a induzir a parte a atender ao comando judicial, servindo como fator desestimulante à recalcitrância e tem por objetivo conferir efetividade à tutela jurisdicional, sendo ser fixada até de ofício, cujo montante deve ser suficiente a inibir ou forçar a conduta da parte, evitando que se subtraia ao comando jurisdicional.

Nesse ponto, atento à fixação da multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto realizado não se mostra desarrazoado nem desproporcional, razão pela qual deve ser mantida.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico da 2ª Apelante, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC e o Tema n.º 1059 do STJ.

 

DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinando a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, mantendo a sentença, nos seus demais termos.

MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico da 1ª Apelante, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC e Tema n.º 1059 do STJ.

É o voto.

 

Teresina –   PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0801645-47.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSITA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2025