Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758731-33.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada e o art. 99, § 3º, do CPC estabelecem que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca da inexistência de insuficiência econômica. 2. O juízo de origem não apresentou elementos concretos que justificassem o indeferimento da gratuidade da justiça, tampouco determinou diligência para a comprovação dos pressupostos legais, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC. 3. O fato de o agravante estar assistido por advogado particular não configura, por si só, razão suficiente para afastar sua alegada hipossuficiência financeira. 4. A documentação anexada aos autos pelo agravante, incluindo contracheque, declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência econômica, corroboram sua alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência. 5. Diante da ausência de prova em sentido contrário e da necessidade de garantir o amplo acesso à Justiça, impõe-se a concessão da gratuidade judiciária. 6. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758731-33.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758731-33.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ALVES DA MOTA NETO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada e o art. 99, § 3º, do CPC estabelecem que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca da inexistência de insuficiência econômica.

2. O juízo de origem não apresentou elementos concretos que justificassem o indeferimento da gratuidade da justiça, tampouco determinou diligência para a comprovação dos pressupostos legais, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC.

3. O fato de o agravante estar assistido por advogado particular não configura, por si só, razão suficiente para afastar sua alegada hipossuficiência financeira.

4. A documentação anexada aos autos pelo agravante, incluindo contracheque, declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência econômica, corroboram sua alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência.

5. Diante da ausência de prova em sentido contrário e da necessidade de garantir o amplo acesso à Justiça, impõe-se a concessão da gratuidade judiciária.

6. Recurso provido. 


 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE ALVES DA MOTA NETO, em face da decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (Proc. n.º 0829890-43.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Na decisão hostilizada (ID n.º 18437294), o d. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando que a parte autora recolhesse a primeira parcela do valor das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.

Nas razões recursais (ID n.º 18437292), o agravante aduz que faz jus ao benefício gratuito, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Defende que não possui condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus dependentes. Adiante, informa que os documentos comprobatórios inseridos nos autos atestam a hipossuficiência alegada. Requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento ao presente recurso para reformar a decisão interlocutória agravada, visando a concessão da gratuidade da justiça requerida.

Monocraticamente (ID n.º 18616414), esse relator concedeu o efeito suspensivo pleiteado.

É o relatório.

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.


II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há.


III. MÉRITO 

De início, versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem.

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Tal afirmação, segundo reiterado posicionamento da jurisprudência pátria, tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada pela contestação da parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as custas do processo.

Quanto à matéria, prevê o art. 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

O referido entendimento é ratificado pelo art. 99, § 3º do CPC, o qual preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

De igual modo, o art. 5º da Lei n.º 1.060/50 e art. 99, § 2º, do CPC, aclaram:

Lei n.º 1.060/50

Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

CPC:

Art. 99. [...]

§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Em detida análise, verifica-se que a agravante juntou farta documentação que dá respaldo à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que anexou cópia do seu contracheque e declaração de pagamento para imposto de renda (ID’s n.º 18437297; 18437298; 18437299), além de declaração de hipossuficiência econômica (ID n.º 18437300).

Por outro lado, o d. juízo de 1.º grau não destacou nenhum fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não havendo dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, dadas as circunstâncias que envolvem o caso em apreço e com os documentos acostados aos autos, não há razão que infirme a declaração do recorrente acerca de sua impossibilidade de custear as despesas processuais.

Cabe ressaltar, ainda, que o fato de estar representada por advogado particular, por si só, não é suficiente para comprovar sua capacidade financeira.

Nesse sentido, eis os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.

(TJ-CE - AI: 06224451820238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023);

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESSOA NATURAL. DECISÃO ANULADA. 1 - O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Súmula 481 do STJ. 2 - A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos. 3 - Não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor do Autor, a presunção de veracidade das suas alegações. 4 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AI: 07519786520218180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

Por fim, é imperiosa a concessão do benefício pretendido, haja vista que para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige miserabilidade, nem indigência, bastando que o agravante, como na hipótese, não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.


IV. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao instrumental para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, com o regular prosseguimento do feito na origem.

Oficie-se o d. juízo de 1.º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0758731-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE ALVES DA MOTA NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2025