TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756373-66.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA CONTÍGUA À FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 6.766/79. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 4º, III e § 5º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756373-66.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francysllanne Roberta Lima Ferreira, ora agravada.
Informa que na origem a ora Agravada impetrou Mandado de Segurança insurgindo-se contra ato do Prefeito Municipal de Campo Maior/PI, pleiteando liminarmente a expedição do alvará de construção em terreno de sua propriedade às margens da BR-343.
Assevera que o juízo a quo deferiu a medida liminar determinando ao Município de Campo Maior (PI) que expeça o alvará de construção requerido pela Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de autorizá-la a executar a obra de construção do prédio, conforme projetos de elaboração e execução de obra cosntante no processo administrativo.e construção do prédio, conforme projetos de elaboração e execução de obra constante no processo administrativo.
Aduz que no caso em tela, a autoridade coatora negou o requerimento de expedição de alvará de construção da impetrante, por entender que o projeto apresentado ocupa área não edificada da rodovia BR-343 e estaria, portanto, em desconformidade com o disposto no art. 4º, III, da Lei 6.766/79 e que dos documentos colacionados pela agravada não ficou demonstrado que o projeto de construção desejado respeita a faixa não edificável da rodovia BR -343.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória recorrida e no mérito, requer seja o presente agravo provido para fins de revogar a decisão liminar proferida pelo juiz de primeiro grau nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0803954-96.2022.8.18.0026) em razão da ausência de ilegalidade no ato administrativo municipal.
A agravada apresentou contrarrazões na qual sustenta, em suma, que no seu terreno, antes da publicação da Lei nº 13.913/2019, possuía duas casas construídas, que foram demolidas, com o objetivo de construção do prédio;; que o objetivo da Lei nº 13.913/2019 foi retirar da ilegalidade empreendimentos residenciais, comerciais, industriais, localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia, abrindo caminho para a legalidade, com a responsabilidade necessária, para que novos projetos possam ser aprovados com segurança jurídica, garantindo ao investidor a pacificação geral, portanto, podendo os proprietários dos terrenos localizados nessa faixa urbana das rodovias realizar reformas, demolir e construir novos prédios, e usar livremente suas propriedades sem qualquer limitação administrativa e que a construção pretendida respeita a reserva de domínio da BR.
Houve manifestação do Ministério Público Superior conclusiva nos seguintes termos: “Desse modo, entende-se também por preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, ante o que opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento, mas improvimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a r. decisão agravada.”
É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Inicialmente, em relação aos requisitos de admissibilidade recursal, observo que o agravo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, dispensado o preparo, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada.
Nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão agravada exige risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, a Agravada pretende construir um prédio em terreno de sua propriedade às margens da BR-343, contudo, teve o alvará de construção negado sob o argumento de que o imóvel não seria implantado dentro da faixa de domínio, mas sim com invasão parcial da faixa "não edificável" da rodovia, sendo inviável o projeto de construção.
O juízo a quo, considerando que a construção da recorrida é alcançada pelo § 5º do art. 4º da Lei 6.766/79, sobretudo porque ali havia uma construção preexistente, demolida para realização de uma nova, e porque a construção que se busca realizar não atinge a segurança das pessoas que trafegam na área e não difere da situação da vizinhança, deferiu a medida liminar determinando ao Município de Campo Maior (PI) que expeça o alvará de construção requerido pela agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de autorizá-la a executar a obra de construção do prédio, conforme projetos de elaboração e execução de obra constante no processo administrativo.
Pois bem. A Lei n. 6.766/1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, modificada pela Lei n.º 13.913/2019, determinou, no art. 4º, inciso III, que, os “loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos” e que, “ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado”.
Outrossim, fora acrescido o § 5º ao art. 4º da Lei nº 6.766/79, com o seguinte texto: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital".
Diante da inovação legislativa, e em análise perfunctória, a cabível neste momento, considero que, no caso dos autos, a construção do imóvel em questão sucede construções anteriores existentes, sendo, portanto, alcançada pela ressalva prevista no § 5º do art. 4º da referida lei.
De mais a mais, não sendo os argumentos do agravante suficientes para demonstrar o risco de lesão grave e de difícil reparação o presente agravo deve ser julgado improvido.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO interposto, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO GUERREADA INCOLUME.
Cumpra-se.
Teresina, 17/03/2025
0756373-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuFRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
Publicação18/03/2025