Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803887-04.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803887-04.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
APELADO: PIETRA RAFAELLY MOREIRA DOS SANTOS

 

 

 

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível (ID. 20094134) interposta pelo Município de Altos em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por Pedro Rangel Moreira dos Santos, cujo objeto consiste no reconhecimento da responsabilidade civil do ente público pelos atos praticados por seguranças durante evento promovido na Praça Pública Cônego Honório, em Altos-PI, em 22 de setembro de 2022.

Depreende-se da inicial de ID. 20094007 que a parte autora alegou ter sido agredida fisicamente por seguranças contratados para o evento, sofrendo lesões nos braços e no corpo, conforme demonstrado em fotos, boletim de ocorrência e exame de corpo e delito, anexos à inicial. As agressões teriam ocorrido após um incidente no qual a autora, ao segurar uma garrafa de água aberta, teria derramado líquido acidentalmente em um dos seguranças, resultando em uma reação desproporcional, culminando na sua imobilização com algemas e agressões com cassetetes.

A sentença de primeiro grau de ID. 20094132 acolheu o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade do Município de Altos pelo evento danoso e determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, pois o feito se submete ao rito da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista o valor da causa.

Irresignado, o Município de Altos interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: inexistência de responsabilidade civil do ente público; ausência de nexo causal entre a conduta dos seguranças e qualquer ato praticado pelo Município, não comprovação de dano moral, alegando que a parte autora não demonstrou efetivo abalo psicológico ou repercussão concreta dos fatos e excessividade do valor indenizatório, requerendo sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção integral da sentença, argumentando que a prefeitura era a principal responsável pela segurança do evento, assumindo, assim, a responsabilidade objetiva pelos danos causados. (ID. 20094136)

É o quanto basta relatar. Decido.


De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$20.000,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 18/09/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator


JuLIA Explica

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803887-04.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0803887-04.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

PIETRA RAFAELLY MOREIRA DOS SANTOS

Publicação

04/02/2025