Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756373-66.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA CONTÍGUA À FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 6.766/79. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar determinando ao Município de Campo Maior (PI) a expedição de alvará de construção para edificação em terreno situado às margens da BR-343. O alvará havia sido negado sob o fundamento de que a construção invadiria parcialmente a faixa "não edificável" da rodovia. A decisão agravada considerou aplicável a ressalva prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79, dado que havia uma construção preexistente no local e que a nova edificação não afetaria a segurança viária nem diferiria da situação da vizinhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a edificação em questão está abrangida pela ressalva do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79, que dispensa a observância da faixa não edificável para construções preexistentes; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a suspensão da decisão agravada, especialmente o risco de dano grave e de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79 dispensa a observância da faixa não edificável para edificações já existentes até a data de sua promulgação, salvo manifestação fundamentada em sentido contrário do poder público municipal ou distrital. A construção do imóvel em questão sucede edificações preexistentes no local, preenchendo o requisito exigido pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79. A decisão agravada considerou que a nova edificação não compromete a segurança viária nem se distingue da situação das construções vizinhas, o que afasta justificativa plausível para a negativa do alvará. O agravante não demonstrou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a suspensão da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A ressalva prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79 alcança construções novas que sucedem edificações preexistentes na área contígua à faixa de domínio público de rodovias. A suspensão da decisão agravada exige a demonstração cumulativa de risco de dano grave e de provável provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 4º, III e § 5º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756373-66.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756373-66.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

 

AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA CONTÍGUA À FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 6.766/79. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar determinando ao Município de Campo Maior (PI) a expedição de alvará de construção para edificação em terreno situado às margens da BR-343. O alvará havia sido negado sob o fundamento de que a construção invadiria parcialmente a faixa "não edificável" da rodovia. A decisão agravada considerou aplicável a ressalva prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79, dado que havia uma construção preexistente no local e que a nova edificação não afetaria a segurança viária nem diferiria da situação da vizinhança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a edificação em questão está abrangida pela ressalva do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79, que dispensa a observância da faixa não edificável para construções preexistentes; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a suspensão da decisão agravada, especialmente o risco de dano grave e de difícil reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79 dispensa a observância da faixa não edificável para edificações já existentes até a data de sua promulgação, salvo manifestação fundamentada em sentido contrário do poder público municipal ou distrital.
  2. A construção do imóvel em questão sucede edificações preexistentes no local, preenchendo o requisito exigido pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79.
  3. A decisão agravada considerou que a nova edificação não compromete a segurança viária nem se distingue da situação das construções vizinhas, o que afasta justificativa plausível para a negativa do alvará.
  4. O agravante não demonstrou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a suspensão da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A ressalva prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79 alcança construções novas que sucedem edificações preexistentes na área contígua à faixa de domínio público de rodovias.
  2. A suspensão da decisão agravada exige a demonstração cumulativa de risco de dano grave e de provável provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 4º, III e § 5º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756373-66.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR 

AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francysllanne Roberta Lima Ferreira, ora agravada. 

Informa que na origem a ora Agravada impetrou Mandado de Segurança insurgindo-se contra ato do Prefeito Municipal de Campo Maior/PI, pleiteando liminarmente a expedição do alvará de construção em terreno de sua propriedade às margens da BR-343.

 Assevera que o juízo a quo deferiu a medida liminar determinando ao Município de Campo Maior (PI) que expeça o alvará de construção requerido pela Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de autorizá-la a executar a obra de construção do prédio, conforme projetos de elaboração e execução de obra cosntante no processo administrativo.e construção do prédio, conforme projetos de elaboração e execução de obra constante no processo administrativo.

 Aduz que no caso em tela, a autoridade coatora negou o requerimento de expedição de alvará de construção da impetrante, por entender que o projeto apresentado ocupa área não edificada da rodovia BR-343 e estaria, portanto, em desconformidade com o disposto no art. 4º, III, da Lei 6.766/79 e que dos documentos colacionados pela agravada não ficou demonstrado que o projeto de construção desejado respeita a faixa não edificável da rodovia BR -343.

Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória recorrida e no mérito, requer seja o presente agravo provido para fins de revogar a decisão liminar proferida pelo juiz de primeiro grau nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0803954-96.2022.8.18.0026) em razão da ausência de ilegalidade no ato administrativo municipal.

 A agravada apresentou contrarrazões na qual sustenta, em suma, que no seu terreno, antes da publicação da Lei nº 13.913/2019, possuía duas casas construídas, que foram demolidas, com o objetivo de construção do prédio;; que o objetivo da Lei nº 13.913/2019 foi retirar da ilegalidade empreendimentos residenciais, comerciais, industriais, localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia, abrindo caminho para a legalidade, com a responsabilidade necessária, para que novos projetos possam ser aprovados com segurança jurídica, garantindo ao investidor a pacificação geral, portanto, podendo os proprietários dos terrenos localizados nessa faixa urbana das rodovias realizar reformas, demolir e construir novos prédios, e usar livremente suas propriedades sem qualquer limitação administrativa e que a construção pretendida respeita a reserva de domínio da BR.

Houve manifestação do Ministério Público Superior conclusiva nos seguintes termos: “Desse modo, entende-se também por preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, ante o que opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento, mas improvimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a r. decisão agravada.”

É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, em relação aos requisitos de admissibilidade recursal, observo que o agravo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, dispensado o preparo, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada.

Nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão agravada exige risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração de provável provimento do recurso.

 No caso dos autos, a Agravada pretende construir um prédio em terreno de sua propriedade às margens da BR-343, contudo, teve o alvará de construção negado sob o argumento de que o imóvel não seria implantado dentro da faixa de domínio, mas sim com invasão parcial da faixa "não edificável" da rodovia, sendo inviável o projeto de construção.

O juízo a quo, considerando que a construção da recorrida é alcançada pelo § 5º do art. 4º da Lei 6.766/79, sobretudo porque ali havia uma construção preexistente, demolida para realização de uma nova, e porque a construção que se busca realizar não atinge a segurança das pessoas que trafegam na área e não difere da situação da vizinhança, deferiu a medida liminar determinando ao Município de Campo Maior (PI) que expeça o alvará de construção requerido pela agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de autorizá-la a executar a obra de construção do prédio, conforme projetos de elaboração e execução de obra constante no processo administrativo.

 Pois bem. A Lei n. 6.766/1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, modificada pela Lei n.º 13.913/2019, determinou, no art. 4º, inciso III, que, os “loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos” e que, “ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado”.

 Outrossim, fora acrescido o § 5º ao art. 4º da Lei nº 6.766/79, com o seguinte texto: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital".

 Diante da inovação legislativa, e em análise perfunctória, a cabível neste momento, considero que, no caso dos autos, a construção do imóvel em questão sucede construções anteriores existentes, sendo, portanto, alcançada pela ressalva prevista no § 5º do art. 4º da referida lei.

De mais a mais, não sendo os argumentos do agravante suficientes para demonstrar o risco de lesão grave e de difícil reparação o presente agravo deve ser julgado improvido.

CONCLUSÃO

Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO interposto, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO GUERREADA INCOLUME.

Cumpra-se.

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0756373-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

Publicação

18/03/2025