Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0008977-35.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que afastou a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente. O apelante sustenta que os honorários seriam devidos, insurgindo-se contra o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal ocorre por reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.229 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980). 4. A jurisprudência do STJ reforça que a prescrição intercorrente não transfere a sucumbência ao exequente, pois não há comprovação de que este tenha dado causa ao encerramento da execução. 5. O Tribunal de Justiça do Piauí adota o mesmo entendimento, considerando descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de extinção do processo por prescrição intercorrente. 6. Diante dos precedentes e da fundamentação adotada, a sentença recorrida se mostra correta ao afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008977-35.2004.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008977-35.2004.8.18.0140

APELANTE: CASA DO CORTE LTDA

Advogado(s) do reclamante: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

JuLIA Explica



 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que afastou a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente. O apelante sustenta que os honorários seriam devidos, insurgindo-se contra o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau.

2. A questão em discussão consiste em determinar se há condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal ocorre por reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.229 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980).

4. A jurisprudência do STJ reforça que a prescrição intercorrente não transfere a sucumbência ao exequente, pois não há comprovação de que este tenha dado causa ao encerramento da execução.

5. O Tribunal de Justiça do Piauí adota o mesmo entendimento, considerando descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de extinção do processo por prescrição intercorrente.

6. Diante dos precedentes e da fundamentação adotada, a sentença recorrida se mostra correta ao afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios.

7. Recurso desprovido.



 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CASA DO CORTE LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0008977-35.2004.8.18.0140), movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Nas suas razões recursais (Id. 18244836), a apelante alega que a condenação ao pagamento de honorários é uma consequência da extinção do processo. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para condenar o Estado do Piauí em honorários advocatícios sucumbenciais.

Devidamente intimado (Id. 18244839), o Estado do Piauí não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito (Id. 18979683).

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.


II. MÉRITO

O apelante insurge-se contra a sentença de 1º Grau, a qual afastou a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente. O apelante sustenta que os honorários seriam devidos, impugnando o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau.

Compulsando os autos, verifico que a sentença (Id. 18244834) afastou a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, tendo como fundamento o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019)


Acerca dos honorários, observa-se que, ao julgar o Tema 1.229, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese:

"à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980".


Verifique-se, portanto, que o STJ, ao julgar o Tema 1.229 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980), situação que se amolda ao caso em análise. Desse modo, a prescrição intercorrente não transfere a sucumbência ao exequente, pois não há comprovação de que esse tenha dado causa ao encerramento da execução.

No mesmo sentido, é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DO STJ. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).”. 2. Desta forma, tendo em vista a sentença ter sido proferida e publicada no Sistema Eletrônico (PJe) em 26.08.2022, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, de acordo com a forma estabelecida no comando processual disposto no art. 921, § 5º, tem-se como descabida a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0017377-09.2002.8.18.0140, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) -grifo nosso.


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. O art. 40, da Lei n. 6.830/80 estipula que na execução fiscal não havendo a citação de qualquer devedor e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e contagem do prazo, ao fim do qual haverá a prescrição do crédito fiscal. 2. Em análise da norma supra no REsp número 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o STJ consignou que constatada a não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 3. Os pedidos de suspensão do feito, pela Fazenda Pública, a fim de realizar diligências, não impedem o início do procedimento, com a suspensão procesual, nos moldes do art. 40 da LEF. Também, não impede a aplicação do dispositivo a ausência de meção à suspensão do art. 40, da LEF, bastando que o ente público tenha ciência da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, tratando-se de prazo ex lege. 4. Findo o prazo, período em que o processo deveria ser arquivado sem baixa na distribuição, ainda que não haja manifestação do exequente ou pronunciamento judicial, inicia-se o termo a quo do prazo de prescrição intercorrente aplicável em conformidade com a natureza do crédito tributário. 5. Superado o corresponde prazo prescrional, depois de intimada a Fazenda Pública, de ofício, o magistrado deverá reconhecer e decretar a prescrição intercorrente 6. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000600-18.2007.8.18.0028, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) -grifo nosso


Portanto, a sentença atacada não merece reforma, uma vez que acertadamente deixou de condenar o Estado do Piauí em honorários advocatícios.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0008977-35.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

CASA DO CORTE LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2025