Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801002-53.2018.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ASSINADO E SAQUE COMPROVADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais. O apelante sustenta a validade do contrato firmado, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado à luz das provas apresentadas nos autos, especialmente quanto à comprovação da efetiva contratação e do benefício financeiro recebido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é aplicável quando demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. 4. O prestador de serviço deve comprovar a regularidade da contratação, especialmente em casos que envolvem descontos em benefício previdenciário. 5. No caso concreto, a instituição financeira apresentou contrato assinado e faturas demonstrando a realização de saque pelo consumidor, evidenciando o benefício financeiro auferido pela parte autora. 6. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exige que a instituição financeira comprove a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, o que restou demonstrado nos autos. 7. Inexistindo prova de vício de consentimento ou qualquer outro elemento que comprometa a validade do contrato, deve ser reconhecida sua regularidade, afastando-se a alegação de inexistência do negócio jurídico. 8. Diante da comprovação da contratação e da utilização dos valores, são indevidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 2. Havendo prova documental da assinatura do contrato e da realização de saque pelo consumidor, presume-se válida a contratação do empréstimo consignado, afastando-se a alegação de inexistência do débito. 3. A restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais são indevidas quando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-53.2018.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801002-53.2018.8.18.0037

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

APELADO: DILEUSA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DA SILVA SOARES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ASSINADO E SAQUE COMPROVADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais. O apelante sustenta a validade do contrato firmado, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado à luz das provas apresentadas nos autos, especialmente quanto à comprovação da efetiva contratação e do benefício financeiro recebido pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é aplicável quando demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.

4. O prestador de serviço deve comprovar a regularidade da contratação, especialmente em casos que envolvem descontos em benefício previdenciário.

5. No caso concreto, a instituição financeira apresentou contrato assinado e faturas demonstrando a realização de saque pelo consumidor, evidenciando o benefício financeiro auferido pela parte autora.

6. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exige que a instituição financeira comprove a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, o que restou demonstrado nos autos.

7. Inexistindo prova de vício de consentimento ou qualquer outro elemento que comprometa a validade do contrato, deve ser reconhecida sua regularidade, afastando-se a alegação de inexistência do negócio jurídico.

8. Diante da comprovação da contratação e da utilização dos valores, são indevidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

2. Havendo prova documental da assinatura do contrato e da realização de saque pelo consumidor, presume-se válida a contratação do empréstimo consignado, afastando-se a alegação de inexistência do débito.

3. A restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais são indevidas quando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 


 

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


 

RELATÓRIO


Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo Grupo BNP Paribas S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DILEUSA PEREIRA DE SOUSA, ora apelada.

Na Sentença (id. 21469009), o d. juízo de 1º grau decidiu, nos seguintes termos: 


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso (id. 21469018) sustentando: da validade do negócio jurídico celebrado - contrato assinado, da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, inexistência dos danos morais - devolução de valores, da realização de saque mediante débito em cartão de crédito. 

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, restituição simples dos valores e compensação dos saques realizados.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.

 

 

VOTO


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.


2 – DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato discutido (id. 21468995) devidamente assinado pela parte autora, bem como foram apresentadas faturas, indicando a ocorrência de saque, mediante uso do cartão de crédito, no valor da contratação (id. 21468996, pág. 47), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva.


3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de PROVER o recurso de apelação do réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial.

 Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

 É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801002-53.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

DILEUSA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

20/03/2025