Acórdão de 2º Grau

Posse 0753161-37.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS - AÇÃO DE POSSESSÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM RELAÇÃO À FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU – INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753161-37.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753161-37.2022.8.18.0000

EMBARGANTE: JOAO SOARES BARBOSA, VALTER SANTANA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: TERMONILTON BARROS MEDEIROS

EMBARGADO: LUZIA LOPES SOARES

Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS - AÇÃO DE POSSESSÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM RELAÇÃO À FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU – INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO SOARES BARBOSA E VALTER SANTANA DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido na análise de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes em face de LUZIA LOPES SOARES (ID. 15165132).

No referido acórdão, os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.

Alega o embargante que: (...) “que fora dado e mantido, grande ênfase as declarações prestadas por Raimundo Santos da Silva e Bráulio Barbosa Borges; Sra. Raimunda Santos da Silva teve sua contradita deferida em audiência e foi ouvida apenas como informante, não podendo aqui ser dado peso as suas colocações como se testemunha fosse; Já o Sr. Bráulio Barbosa Borges, mesmo não tendo sido acatada a contradita em relação a ele, tem seu depoimento claramente viciado, haja vista que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, o processo 0800267-63.2022.8.18.0042, no qual referida pessoa move em face de Valter Santana de Oliveira, ora Embargante, sob a alegação de que teria direito a passagem forçada pela propriedade deste último; omissão na apreciação destes pontos que ressaltam a total ausência de comprovação dos elementos autorizadores da reintegração de posse, consubstanciando violação ao art. 561 do Código de Processo Civil. (...)”.Requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos modificando o julgado. 

Sem contrarrazões da parte embargada, apesar de devidamente intimada .

É o relatório.


 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):




       I. DA ADMISSIBILIDADE

 

       Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

      II. DO MÉRITO RECURSAL

 

 Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

No caso em tela, o acórdão ora embargado negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão liminar do Juízo a quo que deferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da lide.

O Embargante alude omissões no julgado, assinalando que não houve análise detida dos documentos colacionados aos autos. Pontua que fora dado e mantido, grande ênfase as declarações prestadas por Raimundo Santos da Silva e Bráulio Barbosa Borges; omissão na apreciação destes nos pontos que ressaltam a total ausência de comprovação dos elementos autorizadores da reintegração de posse da embargada.

No caso dos autos, contudo, não se cogita de omissão na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto para revogar a liminar possessória.

Com efeito, é sabido que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo julgador monocrático.

In casu, o julgado analisou, detida e coerentemente, a decisão agravada e diante do constante nos autos, tem-se que os documentos trazidos no recurso não confeririam plausibilidade às alegações do Embargante para justificar a revogação da medida.

Ora, dentro do limite restrito de cognição do recurso, a decisão embargada também teceu as considerações necessárias dos elementos de prova carreados aos autos, pontuando que o ITR e Memorial Descritivo, demonstravam a posse da parte agravada no imóvel.

Tratou-se, ainda, especificamente, dos indícios de posse elencados pela Agravada, cujo trecho do decisum transcrevo:

 

(...) “Ora, por sua vez, a turbação e sua data restaram demonstradas pelas alegações autorais, comprovando a ocorrência da turbação em novembro de 2021, e o ajuizamento da ação em 27/01/2022, ou seja, menos de ano e dia. Como visto, no caso em comento, inclusive, por meio da documentação colacionada com o presente recurso, verifica-se que a parte autora/agravada colacionou, na exordial, documentos, dentre eles, ITR e Memorial Descritivo, com destaque para os depoimentos testemunhais, comprovando a sua posse no imóvel, bem como a turbação. Portanto, como mencionado acima, a concessão da medida liminar de reintegração de posse carece, em regra, da demonstração dos requisitos delimitados no artigo 561 do CPC, subsunção que restou demonstrada no caso em comento.(...)”.

 

De mais a mais, a posse anterior do imóvel pela Agravada encontra verossimilhança no termo de audiência, oportunidade em que foram colhidos depoimentos e proferida a decisão.

Ademais, deve-se registrar que a transcrição de trechos da decisão agravada, visando evitar a desnecessária repetição de fundamentos, encontra arrimo da jurisprudência emanada do Colendo STJ, sendo admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação, que in casu, foram acrescidas de razões.

A propósito:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADAS POR ÚNICA DECISÃO. TESES PRESCRITIVAS AFASTADAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO POR COEXECUTADO. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A jurisprudência pátria admite a chamada fundamentação per relationem ou aliunde, motivação referenciada a qual se dá mediante remissão às alegações de uma das partes, a parecer constante do processo, a precedentes, ou a decisão anterior. 3. Na hipótese, inexiste os vícios apontados pelo embargante, cuja pretensão é rediscutir a matéria de mérito, o que não se admite nesta via processual, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 4. Nos termos do art. 1.025 do Código de Ritos, a simples interposição de Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, caso o Tribunal Superior considere que há omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material a permear a decisão recorrida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 55987828020218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. - Ao manter e reproduzir os fundamentos do Parecer Ministerial, o acórdão embargado incorporou em si o suporte argumentativo explanado no Parecer, que passa a compor a sua motivação, por se tratar de fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes - A jurisprudência emanada do STJ e do STF firmou o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao fundamentar o decisum, se vale da denominada fundamentação per relationem ou aliunde - O Embargo de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, em que não se admite situações diferentes das relacionadas no art. 1022 do CPC/15 - Os Embargos Declaratórios não se prestam ao reexame da matéria posta nos autos, pois visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão, contradição e/ou obscuridade de ponto fundamental - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-AM - ED: 00039024620188040000 AM 0003902-46.2018.8.04.0000, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 27/08/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2018)

 

No tocante às oitivas da testemunha Raimunda Santos da Silva e do informante Bráulio Barbosa Borges, não se vislumbrou óbice para a valoração dos mesmos, tanto o é que fora perfilhado no presente recurso.

Ademais,  cabe ao juiz o prudente arbítrio de atribuir ao depoimento do informante o valor que entender devido (arts. 370 e 447 , §§ 4º e 5º , do CPC ).

Neste sentido: "Não há que se reconhecer violação ao art. 405 , § 4º, do CPC , quando o  depoimento de testemunha suspeita é aproveitado pelo juiz com cautela, dando-se a tal prova apenas o valor que dela se pode extrair nessas circunstâncias e sem torná-la o principal fundamento da decisão" (STJ, REsp 732.150/SP ).

E ainda:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA IMPEDIDA DE DEPOR COMO TESTEMUNHA - COLETA DE INFORMAÇÕES PELO JUÍZO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INSUBISTÊNCIA - SENTENÇA - EXAME DO PEDIDO E DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - NOTAS PROMISSÓRIAS – (...) - É possível a oitiva de pessoa impedida de depor como testemunha, na condição de informante, cabendo ao Julgador atribuir às declarações o valor que possam merecer ( CPC - art. 447§§ 4º e ), em análise contextualizada de todos os elementos produzidos – (...).(TJMG - AC: 10471120037711001 Pará de Minas, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) 

 

Desta forma, diante de tais elementos, não se está diante de decisão proferida em descompasso com a prova produzida ou em afronta ao princípio da legalidade, de modo que a preservação dos efeitos da liminar possessória é impositiva, até ulterior deliberação, consoante citado no acórdão embargado, quando teci que não impede a conversão da posse no momento de prolação da sentença de mérito.

Lado outro, é cediço que a omissão e contradição remediáveis via embargos de declaração “são aquelas internas do julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5062279- 18.2017.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 04/03/2018, DJe de 04/03/2018), e não alcança o inconformismo do recorrente quanto à conclusão extraída da análise do acervo probatório constante dos autos.

Por fim, não há necessidade de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente. De modo que, a insatisfação quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. 

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


III. DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

Detalhes

Processo

0753161-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

JOAO SOARES BARBOSA

Réu

LUZIA LOPES SOARES

Publicação

26/02/2025