TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807902-57.2024.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 485, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de correção dos vícios apontados na fase de saneamento. O apelante sustenta que cumpriu a determinação judicial de emenda da petição inicial e requer a continuidade do feito para análise do mérito.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito.
3. O art. 321 do CPC prevê que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o magistrado deve conceder prazo para sua emenda, indicando precisamente os pontos a serem corrigidos.
4. No caso concreto, a decisão que determinou a emenda exigiu a juntada de comprovante de endereço ou de certidão de domicílio eleitoral, sob pena de indeferimento da petição inicial.
5. O apelante juntou aos autos a certidão de domicílio eleitoral dentro do prazo concedido, atendendo à determinação judicial, razão pela qual não se justificava o indeferimento da petição inicial.
6. A Súmula nº 26 do TJPI dispõe que, embora a inversão do ônus da prova seja aplicável nas demandas envolvendo contratos bancários, o consumidor deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que foi cumprido pelo autor.
7. Diante do cumprimento da determinação judicial, a extinção do feito sem resolução de mérito configura erro processual, impondo-se a anulação da sentença para permitir o regular processamento da ação.
8. A causa não se encontra madura para julgamento pelo Tribunal, uma vez que não houve dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento da petição inicial somente é cabível quando a parte autora não cumpre adequadamente a determinação de emenda prevista no art. 321 do CPC.
2. O cumprimento da exigência judicial pelo autor impede a extinção prematura do feito, impondo-se a anulação da sentença para viabilizar a instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO O C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
(...) Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, permitindo a continuidade da ação e o julgamento do mérito, considerando a hipossuficiência da parte autora e a obrigação do banco em demonstrar a regularidade da contratação. Caso seja reconhecida a nulidade do contrato, requer a devolução dos valores pagos em dobro e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o despacho de ID. 21661402 determinou a emenda da inicial, “para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC e do art.321 do NCPC, bem como anexando aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou o comprovante de domicílio eleitoral, se for também o caso, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito”
Em resposta de ID. 21661404, a parte autora procedeu à juntada de certidão de domicílio eleitoral, conforme determinado pelo magistrado.
Assim, entendo que a determinação de emenda foi devidamente atendida.
Ressalta-se ainda que a súmula nº 26 do TJPI apresenta conclusão quanto a inversão do ônus da prova e ainda a possibilidade exigência de comprovação de indícios mínimos da parte autora:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Portanto, considerando a inversão e que a parte autora apresentou resposta conforme os termos alegados na decisão de emenda, faz-se necessário anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução. Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0807902-57.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação15/03/2025