Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800958-52.2019.8.18.0052


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO MÉRITO INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatada omissão quanto à incidência de correção monetária e juros sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais e morais, impõe-se a integração do acórdão para aplicação da Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do CTN. A alegação de regularidade das contratações bancárias não merece acolhimento, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a nulidade dos contratos pela ausência de formalidades exigidas para assinaturas de pessoas analfabetas (art. 595 do Código Civil). A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito ou à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes, o que não se verifica no presente caso. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para explicitar a incidência da correção monetária e dos juros. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800958-52.2019.8.18.0052 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800958-52.2019.8.18.0052

EMBARGANTE: BANCO PAN S/A

Advogado(a) do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PI 11.268

EMBARGADO: ANTONIO SALVADOR PEREIRA

Advogado(a) do(a) EMBARGADO(A): EDUARDO MARTINS VIEIRA – OAB/PI 15.843

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO MÉRITO INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Constatada omissão quanto à incidência de correção monetária e juros sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais e morais, impõe-se a integração do acórdão para aplicação da Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do CTN.

  3. A alegação de regularidade das contratações bancárias não merece acolhimento, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a nulidade dos contratos pela ausência de formalidades exigidas para assinaturas de pessoas analfabetas (art. 595 do Código Civil).

  4. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito ou à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes, o que não se verifica no presente caso.

  5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para explicitar a incidência da correção monetária e dos juros.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão (ID 16282493) da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos de Apelação nº 0800958-52.2019.8.18.0052 interposta por ANTONIO SALVADOR PEREIRA, que deu provimento ao seu recurso de apelação nos termos que transcrevo a seguir.

 

“Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE para DAR-SE PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a ação, a fim de reconhecer a nulidade/inexistência dos contratos discutidos nos autos e condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor/apelante e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a compensação entre o valor da condenação e a quantia disponibilizada pela instituição financeira na conta bancária da autora/apelante.

Ademais, inverto o ônus sucumbencial, para condenar o Banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.”


O embargante opôs o presente recurso (ID 16497889) para sanar supostas omissões e contradições no acordão proferido, alegando que o acórdão foi contraditório diante das regulares contratações, da existência dos depósitos das quantias e da ausência do índice de correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e morais que seria aplicado ao caso. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam supridas as omissões e contradições existentes na decisão embargada.

A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 18210890).

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

 

In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso, diante das regulares contratações, da existência dos depósitos das quantias e da ausência do índice de correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e morais que seria aplicado ao caso. Pede ao final sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos pela parte ré – ora embargante com fito de modificar o julgado reconhecendo a comprovação de que todos os requisitos essenciais para a validade das contratações estejam preenchidos, que se explicite a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e morais, atribuindo efeitos infringentes para reformar a julgado.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar em parte, tendo em vista que houve, de fato, omissão no julgado quanto ao índice de correção que seria aplicado.

Procede-se com a retificação do citado acórdão e a correção monetária para condenação em danos morais e materiais nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação nos danos materiais e da data do arbitramento para danos morais, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Quanto a alegação das regulares contratações e da existência dos depósitos das quantias não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência da embargante quanto a estes últimos pontos demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que o réu, ora apelante, juntou aos autos cópia dos supostos contratos bancários firmados entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Observa-se, ainda, que a incidência das referidas condenações se deve em razão da conduta do embargante, ensejando, assim, ao cumprimento à determinação judicial. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.

 

“(…) Em análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o Banco apelado não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual. Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.

Por outro lado, é prescindível para a validade do negócio celebrado com analfabeto que a sua formalização se dê mediante instrumento público ou procurador munido de procuração pública, por se tratar de solenidade que não é exigida pela legislação.

No caso em exame, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se que o Banco apelado não demonstrou a realização dos contratos com o apelante (ID 12205109 e 12205110), mediante o atendimento das formalidades previstas no Art. 595 do Código Civil. Logo, conclui-se que os negócios não foram devidamente efetivados. Ademais, ressalte-se que apenas foram juntados os contratos irregulares referentes aos contratos 315372383-2 e 312962548-3, não havendo nos autos a presença dos demais contratos.

Assim, não há que se falar em validade de nenhum dos contratos. Assim, ante a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da apelante, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do apelado, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, reconhecida a nulidade das contratações, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária do apelante.”

 

Compulsando os autos, desse modo, verifico que o apelado não logrou comprovar a existência dos supostos contratos de empréstimos consignados obedecidas as formalidades legais. Merece, portanto, manutenção da sentença de piso que reconheceu a nulidade dos contratos atacados.

Dessa forma, quanto à alegação da regularidade das contratações, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto ao índice de correção a ser aplicado ao caso, resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES parcial provimento, tão somente, para determinação da correção monetária para condenação em danos morais e materiais nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação nos danos materiais e da data do arbitramento para danos morais, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão, quanto à irregularidade das contratações, a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

P.R.I.

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0800958-52.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO SALVADOR PEREIRA

Publicação

11/03/2025