Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0801077-42.2021.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença que determinou a implantação da progressão funcional e a adequação do vencimento da parte autora ao piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Plano de Carreira Municipal. A parte autora, servidora pública municipal no cargo de professora desde 2005, alegou que o município não cumpriu a legislação vigente ao não conceder a progressão salarial e não atualizar seu vencimento de acordo com o piso nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à progressão funcional automática prevista no Plano de Carreira Municipal, independentemente da realização de avaliação de desempenho pelo ente público; e (ii) estabelecer se o município deve adequar o vencimento básico da servidora ao piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional dos servidores públicos deve ocorrer de acordo com os critérios estabelecidos na legislação municipal, sendo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos previstos, não cabendo ao ente público negar sua implementação sem justificativa legal. O Plano de Carreira Municipal prevê progressão funcional automática após cinco anos de exercício, independentemente da realização da avaliação de desempenho, quando esta não for realizada pela Administração, razão pela qual a ausência de avaliação não pode ser usada em prejuízo da servidora. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor recai sobre o município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. O ente público não demonstrou ter realizado a avaliação de desempenho ou que a servidora não preencheu os requisitos legais, tampouco provou ter concedido a progressão salarial devida. O pagamento do piso nacional do magistério é obrigatório, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da decisão do STF na ADI 4167, sendo vedado ao município fixar vencimentos abaixo do mínimo estabelecido para a categoria. A alegação de indisponibilidade financeira não exime o ente público do cumprimento da legislação e não pode servir de justificativa para a supressão de direitos dos servidores, conforme entendimento do STJ no Tema 1.075. O município não demonstrou ter realizado o pagamento do piso nacional na forma correta, tampouco comprovou a observância da atualização anual prevista na Lei nº 11.738/2008, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais desde 22/12/2016, conforme o período não prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Improvido. Tese de julgamento: O servidor público municipal faz jus à progressão funcional automática quando a lei assim dispõe, não podendo a ausência de avaliação de desempenho imputável à Administração impedir a sua concessão. O pagamento do piso nacional do magistério é obrigatório para todos os entes federativos, devendo incidir sobre o vencimento básico do professor, sem considerar gratificações e adicionais. O ônus da prova sobre o pagamento correto da progressão funcional e do piso nacional do magistério recai sobre o ente público, que deve demonstrar o cumprimento da legislação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF; STJ, Tema 1.075; TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801077-42.2021.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801077-42.2021.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

 

APELADO: ALADINETE FRUTUOSO SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença que determinou a implantação da progressão funcional e a adequação do vencimento da parte autora ao piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Plano de Carreira Municipal. A parte autora, servidora pública municipal no cargo de professora desde 2005, alegou que o município não cumpriu a legislação vigente ao não conceder a progressão salarial e não atualizar seu vencimento de acordo com o piso nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à progressão funcional automática prevista no Plano de Carreira Municipal, independentemente da realização de avaliação de desempenho pelo ente público; e (ii) estabelecer se o município deve adequar o vencimento básico da servidora ao piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A progressão funcional dos servidores públicos deve ocorrer de acordo com os critérios estabelecidos na legislação municipal, sendo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos previstos, não cabendo ao ente público negar sua implementação sem justificativa legal.

  2. O Plano de Carreira Municipal prevê progressão funcional automática após cinco anos de exercício, independentemente da realização da avaliação de desempenho, quando esta não for realizada pela Administração, razão pela qual a ausência de avaliação não pode ser usada em prejuízo da servidora.

  3. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor recai sobre o município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. O ente público não demonstrou ter realizado a avaliação de desempenho ou que a servidora não preencheu os requisitos legais, tampouco provou ter concedido a progressão salarial devida.

  4. O pagamento do piso nacional do magistério é obrigatório, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da decisão do STF na ADI 4167, sendo vedado ao município fixar vencimentos abaixo do mínimo estabelecido para a categoria.

  5. A alegação de indisponibilidade financeira não exime o ente público do cumprimento da legislação e não pode servir de justificativa para a supressão de direitos dos servidores, conforme entendimento do STJ no Tema 1.075.

  6. O município não demonstrou ter realizado o pagamento do piso nacional na forma correta, tampouco comprovou a observância da atualização anual prevista na Lei nº 11.738/2008, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais desde 22/12/2016, conforme o período não prescrito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso Improvido.

Tese de julgamento:

  1. O servidor público municipal faz jus à progressão funcional automática quando a lei assim dispõe, não podendo a ausência de avaliação de desempenho imputável à Administração impedir a sua concessão.

  2. O pagamento do piso nacional do magistério é obrigatório para todos os entes federativos, devendo incidir sobre o vencimento básico do professor, sem considerar gratificações e adicionais.

  3. O ônus da prova sobre o pagamento correto da progressão funcional e do piso nacional do magistério recai sobre o ente público, que deve demonstrar o cumprimento da legislação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF; STJ, Tema 1.075; TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801077-42.2021.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: ALADINETE FRUTUOSO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (proc. n° 0801077-42.2021.8.18.0052, Vara única da Comarca de Gilbués-PI), ajuizada por ALADINETE FRUTUOSO SILVA.

A parte autora informa que é servidor(a) público(a) municipal, tendo adentrado no serviço público municipal em 21/03/2005, no cargo de professor(a), para cumprimento de jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Porém, alega que não vem recebendo sua remuneração/vencimentos na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI.

O município apresentou contestação (ID 18005264) alegando preliminarmente, a impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal como prejudicial de mérito e apresentou impugnação de todos os documentos juntados à inicial, por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial.

A parte autora replicou (ID 18005423). 

Por sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 22/12/2016, bem como:

(…) a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências;

b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional;

c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009;

d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença  devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (22/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor.

e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (22/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor;

f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09;

g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial;

h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo;

i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público;

j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC;

l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC);

k) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; (...)

Inconformado com a referida decisão, o município apresentou Recurso de Apelação, ID. 18005463, ratificando os termos da contestação apresentada, requerendo a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, ID. 18005468, pelo não provimento do apelo.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR



A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão discutida nos autos da ação originária, faz referência a progressão funcional e ao descumprimento, ou não pelo recorrente da Lei Federal no tocante à implementação do Piso Profissional do Magistério.

Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que não há prova da promulgação e nem da publicação do Projeto de Lei nº 25/2009, pois o projeto de lei em questão foi aprovado pela Câmara de Vereadores, na Segunda Sessão Extraordinária da Câmara Municipal, realizada em 16/12/2009, além disso, por meio de declaração, o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do biênio 2009/2010, declara, para todos os fins, que o Projeto de Lei nº 25/2009 tramitou na Casa Legislativa, obedecendo todas as exigências legais.

A referida Lei Municipal, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre do Piauí - PI, nos seus arts. 25 e 31, prevê:

 Art. 25. O pessoal do Magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III - ter participado de treinamento de atualização e treinamento na respectiva área, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 hora/aulas com certificados de instituições públicas ou privadas.

(…)
§2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.”

Art. 31 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.”

Verifica-se que a progressão ocorre de maneira automática, na expressa dicção legal, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Ou seja, a norma não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, percebendo que estão presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente providenciar o avanço salarial do servidor.

O Município em suas razões recursais se limitou a dispor sobre a necessidade de planejamento da ação pública para que se observe a Lei de Responsabilidade Fiscal e a não gratuidade da justiça, sem questionar especificamente o direito pleiteado pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.

 

Assim sendo, em que pese as alegações do ente municipal em suas razões recursais, entendo que estas não merecem prosperar, razão pela qual a sentença não merece reforma.

Ademais, é o fato da servidora ter preenchido todos os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 25/2009, devendo assim ser implementada a progressão salarial pleiteada. Até porque não se mostra plausível a Administração Pública criar Lei regulamentando a progressão de classe e, após o servidor preencher todos os requisitos exigidos, fazer do texto permissivo letra morta, alegando suposta indisponibilidade financeira, sem colacionar qualquer prova neste sentido.

Apesar que estivesse devidamente comprovado, tal fato não seria capaz de afastar o direito subjetivo da autora, tendo sido preenchidos os requisitos exigidos, conforme entendimento da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a quê se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).

No caso em análise, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, nem a informação de que tal avaliação fora realizada ou não.

Ocorre que, no que tange a tal requisito/resultado da avaliação, a meu ver, cumpre à Administração a comprovação de que a servidora não obteve nota favorável, o que impediria a obtenção do benefício perseguido. Isso porque o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373, do Código de Processo Civil.
Assim, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.

Assim, cumpriria ao recorrente, que detém todo o histórico funcional da servidora, juntar aos autos os fatos que poderiam desconstituir o pedido inicial. In casu, a falta de avaliação de desempenho não pode servir de obstáculo para a obtenção da evolução na carreira pelo servidor, razão pela qual sua não realização pelo ente público, não pode consistir em fundamento para penalizá-la.

Sendo assim, em tendo a lei municipal previsto o critério para progressão horizontal, qual seja, cinco (5) anos em atividade, e tendo a autora cumprido tal critério, a progressão é medida que se impõe, devendo, portanto, todas as consequências dela advindas, serem igualmente implantadas, como decidiu o juízo monocrático, vejamos:

Apreciando os contracheques anexados aos autos, verifico que, por exemplo, que de janeiro de 2021 até julho de 2023 (id. 44618236-fl.264 a 294 do processo em PDF) há o enquadramento na Classe C - nível III, estando a classe corretamente indicada, contudo o nível não reflete a progressão que o(a) autor(a) fazia jus à época demonstrando que durante o período a parte suportou prejuízos remuneratórios decorrentes da não observância de sua progressão na carreira.”

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal adota o mesmo posicionamento, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei;

2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes;

3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

(TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020)”

Noutro ponto, o apelado objetiva com a ação originária a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, que versa sobre o piso nacional dos professores.

Sobre o piso salarial do magistério da educação básica e a jornada de trabalho para atividade extraclasse, prevê a Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis:

Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
(…)

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

A supramencionada lei foi objeto da ADI nº 4167/DF, tendo o eg. Supremo Tribunal Federal declarado sua constitucionalidade:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

Nesta perspectiva, a Corte firmou entendimento que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquele compõem a chamada remuneração global.

Cabe registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância ao piso salarial nacional nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, é devida a contar de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário.

Outrossim, não se deve olvidar que, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/08, o montante de novecentos e cinquenta reais (R$ 950,00) deve ser atualizado anualmente, in verbis:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

É certo que, por força do art. 373, do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus da prova de cumprimento da referida lei, bem como, do pagamento de acordo com a mesma, deve ele ser condenado a aplicar devidamente a Lei Federal nº 11.738/2008, nos termos da sentença recorrida.

O d. Magistrado a quo, acertadamente, diante da não identificação da carga horária laborada nos autos e em consonância com a legislação pátria, CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora.


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0801077-42.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Réu

ALADINETE FRUTUOSO SILVA

Publicação

03/03/2025