TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0761123-43.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/Vara de Execuções Penais em Meio Fechado
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
AGRAVANTE: Diego Brito Mendes
ADVOGADO: Dr. Jaylles Jose Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157)
ADVOGADO: Dr. Oseilson Matos Moreno Junior (OAB/ PI22130-A)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR CRIME IMPEDITIVO. PENA AINDA NÃO CUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado da Comarca de Campo Maior/PI, que negou o indulto natalino ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de pena remanescente relativa a condenações por crimes impeditivos obsta a concessão do indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 dispõe que não será concedido indulto natalino enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo, mesmo que haja condenações por crimes não impeditivos.
4. O STJ, seguindo o entendimento do STF, interpreta que o crime impeditivo do benefício pode ser tanto aquele praticado em concurso quanto aquele remanescente em razão da unificação de penas.
5. Constatado que o agravante não cumpriu integralmente as penas referentes a condenações por tráfico de drogas, crime impeditivo ao indulto, não há razão para o deferimento do benefício.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
__________
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 866.160/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.10.2024, DJe 07.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos , " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Diego Brito Mendes em face da decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado da Comarca de Campo Maior/PI que negou o indulto natalino ao agravante.
Nas razões do agravo, a defesa alega: que o apenado foi condenado por furto a uma pena total de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão (proc. 0001517-96.2014.8.18.0026), por furto qualificado a uma penal total de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão (proc. 0001014-51.2009.8.18.0026), por tráfico de drogas e associação para o tráfico a uma pena total de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão (proc. 0001130-47.2015.8.18.0026) e por tráfico de drogas a uma pena total de 07 (sete) anos de reclusão (proc. 0000380-69.2020.8.18.0026); que os delitos de furto não se encontram no rol de vedações do Decreto Presidencial nº 11302/22, de modo que são compatíveis com a concessão do indulto; que as demais condenações, em autos processuais distintos, não constituem impedimento para a concessão do indulto, por não serem caso de concurso de crimes. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja decretada extinta a pena imposta ao recorrente nos autos processuais nº 0001517-96.2014.8.18.0026 e 0001014-51.2009.8.18.0026.
Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça requereu o conhecimento e improvimento do recurso.
O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais recebeu o agravo e manteve a decisão agravada em todos os seus termos, determinando o envio dos autos a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 11 do Decreto Nº 11.302/2022 assim dispõe:
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. Destaquei.
Interpretando o referido dispositivo, a Terceira Seção do STJ, recentemente, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que “o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas1.”
Em consulta ao Relatório da Situação Processual Executória (Sistema SEEU), constatou-se que o agravante não cumpriu integralmente a pena total relativa às condenações por crime impeditivo (proc. 0000380-69.2020.8.18.0026 – tráfico de drogas – 7 anos e proc. 0001130-47.2015.8.18.0026 – tráfico de drogas – 1 ano e 8 meses).
Desse modo, o recorrente não faz jus à concessão do indulto.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
1 AgRg no HC n. 866.160/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.
Teresina, 25/02/2025
0761123-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorDIEGO BRITO MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2025