Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000351-04.2020.8.18.0128


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO DIANTE DA UNICIDADE DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA POR ERRO NA APLICAÇÃO DA NORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Lucas Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o condenou pelos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena foi fixada em 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, com a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O apelante pleiteia o afastamento do concurso material de crimes, aplicando-se o concurso formal, e a desconsideração da pena de prestação pecuniária. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável o concurso formal entre os crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação; e (ii) verificar se a imposição da pena de prestação pecuniária foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os crimes dos arts. 306 e 309 do CTB possuem objetividades jurídicas distintas e não se submetem ao postulado da consunção. No entanto, diante da unidade de desígnio e da ação única do recorrente ao conduzir o veículo, aplicável o concurso formal próprio, conforme art. 70 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi redimensionada para 7 (sete) meses de detenção, considerando a exasperação de 1/6 sobre a pena maior. 4. A prestação pecuniária foi afastada não por hipossuficiência do recorrente, mas porque a pena privativa de liberdade fixada é inferior a um ano, o que, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, admite apenas uma pena restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para reconhecer o concurso formal e redimensionar a pena para 7 (sete) meses de detenção, afastando a prestação pecuniária e mantendo a prestação de serviços à comunidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000351-04.2020.8.18.0128 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000351-04.2020.8.18.0128

APELANTE: LUCAS RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO DIANTE DA UNICIDADE DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA POR ERRO NA APLICAÇÃO DA NORMA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Lucas Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o condenou pelos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena foi fixada em 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, com a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O apelante pleiteia o afastamento do concurso material de crimes, aplicando-se o concurso formal, e a desconsideração da pena de prestação pecuniária. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão consistem em:

(i) saber se é aplicável o concurso formal entre os crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação; e

(ii) verificar se a imposição da pena de prestação pecuniária foi adequadamente fundamentada.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os crimes dos arts. 306 e 309 do CTB possuem objetividades jurídicas distintas e não se submetem ao postulado da consunção. No entanto, diante da unidade de desígnio e da ação única do recorrente ao conduzir o veículo, aplicável o concurso formal próprio, conforme art. 70 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi redimensionada para 7 (sete) meses de detenção, considerando a exasperação de 1/6 sobre a pena maior. 

4. A prestação pecuniária foi afastada não por hipossuficiência do recorrente, mas porque a pena privativa de liberdade fixada é inferior a um ano, o que, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, admite apenas uma pena restritiva de direitos.


IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido para reconhecer o concurso formal e redimensionar a pena para 7 (sete) meses de detenção, afastando a prestação pecuniária e mantendo a prestação de serviços à comunidade.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheco do recurso e, em consonancia parcial com o parecer, DOU PROVIMENTO, apenas para afastar o concurso material de crimes e redimensionar a pena do recorrente para 07 meses de detencao e desconsiderar a pena de prestacao pecuniaria, devendo a pena ser substituida apenas por prestacao de servicos a comunidade, nos termos do art. 44, 2 do CP, sem prejuizo da suspensao do direito do apelante dirigir, mantida nos termos da sentenca recorrida.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS RODRIGUES em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS RODRIGUES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta na peça acusatória que, no dia 02 de dezembro de 2020, em frente à Delegacia de Polícia Civil de Barras/PI, o denunciado conduzia veículo automotor em via pública sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa.

A sentença foi proferida em 19/09/2024 (Id 21186946), condenando o réu nos termos da denúncia à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, com a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 12 (doze) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos. O réu teve concedido o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal (Id 21186949), requerendo: a) O afastamento do concurso material de crimes, aplicando-se o concurso formal; b) A desconsideração da pena de prestação pecuniária, visto que o apelante é assistido pela Defensoria Pública e, portanto, hipossuficiente.

Em contrarrazões (Id 21186952), o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção do concurso material de crimes e a impossibilidade de afastamento da pena pecuniária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso, manifestando-se pela exclusão da pena de prestação pecuniária, diante da condição de hipossuficiência do apelante.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

Desde logo, destaco que o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante em atenção ao brocardo tantum devolutum quantum apellatum, que limita o conhecimento da matéria aos temas objeto do apelo. Nesse sentido, a análise recursal está limitada à matéria impugnada pelo recorrente.

DA MODALIDADE DE CONCURSO CRIMES

A defesa técnica questiona a aplicação do concurso material entre os crimes praticados pelo apelante, requerendo a adoção do concurso formal.

A prática do crime de embriaguez ao volante por agente que não possui CNH/PPD configura a um só tempo, quando demonstrado o perigo de dano, os delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que "os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Destarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg noR Esp n. 1.745.604/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, D Je 24/8/2018).

Outrossim, o tema encontra-se pacificado na Corte Superior de Justiça, por meio do enunciado sumular 664/STJ: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação" (Súmula n. 664, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023). Nesse senido, o tema 1216 do STJ foi cancelado no dia 30 de abril de 2024:

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA POR MEIO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 664 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

DESAFETAÇÃO. CANCELAMENTO DO TEMA N. 1216/STJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

1. Em sessão do dia 12/9/2023, o presente feito foi afetado como representativo da seguinte controvérsia: "possibilidade de aplicação do instituto da consunção aos crimes de embriaguez ao volante (art.

306 do CTB) e o de condução der veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação (art. 309 do CTB)".

2. Em sessão do dia 8/11/2023, a referida controvérsia foi solucionada com a edição do seguinte enunciado de Súmula: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação" (Súmula n. 664, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).

3. Assim, mostra-se oportuna a desafetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e o cancelamento do tema, notadamente pelo tratamento igualitário conferido ao enunciado de Súmula e ao acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos em relação à aplicação deles pelos juízes, pelos Tribunais de origem e pelo relator nesta Corte, a evidenciar o cumprimento da missão de uniformizar a interpretação da legislação federal e de oferecer uma justiça ágil para a controvérsia.

4. Questão de ordem acolhida para desafetação deste feito e cancelamento do respectivo Tema n. 1216, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, bem como retorno dos autos para a Quinta Turma.

(REsp n. 2.050.957/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 30/4/2024.)


Contudo, a questão posta no presente caso, não se resume ao princípio da consunção, mas a aplicação do concurso formal ao invés do concurso material. Portanto, a questão gira em torno da existência, ou não, de concurso formal, ou, ainda além, se se trata de concurso formal próprio (perfeito) ou impróprio (imperfeito). 

Conforme ensina Zaffaroni e Pierangeli, de forma clara e didática:

"[ ... ] quando há um só movimento, há conduta: aquele que joga uma bomba, ainda que lesione ou mate várias pessoas, realiza uma só conduta; que desfere um soco realiza uma única conduta, embora possa vir a causar lesões em suas pessoas. O problema surge quando - na maioria dos casos - há vários movimentos exteriores voluntários. Para que estes vários movimentos exteriores possam ser considerados como uma conduta única, necessariamente requerem a existência de um plano comum, isto é, uma unidade de resolução. Não obstante a unidade de resolução, o plano comum é necessário para que se considere a todos os movimentos voluntários como uma conduta, mas não é suficiente. Um sujeito pode resolver assaltar, simultaneamente, dez estabelecimentos comerciais diferentes, em dez meses sucessivos, e também cometer dois homicídios, sem que por isto se deva considerar tudo como uma conduta. O plano comum constitui o fator final indispensável para considerar, como uma conduta, uma pluralidade de movimentos voluntários, mas não é suficiente. Para que consideremos que vários movimentos sejam uma conduta, é necessário que haja um fator final que dê sentido a eles (o plano unitário), mas também requer a existência de um fator normativo que a converta em uma unidade de desvalor. Este fator normativo é extraído da consideração típica por via de interpretação. Os movimentos que seguem um plano comum (fator final) necessitam ser abarcados por um sentido unitário para efeitos da proibição (fator normativo), o que só pode ser dado pelo tipo penal." (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral - 6. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 617) - destaquei.

No caso, a meu ver, não há dúvidas de que o réu praticou uma única ação: "conduzir veículo automotor". Este é o "fator final" que demonstra a unicidade da conduta, o "plano comum", na dicção de Zaffaroni. A pluralidade de crimes praticada mediante esta única ação é o que determina a aplicação do concurso formal e se deu porque, ao conduzir a motocicleta, Lucas se encontrava "com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool" e "sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano", elementos normativos descritos nos arts. 306 e 309, ambos, do CP, respectivamente. Resta perquirir se os delitos foram praticados com desígnios autônomos, ou seja, se os fins almejados pela conduta eram independentes.

Neste ponto, também me parece evidente que a vontade do réu em praticar a conduta era única: deslocar-se de um ponto a outro, dirigindo seu veículo, malgrado o fizesse embriagado, desprovido de habilitação e gerando perigo de dano. Nesse sentido já decidiu esta Corte:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. 1. In casu, mediante uma única conduta (dirigir) e no mesmo contexto fático, o acusado praticou tanto o delito de embriaguez ao volante, quanto o de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano. E, na ausência de prova de desígnios autônomos entre os delitos, deve ser reconhecido o concurso formal próprio previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal. 2. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0002810-18.2016.8.18.0031, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


Assim, pode-se concluir que, na verdade, os dois tipos penais foram realizados mediante uma só ação de dirigir veículo, quando o Apelante estaria sem habilitação e sob efeito de álcool, contrariando, com uma só ação, duas normas jurídicas distintas. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido recursal para adotar o concurso formal (art. 70 do Código Penal).

Na sentença recorrida foram impostas reprimendas idênticas (06 meses de detenção) para cada um dos crimes cometidos pelo apelante. Considerando a regra da exasperação prevista no art. 70 do Código Penal, aumento uma das penas em 1/6, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 07 meses de detenção.


DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

A sentença recorrida determinou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos seguintes termos:


Portanto, observado o disposto pelo artigo 44,§ 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, com carga horária de 01 (uma) hora por dia, pelo tempo correspondente à condenação em pena privativa de liberdade, ficando o sentenciado desde já advertido do possível conversão desta em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento das condições impostas. 

A defesa técnica requer que a prestação pecuniária seja desconsiderada ou substituída por outra medida, pois o apelante é pobre, não dispondo de condições financeiras de arcar com o pagamento do mesmo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Entendo que a pretensão recursal deve ser acolhida por motivo distinto do apresentado pela defesa.

O apelante inicialmente foi condenado a pena de 01 de detenção, reduzida para 07 meses nesta análise recursal. Nesse sentido, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por apenas uma pena alternativa, conforme dispõe o art. 44, § 2º do CP:


§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 


Portanto, tratando-se de condenação inferior a um ano, a substituição deve ser feita por uma pena restritiva de direitos, no caso, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, desconsiderando-se a imposição de prestação pecuniária.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, em consonância parcial com o parecer, DOU PROVIMENTO, apenas para afastar o concurso material de crimes e redimensionar a pena do recorrente para 07 meses de detenção e desconsiderar a pena de prestação pecuniária, devendo a pena ser substituída apenas por prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44, § 2º do CP, sem prejuízo da suspensão do direito do apelante dirigir, mantida nos termos da sentença recorrida.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheco do recurso e, em consonancia parcial com o parecer, DOU PROVIMENTO, apenas para afastar o concurso material de crimes e redimensionar a pena do recorrente para 07 meses de detencao e desconsiderar a pena de prestacao pecuniaria, devendo a pena ser substituida apenas por prestacao de servicos a comunidade, nos termos do art. 44, 2 do CP, sem prejuizo da suspensao do direito do apelante dirigir, mantida nos termos da sentenca recorrida.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000351-04.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

LUCAS RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025