TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0818050-36.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: SPE PHM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA
AGRAVADO: ROMULO CARDOSO LAGES
Advogado(s) do reclamado: ALLAN BARBOZA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Documentação contábil idônea. Reforma da decisão monocrática. Concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em razão de sua deserção, sob o fundamento de que a agravante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou adequadamente sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, de modo a justificar a concessão da justiça gratuita e afastar a deserção do recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
4. No caso concreto, a agravante apresentou documentação contábil idônea, evidenciando sua precária situação financeira, comprovando a ausência de receitas desde 2022.
5. O princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) deve ser resguardado, sendo necessária a concessão do benefício da justiça gratuita quando restar demonstrada a incapacidade financeira da parte.
6. Em consonância com o entendimento consolidado do STJ, a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e declarou a deserção do recurso deve ser reformada, garantindo o processamento da apelação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Reformada a decisão monocrática para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante, determinando o processamento da apelação.
Tese de julgamento:
"1. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a demonstração da insuficiência financeira para custear as despesas processuais, conforme Súmula 481 do STJ."
"2. Documentação contábil idônea que evidencie dificuldades financeiras é suficiente para deferimento do benefício, afastando a deserção do recurso."
"3. A negativa indevida da gratuidade da justiça viola o princípio do acesso à justiça, devendo ser revista para garantir o direito ao duplo grau de jurisdição."
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SPE PHM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação.
Na decisão monocrática vergastada no presente agravo interno, o relator não conheceu do recurso em razão de sua deserção, uma vez que o pedido de justiça gratuita não foi deferido e a agravante não recolheu o preparo recursal.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a empresa se encontra sem receitas desde 2022, situação comprovada por meio de documentos oficiais, como sua escrituração fiscal digital e declarações contábeis. Além disso, alega que a decisão monocrática se baseou em presunções genéricas sobre sua capacidade financeira, desconsiderando a efetiva realidade econômica demonstrada nos autos. Aduz mais, que a negativa da gratuidade configura uma restrição ao seu direito de acesso à justiça, princípio constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF). Destaca ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 481, reconhece o direito de pessoas jurídicas à gratuidade da justiça, desde que comprovada sua insuficiência de recursos, o que, segundo a agravante, foi cabalmente demonstrado nos autos.
Diante desse cenário, a agravante busca a reforma da decisão monocrática pelo órgão colegiado, a fim de garantir a concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, viabilizando o prosseguimento do recurso de apelação.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
3 DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir se deve ser mantido o entendimento firmado na decisão monocrática de não conhecimento do recurso por ter sido ele considerado deserto, diante do não pagamento do preparo recursal pela agravante, após ter sido indeferido os benefícios da justiça gratuita pleiteado pela apelante, ora agravante.
No presente agravo interno, a agravante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fim de que o recurso seja conhecido, afastando-se a declaração de sua deserção, sob o fundamento de que a empresa se encontra sem receitas desde 2022, situação comprovada por meio de documentos oficiais, como sua escrituração fiscal digital e declarações contábeis.
Como é cediço, a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. Transcrevo.
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5. Recurso especial desprovido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.342 – SP. MINISTRO MARCO BUZZI . Data do Julgamento 26/04/2022). - negritei
Contudo, para as demais pessoas jurídicas faz-se necessário se demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos;
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em apreço, a requerente apresentou documentação contábil idônea, evidenciando sua precária situação financeira. De fato, a análise dos documentos juntados aos autos demonstram a inexistência de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo, sem comprometer a continuidade de suas operações (ID 17546363).
Neste diapasão, reputo que deve ser concedido em benefício da agravante a gratuidade da justiça, ante a comprovação por meio de documento contábil de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.
Do exposto, a desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que a agravante deve ser agraciada pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3 DECISÃO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar em sua integralidade a decisão agravada, concedendo em favor do apelante, ora agravante, os benefícios da justiça gratuita, o que enseja o conhecimento do recurso de apelação, devendo este ser julgado em seu mérito.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0818050-36.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorSPE PHM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuROMULO CARDOSO LAGES
Publicação11/03/2025