Acórdão de 2º Grau

Especial 0811867-15.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO POR DÉCADAS SEM OPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. 1. Juízo de retratação referente a acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Liduína Maria Pinheiro contra ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência. O acórdão impugnado concedeu a segurança pleiteada para determinar o prosseguimento da análise do pedido de aposentadoria da impetrante pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. 2. O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 40, §3º da Constituição Federal e art. 19 do ADCT, sustentando a inconstitucionalidade da investidura da impetrante e a consequente impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo RPPS. 3. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da Repercussão Geral (RE 1.426.306). 4. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão proferida no acórdão impugnado está em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.254, o qual estabelece que apenas servidores detentores de cargo efetivo podem ser vinculados ao regime próprio de previdência social. 5. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, estando, portanto, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 6. No caso concreto, a impetrante contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por mais de 30 anos sem oposição da Administração Pública, consolidando legítima expectativa de aposentação nesse regime. 7. A Administração jamais tomou iniciativa para invalidar a investidura da requerente, tampouco para impugnar os recolhimentos previdenciários efetuados, evidenciando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A aplicação estrita do precedente do STF poderia ensejar enriquecimento sem causa por parte do ente público, afrontando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 9. Configurada a distinção fática e jurídica em relação ao Tema 1.254, não há motivo para retratação da decisão anteriormente proferida. 10. Juízo de retratação negado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811867-15.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811867-15.2021.8.18.0140

APELANTE: LIDUINA MARIA PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO POR DÉCADAS SEM OPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.

1. Juízo de retratação referente a acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Liduína Maria Pinheiro contra ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência. O acórdão impugnado concedeu a segurança pleiteada para determinar o prosseguimento da análise do pedido de aposentadoria da impetrante pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.

2. O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 40, §3º da Constituição Federal e art. 19 do ADCT, sustentando a inconstitucionalidade da investidura da impetrante e a consequente impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo RPPS.

3. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da Repercussão Geral (RE 1.426.306).

4. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão proferida no acórdão impugnado está em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.254, o qual estabelece que apenas servidores detentores de cargo efetivo podem ser vinculados ao regime próprio de previdência social.

5. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, estando, portanto, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

6. No caso concreto, a impetrante contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por mais de 30 anos sem oposição da Administração Pública, consolidando legítima expectativa de aposentação nesse regime.

7. A Administração jamais tomou iniciativa para invalidar a investidura da requerente, tampouco para impugnar os recolhimentos previdenciários efetuados, evidenciando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.

8. A aplicação estrita do precedente do STF poderia ensejar enriquecimento sem causa por parte do ente público, afrontando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

9. Configurada a distinção fática e jurídica em relação ao Tema 1.254, não há motivo para retratação da decisão anteriormente proferida.

10. Juízo de retratação negado.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LIDUÍNA MARIA PINHEIRO, em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

No referido acórdão (ID. 16128803), esta 4ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto por Liduina Maria Pinheiro, concedendo a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que dê imediato prosseguimento à análise do pleito administrativo de aposentadoria da requerente, na condição de filiada ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.

O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário (ID. 16935510), no qual alega que decisum viola os arts. 2º; 5º; e XXXVI; 40, §3º da CF e art. 19 do ADCT, haja vista a inconstitucionalidade da investidura da impetrante e a consequente impossibilidade de concessão da sua aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, devendo ser encaminhada ao Regime Geral de Previdência Social.

Nas contrarrazões (id. 18105447), a recorrida alega a ausência de prequestionamento, bem como reputa a ausência de Repercussão Geral. Afirma que o recorrente busca reanálise de provas, em contrariedade ao disposto na súmula nº 279, do STF. Alega ofensa ao princípio da dialeticidade. Requer a aplicação da multa por litigância de má-fé, diante do caráter meramente protelatório.

Remetidos os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II do CPC), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no RE paradigma nº 1.426.306, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 1.254 (ID. 16451936).

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


Trata-se de juízo de retratação do acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0811867-15.2021.8.18.0140, que deu provimento ao recurso interposto pela apelante/impetrante, concedendo a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que dê imediato prosseguimento à análise do pleito administrativo de aposentadoria da requerente, na condição de filiada ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.

O acórdão foi assim ementado (ID 16128803):

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÃO POR VASTO LAPSO TEMPORAL PARA A PREVIDÊNCIA PÚBLICA SEM OPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a requerente contribuído por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, e uma vez que o Poder Público apenas se manifestara pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso quando da análise do pedido de aposentadoria, resta configurada a conduta contraditória da Administração Pública. Não pode esta, assim, se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o contribuinte acredita fazer jus (aposentadoria). 2. Com efeito, tendo a autora preenchido os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, o transcorrer de tão longo período em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. 3. Recurso conhecido e provido.

De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, “ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema indicado, posto que deferiu a concessão da aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Estado do Piauí a servidora não aprovada em concurso público”.

De início, cabe transcrever o que definiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1254 de Repercussão Geral: 

"Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público".

Tratou-se da consolidação da jurisprudência da Corte Suprema, que há tempo se firmou no sentido de que os servidores estabilizados, por força da norma do art. 19 do ADCT, não podem ser incluídos no regime próprio de previdência dos servidores efetivos.

Nesse sentido, no julgamento do ARE 1.069.876 AgR, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 27.10.2017, definiu-se que "os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público (...) Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações".

Da mesma forma, na ADPF 573/PI, o STF reiterou "que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social" .

Pois bem. Não se ignora que a impetrante não pode ser considerada como "servidora titular de cargo efetivo", já que seu ingresso no serviço público não se deu mediante concurso público; tampouco que, em regra, servidores estabilizados na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT devem se submeter ao RGPS e não ao RPPS. 

Ocorre que, no caso em questão, como consignado no acórdão, a entidade pública, como parte interessada, jamais tomou a iniciativa de invalidar a investidura da requerente no cargo por ela ocupado, tendo, inclusive, recolhido regularmente as contribuições previdenciárias devidas por quase três décadas.

Essas circunstâncias não podem ser ignoradas, eis que destoam dos casos submetidos ao julgamento da Corte Suprema nos precedentes acima transcritos. Aliás, no leading case que ensejou a fixação do Tema 1254 (RE 1.426.306), tratou-se do caso de uma servidora do Estado do Tocantins, aposentada sob o RGPS que pretendia converter seu benefício para o RGPS, vinculado ao IGEPREV/TO.

Na oportunidade, a servidora alegava que, por força da Lei Estadual 1.246/2001, deixou de contribuir para o regime próprio, passando a contribuir para o RGPS, tendo se aposentado pelo INSS em 2004, por tempo de contribuição, segundo as regras do regime geral de previdência.

Percebe-se a diferenciação do caso dos autos: a Requerente não deixou de verter pagamentos para o regime próprio e passou a contribuir para o regime geral; ao reverso, os pagamentos realizados pela Requerente ao RPPS se prolongaram no tempo, de modo suficiente a imputar neste a legítima expectativa de se aposentar pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí.

Conforme já destacado, à época em que iniciaram os recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio da Previdência Social - RPPS a situação jurídica da requerente já estava consolidada e o ente estadual tinha pleno conhecimento - ou ao menos condições de obter essa ciência -, sobre o fato de que se tratava de servidor estável, mas não efetivo. Inexistiu qualquer ressalva no recebimento das contribuições mensais da impetrante e, apenas quando postulou a concessão de benefício, tomou conhecimento de que não se enquadrava na condição de segurada do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS.

Logo, a procedência do pedido leva em consideração o enriquecimento sem causa do ente estadual, a boa-fé contratual, a vedação ao comportamento contraditório e a segurança jurídica, fatores que permitem a superação do precedente vinculante.

Deste modo, reitero, nesta oportunidade, a mesma conclusão exposta acórdão, no sentido de conceder a segurança pleiteada. Nesse sentido, colha-se julgado desta Corte Estadual: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. JULGAMENTO SUPOSTAMENTE DIVERGENTE DO RE 1.426.306/TO (Tema 1.254). INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. 1. No julgamento do leading case do RE 1.426.306, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar o Tema 1.254 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”. 2. In casu, não se vislumbra divergência entre o acórdão hostilizado e o decidido pela Suprema Corte, porquanto a matéria examinada no aresto vergastado não tratou sobre o regime de aposentadoria das servidoras apeladas, se pelo RGPS ou RPPS, cingindo-se a apreciar o direito das recorridas em ter averbado o seu tempo de contribuição, dado o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias pela entidade recorrente e o não repasse ao INSS. Nesse aspecto, em atenção à segurança jurídica, à boa-fé e à vedação ao enriquecimento sem causa, fora reconhecido o direito das autoras/apeladas que, de forma incontroversa, demonstraram que tiveram suas contribuições previdenciárias retidas pelo fundo de previdência do Município de União, inclusive, de acordo com as declarações prestadas pela própria municipalidade e contracheques juntados. 3. Configurada a distinção existente entre a matéria objeto do acórdão e o precedente do STF fixado no RE 1.426.306 (Tema 1.254), não há retratação a fazer. 4. Acórdão mantido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800040-39.2020.8.18.0076, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Deste modo, não se vislumbra razão para o exercício do juízo de retratação.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.

Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 


 

Detalhes

Processo

0811867-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

LIDUINA MARIA PINHEIRO

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

07/03/2025