TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques De Sá (Juíza Convocada)
APELANTE: Estado do Piauí
APELADOS: GRAFITTE PAPELARIA LTDA-ME e outros
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face de GRAFITTE PAPELARIA LTDA. - ME, reconhecendo prescrição intercorrente. O apelante alega a inexistência de inércia por parte da Fazenda Pública, ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição, além de defender que não houve a configuração dos requisitos para a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) presença dos requisitos para a configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal; e (ii) avaliar se a ausência de intimação prévia à Fazenda Pública inviabiliza o reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) exige a suspensão da execução fiscal por um ano, na ausência de localização de bens penhoráveis ou do devedor, antes do início da contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente. A prescrição intercorrente depende de marcos temporais objetivos, sendo que o prazo de suspensão de um ano inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens.
4. No caso em análise, houve citação válida do devedor e realização de diligências efetivas pela Fazenda Pública, incluindo pedidos de penhora via Bacenjud e Renajud, sem tentativa frustrada de localização de bens ou inércia processual. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.340.553 – RS), consolidou o entendimento de que a efetiva citação e constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública viola o contraditório, conforme o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo indispensável para o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 156, V; CPC/2015, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553 – RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2013; STJ, Súmula nº 314.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de Sentença que extinguiu, com resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal proposta em face de GRAFITTE PAPELARIA LTDA. - ME em razão da prescrição intercorrente.
Sustenta o Apelante, em síntese, a) que não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que não transcorreu o lapso temporal quinquenal, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia; b) que não tendo a Fazenda Pública quedado inerte em nenhum momento, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente; c) que são requisitos do termo inicial dos prazos que implicam na prescrição intercorrente: a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e a intimação da Fazenda Pública; d) que a sentença em análise reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, sem intimar previamente o exequente para manifestação acerca do advento do fenômeno prescricional, ou seja, não foi assegurado o exercício oportuno do contraditório. Por fim, requer o conhecimento e provimento da presente apelação para afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal.
Embora regularmente intimada a parte apelada quedou-se inerte.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, nos termos da Súmula nº 189 do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução fiscal.
A execução fiscal foi distribuída em 21/11/2011, com despacho que determina a citação proferido. A citação do devedor ocorreu em 10/02/2012, por meio de AR, cujo prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora decorreu sem manifestação.
Após, sobreveio requerimento de penhora por meio de Bacenjud, e sucedaneamente Renajud, realizado pelo exequente em 10/12/2012 e deferido pelo juízo em 26/03/2013. Por conseguinte, no dia 15/07/2015 o processo foi suspenso, considerando que o devedor não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Por fim, foi prolatada a sentença que julgou extinta a execução fiscal em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.
Quanto à prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, a Lei de Execuções Fiscais prevê o que se segue:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Consoante enunciado da Súmula nº 314/STJ, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Acerca da sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se inicia com a intimação da Fazenda Pública acerca da ausência de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, a partir da qual se inicia automaticamente o prazo de um ano de suspensão da execução e, a seguir, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
Iniciada a contagem do prazo de suspensão e prescrição intercorrente, a efetiva citação do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553 - RS, em sede de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a efetiva citação do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, e que os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de suspensão de um ano e do prazo de prescrição intercorrente deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, visto que considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência infrutífera. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No presente caso, o executado foi efetivamente citado por AR e, posteriormente, requerido e deferido o pedido de penhora pela Fazenda exequente. Não houve nenhuma tentativa infrutífera de penhora, seja por meio de Oficial de Justiça no endereço do executado, seja por meio do Sistema Bacenjud, conforme requerido pela exequente e deferido pelo juízo de primeira instância.
Outrossim, assiste razão ao apelante ao sustentar que não há que se cogitar dos requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, pois a executada fora devidamente citada e as diligências para localização de bens penhoráveis resultaram no sequestro de valores, cuja intimação da Fazenda Pública, para manifestação, foi tempestivamente cumprido.
Por conseguinte, ausente a tentativa infrutífera de penhora, não restou configurado o termo inicial da prescrição intercorrente, motivo pelo qual merece provimento o presente recurso de apelação para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Quanto ao prequestionamento de matéria federal e constitucional mencionados pelo Apelante é necessário destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade do prequestionamento numérico:
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ibama para julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal de multa imposta pela autarquia pela operação de posto de gasolina sem licença, considerada desproporcional pelo tribunal de origem. A agravante sustenta que o recurso não poderia ter sido conhecido por incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 386/STF, diante da necessidade de revolvimento da matéria fática e falta de prequestionamento dos dispositivos ditos violados. 2. A decisão agravada está baseada nos fatos como estabelecidos pelas instâncias ordinárias, inclusive com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido. Assim, incorreta a alegação de que a Súmula 7/STJ deveria ter obstaculizado o conhecimento do recurso. 3. “O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito” (EREsp 155.621, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 2/6/1999, DJ 13/9/1999). 4. “Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/09/2016)
Nesse diapasão, é possível depreender dos argumentos anteriores que a matéria principal foi debatida, mesmo que ausente a expressa menção a determinado instrumento legal, seus artigos e parágrafos, invocando a prescindibilidade do prequestionamento numérico.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, que não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários na origem, ante a determinação de prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Relatora
Teresina, 07/03/2025
0002559-82.2011.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS ALFREDO DE HOLANDA SOARES
Publicação07/03/2025