Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805568-84.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da cobrança da tarifa "TARIFA SERV COMUNICACAO DIG", determinou a conversão da conta bancária da parte autora para a cesta de serviços essenciais, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O apelante sustenta a regularidade da cobrança, a impossibilidade da repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária diante da ausência de comprovação da contratação expressa pelo consumidor; e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a cobrança por serviços não solicitados ou previamente autorizados pelo consumidor. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve estar expressamente prevista no contrato firmado com o cliente ou ser previamente autorizada, o que não restou demonstrado nos autos pela instituição financeira. 5. Diante da ausência de comprovação da contratação da tarifa impugnada, há falha na prestação do serviço bancário, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A cobrança indevida e reiterada configura lesão ao direito do consumidor, sendo cabível a reparação por danos morais. 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. No caso, considerando as circunstâncias dos autos, o montante fixado na sentença mostra-se excessivo, justificando sua redução para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação expressa pelo consumidor é ilícita e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de descontos indevidos e reiterados em conta bancária configura falha na prestação do serviço e pode gerar indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo material. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, podendo ser reduzido caso se mostre excessivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CC/2002, art. 407. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; TJBA, RI nº 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 20.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805568-84.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805568-84.2023.8.18.0032

APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

APELADO: ROSA FRANCISCA DE JESUS ROCHA

Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da cobrança da tarifa "TARIFA SERV COMUNICACAO DIG", determinou a conversão da conta bancária da parte autora para a cesta de serviços essenciais, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O apelante sustenta a regularidade da cobrança, a impossibilidade da repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária diante da ausência de comprovação da contratação expressa pelo consumidor; e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a cobrança por serviços não solicitados ou previamente autorizados pelo consumidor.

4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve estar expressamente prevista no contrato firmado com o cliente ou ser previamente autorizada, o que não restou demonstrado nos autos pela instituição financeira.

5. Diante da ausência de comprovação da contratação da tarifa impugnada, há falha na prestação do serviço bancário, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

6. A cobrança indevida e reiterada configura lesão ao direito do consumidor, sendo cabível a reparação por danos morais.

7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. No caso, considerando as circunstâncias dos autos, o montante fixado na sentença mostra-se excessivo, justificando sua redução para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido em parte.

 

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação expressa pelo consumidor é ilícita e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. A imposição de descontos indevidos e reiterados em conta bancária configura falha na prestação do serviço e pode gerar indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo material.

3. O quantum indenizatório deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, podendo ser reduzido caso se mostre excessivo.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CC/2002, art. 407.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; TJBA, RI nº 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 20.10.2022.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a

 

 

 

 

RELATÓRIO 

  

 

 

Trata-se de Apelação Cível interpostas por BANCO AGIPLAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Na Sentença (id. 18238706), o juízo singular julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a inexistência do contrato de cobrança denominado “TARIFA SERV COMUNICACAO DIG”, e que a conta bancária da parte autora passe a usufruir da cesta de serviços essenciais, regulamentada pela Resolução 3.919/2010 do BACEN.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente por força do referido contrato, desde 10/10/2018 até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data em que prolatada a sentença (art. 407 do CC).

Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Irresignado com a Sentença, o banco réu interpôs recurso (id. 18238709) aduzindo: da regularidade na cobrança de tarifas, da impossibilidade de condenação em repetição do indébito, da inocorrência de dano moral, da fixação do quantum indenizatório - ausência de razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença vergastada, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 

Subsidiariamente, requer que seja afastada/reduzida a condenação em danos morais, bem como o afastamento da restituição em dobro.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 18238711), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença. 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.    


 

 

VOTO

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

2 - DO MÉRITO RECURSAL 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte requerente, em face da parte requerida, mediante a qual objetiva a parte autora a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral. 

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido. 

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 

Em que pese a parte ré/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com as cobrançasdas tarifas questionadas nos autos. 

Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, ora apelada, não restando comprovada a contratação das tarifas questionadas, reputando-se ilegal as cobranças discutidas no processo. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o requerido/2º apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, consoante o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

Nessa linha de entendimento: 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) 

 

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais);

É como voto.  

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0805568-84.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO AGIPLAN S.A.

Réu

ROSA FRANCISCA DE JESUS ROCHA

Publicação

15/03/2025