Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801354-30.2021.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a ação proposta caracterizaria demanda predatória, além de indicar captação indevida de clientela pelo advogado da parte autora. O juízo de primeiro grau não realizou análise individualizada dos documentos apresentados, fundamentando-se de maneira genérica. Em razão disso, a parte autora interpõe recurso buscando a anulação da sentença e a apreciação do mérito com base na teoria da causa madura. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, baseada na caracterização da demanda como predatória, é válida sem fundamentação específica; (ii) saber se é válida a cobrança dos valores mediante contrato considerado nulo e não comprovado; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se são cabíveis danos morais, dada a natureza do ato. III. Razões de decidir 3. A análise de demandas predatórias deve ser feita caso a caso, e não de forma genérica e abstrata, conforme entendimento pacificado pela Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e pela Súmula 33 do mesmo tribunal. A sentença impugnada, por se basear em fundamentos genéricos sem análise dos documentos apresentados, não atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, III, do CPC, configurando nulidade. 4. Considerando que o feito está devidamente instruído, é cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), para julgamento imediato do mérito, evitando o retardamento da prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência e as súmulas do Tribunal de Justiça reconhecem que a ausência de comprovação do repasse dos valores nos contratos bancários implica nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados indevidamente. 6. Dada a falha na prestação de serviço, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, com aplicação de juros e correção monetária conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Considerando o impacto dos descontos indevidos sobre os proventos da aposentada, configura-se o dano moral, sendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. É responsabilidade da instituição financeira comprovar o repasse dos valores contratados no âmbito de contratos bancários com consumidores. 2. A extinção do processo por suposta litigância predatória exige fundamentação específica e análise dos documentos do caso concreto, sob pena de nulidade da sentença. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser acompanhada de correção monetária e juros moratórios. 4. A falha na prestação de serviço e a ausência de consentimento válido configuram danos morais passíveis de indenização, sendo razoável a quantificação em R$ 3.000,00." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e 93, IX; CC, arts. 368; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV e VI, 489, §1º, III e 1.013, §3º, I; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801354-30.2021.8.18.0029 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801354-30.2021.8.18.0029

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a ação proposta caracterizaria demanda predatória, além de indicar captação indevida de clientela pelo advogado da parte autora. O juízo de primeiro grau não realizou análise individualizada dos documentos apresentados, fundamentando-se de maneira genérica. Em razão disso, a parte autora interpõe recurso buscando a anulação da sentença e a apreciação do mérito com base na teoria da causa madura.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, baseada na caracterização da demanda como predatória, é válida sem fundamentação específica; (ii) saber se é válida a cobrança dos valores mediante contrato considerado nulo e não comprovado; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se são cabíveis danos morais, dada a natureza do ato.

III. Razões de decidir

3. A análise de demandas predatórias deve ser feita caso a caso, e não de forma genérica e abstrata, conforme entendimento pacificado pela Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e pela Súmula 33 do mesmo tribunal. A sentença impugnada, por se basear em fundamentos genéricos sem análise dos documentos apresentados, não atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, III, do CPC, configurando nulidade.

4. Considerando que o feito está devidamente instruído, é cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), para julgamento imediato do mérito, evitando o retardamento da prestação jurisdicional.

5. A jurisprudência e as súmulas do Tribunal de Justiça reconhecem que a ausência de comprovação do repasse dos valores nos contratos bancários implica nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados indevidamente.

6. Dada a falha na prestação de serviço, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, com aplicação de juros e correção monetária conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Considerando o impacto dos descontos indevidos sobre os proventos da aposentada, configura-se o dano moral, sendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

"1. É responsabilidade da instituição financeira comprovar o repasse dos valores contratados no âmbito de contratos bancários com consumidores. 2. A extinção do processo por suposta litigância predatória exige fundamentação específica e análise dos documentos do caso concreto, sob pena de nulidade da sentença. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser acompanhada de correção monetária e juros moratórios. 4. A falha na prestação de serviço e a ausência de consentimento válido configuram danos morais passíveis de indenização, sendo razoável a quantificação em R$ 3.000,00."

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e 93, IX; CC, arts. 368; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV e VI, 489, §1º, III e 1.013, §3º, I; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801354-30.2021.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NÃO PREVISTA NA NOTA TÉCNICA E. TJPI Nº 06/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26.

3. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e VI do CPC, por entender que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme exigido pelos artigos 330, IV, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, alega que o magistrado não apreciou seu pedido de inversão do ônus da prova ao solicitar que ela anexasse aos autos o contrato. A autora entende que, por ser hipossuficiente, esse ônus deveria recair sobre a parte ré, a instituição financeira, uma vez que se trata de prova negativa. Assim, requer o integral provimento do recurso para reformar 'in totum' a sentença vergastada, de modo que os autos retornem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Na decisão de ID. 20138601, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 


VOTO


 

DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO E DA TEORIA DA CAUSA MADURA.

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação proposta é predatória e houve captação ilícita de clientes pelo Advogado da parte autora.

Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

SÚMULA 33 TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Em outras palavras, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso e não de forma genérica, em abstrato, sob pena de violação aos princípios da Inafastabilidade de Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF) e da Fundamentação das Decisões Judiciais (art.93, IX, da CF).

Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o juízo de primeiro grau, antes de prolatar a sentença, proferiu despacho inicial no qual determinou a intimação da parte autora para que juntasse extrato bancário de sua conta-corrente ou poupança, na qual é depositado seu benefício previdenciário, referente ao mês em que foi realizado o empréstimo consignado, indeferiu o pedido de tutela de urgência e mandou citar a parte contrária (ID 20109178).

Posteriormente, proferiu o seguinte despacho (ID 20109182):

 

“Considerando o número significativo de ações declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizadas pelo advogado da parte autora neste juízo, ao fundamento de ausência de contratação válida de empréstimos consignados, intime-se o causídico do(a) requerente para, em 05 dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Expedientes necessários.

(…)”

 

Após a manifestação do causídico, resolveu, por sentença, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, sob o fundamento de que a demanda é predatória e houve captação ilícita de clientes pelo Advogado da parte autora (ID 20109189).

Pois bem, a sentença combatida não menciona em nenhum dos seus capítulos, os motivos pelos quais este caso concreto se enquadra no conceito de demanda predatória, pois não houve análise dos documentos anexados à petição inicial, nem tampouco confronto de tais documentos, com aqueles apresentados pela parte ré.

Por outro lado, verifica-se que os fundamentos utilizados na sentença são genéricos, ditos de forma superficial, sem adentrar na demanda posta em julgamento, sem análise da documentação constante nos autos.

Vejamos alguns fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, in literis:

 

“DO AJUIZAMENTO EM MASSA DAS AÇÕES:

Consoante consta no sistema TJPI em números (www.tjpi.jus.br/tjpiemnumeros/public/processosnavara), no ano de 2020 foram distribuídos 893 processos nesta Vara Única da Comarca de José de Freitas unidade; em 2021 houve um salto para 1.422 processos distribuídos e, em 2022, foram distribuídos 2.386 processos, e, até o dia 16/08/2023, às 09h: 48min., já haviam 965 (novecentos e sessenta e cinco) novos processos distribuídos somente este ano, ou seja, um elevado aumento da carga processual da unidade em curto espaço de tempo. Frisa-se ainda que, até 2019, a média trienal de novos processos nesta Comarca não superava 800 novas ações.

Aos olhos surge como incontestável a judicialização agressiva operada nesta Comarca, especialmente a partir do ano de 2021. A imensa maioria dos novos processos distribuídos nesta Comarca dizem respeito à ações declaratórias de nulidade de empréstimos consignados realizados em benefícios previdenciários dos requerentes, onde a parte autora aduz que é analfabeto ou semianalfabeto, que possuem benefício previdenciário junto ao INSS, que não solicitaram qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira demandada e que estaria havendo descontos ilegais em seu aposento/pensão em virtude de contrato bancário fraudulento, cujo empréstimo não requereram.

Em consultas realizadas nos sistemas de controle de processos do e. TJPI, como PJe, TJPI em números e programa desenvolvido pelo NAP (Núcleo de Aceleração de Projetos), verifica-se que, em 2021, 35% das novas ações ajuizadas na Vara Única da Comarca de José de Freitas são de nulidade de empréstimos consignados. Esse número sobe para cerca de 50% no ano de 2022.

(...)

Levantamento realizado no sistema “TJPI em números” mostra que, dos 5.146 processos que tramitam nesta vara única até 21/08/2023, 1.411 demandas possuem as características acima descritas (empréstimos consignados, práticas abusivas, cartão de crédito consignado/RMC), o que equivale a número superior a 1/4 do acervo em tramitação, número esse ainda maior se considerarmos os feitos que os assuntos não são cadastrados corretamente.

A maioria esmagadora desses processos são ajuizados por três grupos de advogados.

No caso dos autos em epígrafe, no ano de 2022, dos processos de conhecimento recebidos pela vara única de José de Freitas, 432 ações (18,10% do total) foram intentadas exclusivamente pelo Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10502-A, OAB/PI 4344, o que corresponde a mais de um terço das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022. Ou seja, parte significativa das demandas intentadas se relacionam a um mesmo advogado e a uma mesma temática. Impende citar ainda que indigitado causídico possui mais 25.000 ações semelhantes em todo o Estado do Piauí.

Desta forma, um pequeno grupo de advogados, em regra, oriundos de escritórios com sede em outros Estados ou Comarcas, concentram mais de um quarto de todo o acervo da Comarca em demandas de analfabetos/semianalfabetos, beneficiários do INSS (aposentados, pensionistas ou beneficiários), com empréstimos consignados (cartão de crédito consignado e RMC) ou tarifas bancárias, beneficiários da gratuidade de justiça, com petições iniciais padronizadas com pedido de superação da fase conciliatória, ausente busca prévia pela cópia do contrato, entre outros pontos identificadores.

A demanda em tela tem como subscritor das petições o advogado HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344, que possui habilitação suplementar nos Estados do Ceará (50513-A), Distrito Federal (65477), Maranhão (10502-A) e Pará (19157-A). Ademais, as petições inicias dos processos distribuídos pelo causídico supramencionado apontam que a sede de seu escritório fica situada na cidade de São Luís/MA.

Com a devida vênia, destacar MAIS DE UM QUARTO da atenção e prestação jurisdicional desta Comarca a um grupo de advogados e a uma determinada categoria de ações é desarrazoado e desproporcional.

O advogado em questão é conhecido em todo Estado do Piauí por distribuição de demandas em massa, sem filtragem alguma de documentos, inclusive responde a dois inquéritos policias na Comarca de Teresina, onde é investigado por possível fraude processual por indícios de manipulação no sistema PJe na distribuição de ações em massa, atribuindo aos seus processos a condição de “distribuídos por dependência”, ocasionando direcionamento proposital dos processos para determinada vara cível (processos 0800524-21.2021.8.18.0011 e 0800554-56.2021.8.18.0011).

(...)

Há ainda situações de ações protocoladas pelo advogado supramencionado em que é determinada a realização de diligência para saber se a parte autora realmente reside nesta Comarca, onde o oficial de justiça certifica que não localizou a parte no endereço descrito na inicial (0800359-80.2022.8.18.0029 e 0800365-87.2022.8.18.0029, por exemplo, além de outros abaixo citados). Logo em seguida, após ser intimado para se manifestar sobre referida certidão, o advogado pede a desistência da ação (0800122-46.2022.8.18.0029 e 0800127-68.2022.8.18.0029, dentre outros), além de haver diversos processos distribuídos pelo causídico em foco em que foi verificada a existência de litispendência ou coisa julgada (por exemplo, 0800124-16.2022.8.18.0029, 0801304-04.2021.8.18.0029, 0801303-19.2021.8.18.0029, 0800129-38.2022.8.18.0029 e 0800124-16.8.180029, 0800311-87.2023.8.18.0029, 0800310-05.2023.8.18.0029, 0801170-40.2022.8.18.0029, 0801548-93.2022.8.18.0029, dentre vários outros), ou seja, o advogado repete ações anteriores sem nem se dar ao cuidado de verificar processos já existentes com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Existem situações ainda em que o indigitado causídico é intimado para juntar comprovante de residência da parte autora e se manifestar sobre a possível prescrição do direito de ação, mas aquele se resume a requerer a desistência do feito (processo nº 0800093-93.2022.8.18.0029) e processo em que o logradouro da parte sequer foi encontrado pelo Oficial de Justiça (0800115-54.2022.8.18.0029).

Ainda é praxe do causídico usar a mesma fatura de água, em nome de terceiro sem relação com a causa, como comprovante de residência de partes diferentes (processos: 0801594-82.2022.8.18.0029, 0801595-67.2022.8.18.0029, 0801596-52.2022.8.18.0029, 0801580-98.2022.8.18.0029, 0801581-83.2022.8.18.0029, 0801582-68.2022.8.18.0029, 0801584-38.2022.8.18.0029, 0801585-23.2022.8.18.0029, 0801606-96.2022.8.18.0029).

(...)

INDÍCIOS DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES:

As instruções processuais em situações como a posta nos autos, revelou que em grande parte os autores sequer conheciam seus patronos, alguns autores alegaram após intimação não terem assinado a respectiva procuração (ensejando ofício ao Ministério Público e ao OAB) e, outros autores informaram que a contratação se dera por intermédio do Sindicado dos Produtores Rurais e que teriam sido informadas de que seria meio para a preservação de seus benefícios.

De simples vistas das demandas é possível aferir que as testemunhas constantes dos instrumentos de procuração são as mesmas em quase a totalidade dos feitos. Cita-se a título de exemplo os seguintes processos: 0801304-04.2021.8.18.0029, 0801326-62.2021.8.18.0029, 0800002-03.2022.8.18.0029, 0800006-40.2022.8.18.0029, 0800021-09.2022.8.18.0029; 0802140-40.2022.8.18.0029, 0802142-10.2022.8.18.0029 e 0802143-92.2022.8.18.0029.

No tocante à forma de captação da clientela traz-se aos olhos, a título de exemplo, o ocorrido nos autos nº 0800122-46.2022.8.18.0029 em que este Magistrado determinou a realização de diligência a fim de constatar e certificar se a requerente reside ou não no endereço declarado na inicial, bem como há quanto tempo mora no endereço mencionado. A certidão do oficial de justiça relatou o seguinte: “Certifico que em cumprimento ao mandado retro, e em diligência na Rua das Tulipas, nº 182, no Povoado Ema, Zona Rural da Comarca de José de Freitas-PI, sendo aí e depois das formalidades legais deixei de INTIMAR a parte: MARIA DEUSIMAR DA CONCEIÇÃO, em virtude de não tê-la encontrado, tendo sido informado pela proprietária da residência do citado endereço Sra. MARLENE ALVES DA SILVA, que não conhece, nem nunca ouviu falar da referida pessoa” (Id 26266168). De igual modo, ocorreu nos feitos nº 0800359-80.2022.8.18.0029 e 0800365-87.2022.8.18.0029, os quais também tem o indigitado advogado como subscritor da inicial.

Após a expedição da certidão supramencionada, o advogado requereu a desistência da ação, o que demonstra que o causídico sequer tinha contato com sua cliente/autora.

Mais alarmante ainda é a conjuntura revelada nos autos nº 0801005-90.2022.8.18.0029, 0801006-75.2022.8.18.0029, 0801007-60.2022.8.18.0029, 0801008-45.2022.8.18.0029, 0801009-30.2022.8.18.0029, 0801010-15.2022.8.18.0029 e 0801011-97.2022.8.18.0029 com possível indício de fraude ou falsificação de comprovante de residência, consoante detalhado a seguir.

Em todos os feitos acima foi determinada a realização de diligência, por oficial de justiça, a fim de verificar se o requerente realmente residia no endereço indicado nos autos, visto que foi apresentado como comprovante de residência uma segunda via de fatura de conta de energia, a qual contêm inconsistências no que tange às datas de vencimento da conta, ao período de consumo indicado e ao mês referente ao débito. A diligência supramencionada foi realizada em cada um dos processos individualmente, sendo os mandados distribuídos a 03 oficiais de justiça distintos. Todas as certidões apontam que o autor não reside no logradouro que consta na inicial e no comprovante de residência, inclusive que ele sequer mora nesta Comarca.

Calha destacar que os autos 0801005-90.2022.8.18.0029, 0801006-75.2022.8.18.0029, 0801007-60.2022.8.18.0029, 0801008-45.2022.8.18.0029, 0801009-30.2022.8.18.0029, 0801010-15.2022.8.18.0029 e 0801011-97.2022.8.18.0029 foram todos distribuídos no dia 22/04/2022. Entretanto, com a inicial de cada ação supramencionada, foi acostado, como comprovante de residência (eventos 26513026, 26513802, 26513815, 26513822, 26513833, 26514247 e 26514259, dos respectivos processos), a mesma fatura de conta de energia elétrica, na qual tem JÚLIO JOSÉ DE SOUSA (ora autor) como titular, com endereço na Rua Raimundo Nonato Sampaio, 359, B-Urbano, José de Freitas-PI, código único nº 0638517-5, referente ao mês de 07/2022, vencimento em 08/08/2022.

De imediato, percebe-se inconsistência nas faturas em questão, posto que são referentes a mês que sequer havia sido faturado o consumo de energia na época da distribuição da ação, já que, os processos em foco foram autuados em 22/04/2022, enquanto que a fatura é referente ao mês de julho/2022, época na qual não havia nem consumo a ser faturado, ou melhor, período que nem sequer havia transcorrido.

Além disso, em consulta ao sistema da concessionária de energia elétrica deste Estado (https://pi.equatorialenergia.com.br/sua-conta/emitir-segunda-via/), ao lançar o código único da conta apresentada não aparecer nenhuma fatura, assim como, ao se consultar pelos dados do autor, também não há registro de conta de energia em seu nome. Por tal razão, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público e à autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Salienta-se que em outros processos também há suspeita de uso de comprovantes de residências com insistências, onde o cadastro na companhia de energia elétrica não existira, com determinação de adoção das medidas necessárias para apuração do fato (processos 0801016-22.2022.8.18.0029, 0801017-07.2022.8.18.0029, 0801018-89.2022.8.18.0029, 0801019-74.2022.8.18.0029, 0801020-59.2022.8.18.0029, 0801021-44.2022.8.18.0029 e 0801022-29.2022.8.18.0029).

Outra prática do advogado que demonstra a captação ilícita de cliente é o fato de que sequer possui contato com a parte que teria outorgado procuração para o causídico a representar em juízo, uma vez que em muitas audiências que são designadas é praxe do advogado informar que a parte autora não compareceu por não conseguir contato com o(a) requerente, postulando em audiência a intimação pessoal do autor(a) da ação, o que mostra a ausência de qualquer contato entre outorgante e outorgado (exemplos: processos nº 0801057-86.2022.8.18.0029, 0801058-71.2022.8.18.0029, 0801059-26.2022.8.18.0029 e 0801060-41.2022.8.18.0029).

Destaca-se que nos autos 0801059-26.2022.8.18.0029 foi concedido prazo para o advogado informar endereço atualizado da requerente, contudo, não houve manifestação alguma.

Ainda é praxe do causídico, após ser intimado de decisão de saneamento para juntar extrato bancário do requerente, dizer que não tem outras provas a produzir ou requerer a inversão do ônus da prova a fim de que a instituição financeira demandada junte o referido extrato, sendo este documento que está à disponibilização da parte autora e não do réu, já que, trata-se de conta bancária do autor em outro banco, cujo acesso o requerido não possui, ao contrário do requerente, que pode a qualquer momento solicitar em sua agência bancária os extratos de sua conta (exemplos: 0801338-76.2021.8.18.0029, 0801337-91.2021.8.18.0029, 0801336-09.2021.8.18.0029, 0800032-38.2022.8.18.0029, 0801345-68.2021.8.18.0029, 0800351-06.2022.8.18.0029, 0800352-88.2022.8.18.0029, 0800353-73.2022.8.18.0029, 0800354-58.2022.8.18.0029, 0800355-43.2022.8.18.0029, 0800356-28.2022.8.18.0029, 0800384-93.2022.8.18.0029, 0800385-78.2022.8.18.0029, 0800386-63.2022.8.18.0029, 0800387-48.8.18.0029, 0800390-03.2022.8.18.0029, 0800391-85.2022.8.18.0029, 0801044-87.2022.8.18.0029, 0801040-50.2022.8.18.0029, dentre vários outros – todos ajuizados pelo advogado em questão, assim como todos os números de ações citados na sentença em tela).

Em outras ações o advogado costuma pedir a desistência da ação após o requerido juntar contrato bancário e TED e, em seguida, ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor (processo 0801343-98.2021.8.18.0029).

(...)

Tratando do assunto, o CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ – CIJEPI lançou a nota técnica nº 06/2023, na qual faz esclarecimentos sobre o tema e recomendações de como proceder em ações deste tipo. Sobre o conceito de demanda predatória, a mencionada nota técnica assim a define:

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

Consta ainda na indigitada nota técnica do CIJEPI que as ações predatórias costumam se concentrar nas mãos poucos grupos de advogados:

Ademais, analisando-se o peticionamento de ações sobre a temática em epígrafe, constatou-se, no ano de 2022, um conjunto de causas fabricadas em lote, no qual somente 6 (seis) advogados ingressaram com 18.744 ações sobre o assunto em comento. Além disso, verificou-se que, em uma única Vara Cível do Interior do Piauí, 84% dos processos de 2022 englobavam empréstimos consignados/contratos bancários, sendo que 75% dos peticionamentos totais na referida Vara se concentraram em 5 advogados.

(…)


Verifica-se, assim, que a sentença vergastada, ateve-se a dados estatísticos do TJPI em números; mencionou a quantidade de processos ajuizados pelo Advogado que patrocina a presente demanda (entre os anos de 2020 e 2022), as semelhanças entre eles; afirmou que houve captação ilícita de clientes pelo referido Advogado; relatou as características de uma demanda predatória; destacou as Notas Técnicas emitidas por outros tribunais brasileiros, entre eles TJPE e TJRN; afirmou que o referido Advogado possui habilitação suplementar nos Estados do Ceará, Distrito Federal, Maranhão e Pará, etc.

Todavia, não há na decisão, nenhuma análise dos documentos juntados aos presentes autos. Não se fundamentou o motivo pelo qual a presente demanda é considerada predatória.

Decisões judiciais, assim fundamentadas, paradoxalmente devem ser consideradas não fundamentadas, pois as motivações utilizadas, se prestam a justificar qualquer outra sentença no mesmo sentido, em demandas ajuizadas pelo mencionado causídico, independentemente do caso concreto, violando os termos do art. 489, §1º, III, do CPC e, por conseguinte, os princípios da Fundamentação das Decisões Judiciais (art.93, IX, da CF) e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF).

Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida não está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33), pois tais preceitos não eximem o juiz sentenciante, de analisar cada caso concreto, de per si, fundamentando as decisões, com base nos documentos juntados pelas partes. Com efeito, a declaração de nulidade da sentença combatida, é medida que se impõe.

Todavia, considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, é desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, §3º, I, do CPC).

 

DA INVALIDADE DO CONTRATO.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre a instituição financeira, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:

 

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária. Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.

Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o banco apresentado a cópia do contrato N.º 216702775 (ID. 20109166), o mesmo deixou de comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados.

Ocorre que, embora o banco/apelado tenha acostado, documentação a fim de comprovar a liberação do montante objeto do contrato em questão (ID. 20109168 – página 03), nota-se que tal documento consiste em print do sistema interno no banco, tratando-se de um documento unilateral, o que, por si só, não constitui prova hábil a comprovar direitos.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000109-16.2021.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO) APELADA: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRINT SCREEN. DOCUMENTO INIDÔNEO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO SÚMULA 479, STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A prescrição quinquenal constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço. Consoante interativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço, diante da alegação de ausência de contratação de empréstimo bancário. 2. Captura de imagens de tela de computador (“print screen”) referentes a sistema informatizado interno não se traduz em meio de prova apto a comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 3. Ante a ausência de elementos válidos que demonstrem a suposta pactuação de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como a inexistência de provas aptas a comprovarem a percepção de valores pela demandante, mostra-se descabido o negócio jurídico. Aplicação da súmula 479 do STJ. Aplicação da inversão do ônus da prova, do qual a parte ré não se desincumbiu. 4. Repetição do indébito na forma simples ante a inadequação da via eleita para o pleito de ressarcimento em dobro, sob pena de reformatio in pejus. 5. Cabíveis os danos morais, tendo em vista que foi realizada contratação fraudulenta no benefício previdenciário da autora, aposentada. Tal situação têm o condão de gerar dano moral indenizável, cujo valor deve ser razoável e proporcional. Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 6. Impossibilidade de compensação financeira haja vista que o valor supostamente creditado via TED, não foi localizado pela instituição financeira, conforme ofício respondido pelo banco Santander. 7. Apelo provido parcialmente. Unânime. 8. O provimento parcial do recurso afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000109-16.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator (11)(TJ-PE - AC: 00001091620218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)

 

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte do aposentado, tendo o Banco agido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

 

Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.

 

DOS DANOS MORAIS

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

 

Dispositivo

Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reforma a sentença vergastada para DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos, condenar o banco réu/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da apelante/requerente, devidamente atualizados, e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, a serem pagas pela instituição financeira.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0801354-30.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2025