Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0004270-29.2001.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0004270-29.2001.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: TOURO AGROPECUARIA LTDA, RICARDO SERVIAN, CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de execução forçada por quantia certa nº 0004270-29.2001.8.18.0140 proposta em desfavor de Touro Agropecuária LTDA. e outros.

Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Dioclécio Sousa da Silva – membro da 1ª Câmara Especializada Cível, para APELAÇÃO em apreço.

Isso porque, estes autos, têm inteira relação com a Apelação autuada sob o nº 0004270-29.2001.8.18.0140, do qual era relator o  Exmo.  Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, vide id 19596640.   

 Ocorre que, em virtude da aposentadoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, os processos de sua relatoria devem ser redistribuídos para o eminente Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004270-29.2001.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0004270-29.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TOURO AGROPECUARIA LTDA

Publicação

04/02/2025