
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000086-69.2006.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: JOSE FRANCA FILHO, FRANCISCO ERNESTO MORAES, SUELI BORGES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CF/88. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em id. 22450155 inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0000086-69.2006.8.18.0135) que move em face de JOSE FRANCA FILHO , tendo o Juízo a quo reconhecido a prescrição intercorrente.
Analisando-se os autos, verifica-se que a ação de Execução Fiscal tramitou no Juízo da Comarca de SãO JOãO DO PIAUÍ - PI, uma vez que, naquela Comarca inexiste Vara Federal.
O art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, assim dispõe:
“Art. 109. (…)
(…)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Grifei)
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
(..)” (Grifei)
Desta forma, embora a ação tenha tramitado perante o Juízo Estadual, a regra constitucional supramencionada é no sentido de que eventuais recursos da sentença proferida devem ser interpostos perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo
que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - TRIBUTÁRIO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL NA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE SEM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL - JUÍZO A QUO ATUANDO COM BASE NA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA, ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI N.º 5.010/66 PELA LEI N.º 13.043/2014 - RECURSO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ARTS. 108, II, e 109, § 4º, CRFB/88 - DECLINIO DE COMPETÊNCIA. 1. A revogação do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei n.º 13.043/14, que extinguiu a competência delegada em execução fiscal promovida pela União, suas autarquias e fundações públicas federais não abrange as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei revogadora, consoante estatuído no seu art. 75, o que justifica o processamento dos Embargos à Execução opostos em 05/03/2002, perante a Justiça Comum Estadual. 2. Compete, contudo, ao respectivo Tribunal Federal Regional conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal, em Jurisdição Federal por delegação, consoante os artigos 108, II, e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. 3. Declaração de incompetência desta Corte de Justiça para apreciação do recurso, com remessa dos autos ao TRF- Primeira Região. (TJ-MT - AC: 00002434320048110091, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. execução fiscal. união. competência recursal do tribunal regional federal. O Tribunal Regional Federal é a instância recursal competente para o julgamento de recursos contra decisões de juízes estaduais, quando estes se acham no exercício de jurisdição federal delegada ( CF, art. 108, II), como a que tem como parte a União. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.PROVIDENCIA DETERMINADA DE OFICIO.(TJ-GO - AC: 02921168920068090168 AGUAS LINDAS DE GOIAS, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 10/07/2012, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1109 de 24/07/2012).
Na verdade, o magistrado a quo se equivocou ao encaminhar os presentes autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, quando deveria ter remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publicação e Intimações necessárias.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000086-69.2006.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorMINISTERIO DA FAZENDA
RéuJOSE FRANCA FILHO
Publicação04/02/2025