Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800022-53.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Edson de Sousa Feitosa contra decisão que o pronunciou pela prática de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), sob a alegação de legítima defesa. O recorrente pleiteia a absolvição sumária e, subsidiariamente, a isenção do pagamento das custas processuais por hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova inequívoca da legítima defesa que justifique a absolvição sumária do recorrente; (ii) analisar a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais em razão da hipossuficiência alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova incontroversa e inequívoca da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso concreto, considerando as versões contraditórias e a ausência de elementos que confirmem a tese defensiva. 4. A análise da legítima defesa envolve juízo de valor sobre os fatos e provas, cabendo sua apreciação ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 5. A hipossuficiência do recorrente está evidenciada pelo patrocínio da Defensoria Pública, fazendo jus à gratuidade da justiça. Entretanto, conforme entendimento pacificado do STJ, a concessão da justiça gratuita não isenta o réu do pagamento das custas processuais, apenas suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando houver prova incontroversa e inequívoca da excludente de ilicitude, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração nos casos de dúvida. 2. A concessão da gratuidade da justiça ao réu não implica isenção das custas processuais, mas apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 121, caput, c/c art. 14, II; CPC, art. 98, § 3º; CF, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 29/08/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24/04/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/03/2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800022-53.2021.8.18.0053 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Edson de Sousa Feitosa contra decisão que o pronunciou pela prática de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), sob a alegação de legítima defesa. O recorrente pleiteia a absolvição sumária e, subsidiariamente, a isenção do pagamento das custas processuais por hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova inequívoca da legítima defesa que justifique a absolvição sumária do recorrente; (ii) analisar a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais em razão da hipossuficiência alegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova incontroversa e inequívoca da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso concreto, considerando as versões contraditórias e a ausência de elementos que confirmem a tese defensiva.

4. A análise da legítima defesa envolve juízo de valor sobre os fatos e provas, cabendo sua apreciação ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

5. A hipossuficiência do recorrente está evidenciada pelo patrocínio da Defensoria Pública, fazendo jus à gratuidade da justiça. Entretanto, conforme entendimento pacificado do STJ, a concessão da justiça gratuita não isenta o réu do pagamento das custas processuais, apenas suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando houver prova incontroversa e inequívoca da excludente de ilicitude, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração nos casos de dúvida. 2. A concessão da gratuidade da justiça ao réu não implica isenção das custas processuais, mas apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 121, caput, c/c art. 14, II; CPC, art. 98, § 3º; CF, art. 5º, XXXVIII.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 29/08/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24/04/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/03/2023.

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDSON DE SOUSA FEITOSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 18/01/2021, por volta das 15:00 horas, ao lado do lava jato Santana, localizado na Avenida Manoel Ribeiro da Fonseca, s/n, bairro Centro, no município de Guadalupe– PI, ter desferido golpes de faca contra a vítima Daniel Santana de Oliveira, dificultando ou tornando impossível a defesa do ofendido, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, id: 14231858, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.

Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo afirmou restar comprovada a materialidade do delito, embasada no Laudo de Exame Pericial, e corroborada pelos depoimentos colhidos em instrução judicial.

Quanto à autoria, entendeu haver indícios suficientes para submeter a matéria ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em suas razões recursais, o Recorrente pleiteia sua absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa. Ademais, requer a isenção do pagamento das custas judiciais, haja vista a hipossuficiência da parte. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

Inclua-se em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.


MÉRITO

No mérito, devem ser apreciadas duas teses, que são: I) absolvição sumária, alegando a recorrente que teria agido em legítima defesa; II) isenção de custas processuais.

Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.

I) Da absolvição sumária. Legítima defesa

A defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Inicialmente, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:


“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 


 Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:


"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."


No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.

A vítima Daniel Santana de Oliveira, em seu depoimento em juízo, relatou que:


(...) eu trabalhava com lava jato aí em Guadalupe, aí foi no tempo da pandemia; aí chegou a vigilância e pediu pra eu fechar o lava jato; aí eu fechei o lava jato; aí eu tava com uma construção do lado do lava jato; e eu é quem tava trabalhando na construção, fui na oficina do Pequeno, que fica ao lado, pra eu poder encher o pneu do carrinho de mão; aí no momento que eu tava na oficina do Pequeno, aí chegou o Edson lá na oficina, que ele tava perambulando; aí ele perguntou o que eu ia fazer, eu não dei atenção a ele; aí como eu tava trabalhando e fica perto da oficina do Pequeno, ele viu lá eu mexendo, enchendo o carrinho de areia; ele se aproximou de onde eu tava e começou a querer me ajudar, pra eu poder pagar ele; aí eu disse: rapaz, eu não quero sua ajuda não, porque eu tô sem dinheiro, deixa eu trabalhar sozinho; aí eu comecei a encher o carrinho, aí quando o carrinho tava cheio, ele pegou o carrinho e ficou se intrometendo na minha atividade; eu falei: moço, deixa isso quieto, eu não já te falei que eu tô sem dinheiro?; (...) aí quando eu coloquei o saco de cimento na areia, ele veio pelo meio querendo me ajudar e ele se intrometendo (...); eu tava trabalhando em cima de um andaime, levantando um muro; e ele pelo meio, querendo me ajudar; e como eu tava trabalhando só, eu tava só um colher de pedreiro (...); aí como ele tava querendo me ajudar e tava sem ferramenta sem nada, porque eu não tinha chamado ele pra me ajudar, ele pedindo pra um dos meninos que tava lá pra ir na casa dele buscar as ferramentas pra me ajudar; aí eu disse: moço, não quero sua ajuda não, eu já falei; aí ele começou a me encher o saco lá, ficar me agredindo verbalmente, eu pedi pra ele se retirar; aí ele se retirou, aí com pouco tempo depois, ele retornou armado, começou a me agredir novamente verbalmente; aí quando eu me espanto que não, o Pequeno mais o Edilson falando: ei rapaz, faz isso não, faz isso não! Ele já com a arma em punho, vindo na minha direção; aí foi que aconteceu… ele me deu três furadas; tava com a arma escondida por trás das costas dele; (...) eu tentei me defender, porque eu tava perto dos tijolos;


A testemunha Edilson Cardoso de Araújo, em juízo, declarou que:


(...) eu tava na minha oficina, no meu trabalho e o Daniel é meu vizinho; a casa dele é do lado da minha oficina e eu trabalhando lá, escutei uma zuada (...) cheguei lá os dois estavam brigando, o Edsin e o Daniel; eu corri, o Edsin estava com uma faca, eu tomei a faca do Edsin; o Edsin foi embora e o Daniel ficou lá ferido; (...) estavam em luta corporal; o Daniel já tinha sido atingido; (...) não viu o Daniel se armando de tijolo;


A testemunha Erivan Cardoso de Araújo, em seu depoimento em juízo, relatou que:


(...) que seu apelido é Pequeno; o ato aconteceu no fundo da minha oficina, que tem o lava jato do Daniel; só que eu não vi nada, como eu tô ali trabalhando, eu só ouvi uns barulhos, mas quando eu cheguei lá, não vi nada; barulho tipo pessoal correndo; tinha bastante gente lá; não, quando eu cheguei, o ato já tinha acontecido; viu o Edilson lá; quando chegou lá não viu o Edson; (...)

 

O pronunciado não compareceu à audiência de instrução e julgamento.

Conforme se vê dos elementos dos autos, não há, nos relatos, menção a qualquer agressão prévia por parte do ofendido, de modo que não vislumbro, até o momento, indícios concretos que sustentem a versão do Recorrente no sentido de que teria reagido a uma agressão atual e injusta, requisito indispensável para o reconhecimento da excludente.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende leitura dos julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. (...)

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.

II) Da isenção de custas processuais

A defesa requer a exclusão da condenação do réu em custas processuais, eis que o Recorrente é hipossuficiente.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, ainda que concedido o benefício da gratuidade da justiça, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que pode ter sua exigibilidade suspensa, conforme aludido acima.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.


 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800022-53.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

EDSON DE SOUSA FEITOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025