
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0004270-29.2001.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: TOURO AGROPECUARIA LTDA, RICARDO SERVIAN, CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de execução forçada por quantia certa nº 0004270-29.2001.8.18.0140 proposta em desfavor de Touro Agropecuária LTDA. e outros.
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Dioclécio Sousa da Silva – membro da 1ª Câmara Especializada Cível, para APELAÇÃO em apreço.
Isso porque, estes autos, têm inteira relação com a Apelação autuada sob o nº 0004270-29.2001.8.18.0140, do qual era relator o Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, vide id 19596640.
Ocorre que, em virtude da aposentadoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, os processos de sua relatoria devem ser redistribuídos para o eminente Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
0004270-29.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTOURO AGROPECUARIA LTDA
Publicação04/02/2025