TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000394-09.2009.8.18.0036
APELANTE: ELITA LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIA TEREZINHA PEGAIA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito do Consumidor. Ação de Cobrança. Contrato de cartão de crédito. Pedido de inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Alegação genérica de abusividade contratual. Ônus da prova do consumidor. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Citicard S/A contra a apelante, condenando-a ao pagamento da dívida contraída em contrato de cartão de crédito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de inversão do ônus da prova em favor da apelante e a alegação de abusividade nos encargos cobrados no contrato de cartão de crédito.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, conforme disposto no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não é automática, exigindo a comprovação da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, o que não foi demonstrado pela apelante.
4. A apelante limitou-se a alegar genericamente a abusividade dos encargos e cláusulas contratuais, sem indicar especificamente quais disposições seriam ilegais ou excessivamente onerosas.
5. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe ao consumidor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus esse que não foi cumprido pela apelante.
6. Precedentes dos Tribunais pátrios reconhecem que alegações genéricas sobre abusividade contratual não são suficientes para afastar a cobrança da dívida ou justificar a revisão de cláusulas pactuadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a legalidade da dívida e a ausência de abusividade na cobrança dos encargos contratuais.
Tese de julgamento:
"1. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor."
"2. Alegações genéricas sobre abusividade contratual não são suficientes para afastar a cobrança de valores pactuados em contrato de cartão de crédito."
"3. O consumidor deve demonstrar especificamente quais cláusulas contratuais são ilegais ou excessivamente onerosas para justificar eventual revisão judicial."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CITICARD S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor de ELITA LIMA DA SILVA.
Na sentença(ID. Num. 6972137 - Pág. 16-18), o magistrado a quo julgoU procedente o pedido para condenar a requerida Elita Lima da Silva a pagar ao autor Banco Citicard S/A a quantia de R$ 10.514,12 (dez mil, quinhentos e quatorze reais e doze centavos). Condenou a requerida pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais(ID. Num. 6972137 - Pág. 25 -29), a parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando do pagamento do preparo recursal. Aduziu da necessidade da inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência. Asseverou que a sentença deixou de levar em consideração a sua incapacidade de adimplir sua dívida em razão dos juros exorbitantes cobrados. Asseverou que a instituição financeira não procurou a consumidora para negociar a dívida. Alegou que a existência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, sendo que a cláusula contratual n. 17.1, que fala sobre a aplicação de juros e multa moratória não estabeleceu o limite máximo a ser aplicado. Requer o provimento do recurso, com reforma da sentença e julgamento improcedência da demanda.
Embora devidamente intimado, a parte autora não apresentou suas contrarrazões(ID. 12712010).
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
VOTO
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Destaca-se, inicialmente, que as alegações de que a instituição financeira não procurou a consumidora para negociar a dívida e de a cláusula contratual n. 17.1, que fala sobre a aplicação de juros e multa moratória não estabeleceu o limite máximo a ser aplicado NÃO podem ser conhecidas nesta oportunidade, uma vez que não foram levantadas pela parte autora/apelante junto ao juízo originário, sob pena de supressão de instância.
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO parcialmente do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar procedendo os pedidos autorais de cobrança de dívida de cartão de crédito não paga pela devedora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, embora possível, não é automática, devendo ser analisada com base na vulnerabilidade do consumidor e na verossimilhança das alegações apresentadas.
No caso dos autos, a apelante não demonstrou, de forma concreta, a impossibilidade de produzir provas, limitando-se a alegar genericamente sua hipossuficiência. Ademais, a obrigação de comprovar a ocorrência de eventuais cobranças abusivas e a existência de cláusulas ilegais é do consumidor, quando há elementos suficientes para tanto.
Contudo, limitou-se a apelante/autora a duzir no bojo recursal a sua impossibilidade de quitar a dívida, dada a existência de cláusulas e juros ilegais, sem mesmo mencionar o valor que entende devido ou quais encargos que não deveriam incidir sobre o montante do débito.
No que tange à alegada abusividade das cláusulas contratuais, verifica-se que a apelante não indicou objetivamente quais disposições seriam ilegais ou excessivamente onerosas, limitando-se a argumentações genéricas, o que impossibilita a este julgador afastar a cobrança da dívida ou justificar a revisão de cláusulas pactuadas.
Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios:
Apelação cível. Ação de cobrança. Cobrança abusiva. Não indicação. Prova mínima necessária. Juros capitalizados. Possibilidade de utilização. Recurso não provido. Cabe à parte devedora quantificar o valor incontroverso do débito, bem como indicar quais valores entende serem exorbitantes ou abusivos, porque a cobrança de juros capitalizados, por si só, não é ilegal. Se a parte não faz prova mínima do alegado, impõe-se a manutenção da sentença de procedência e condenação da devedora ao pagamento do valor apontado na inicial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019579-22.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/03/2023 (TJ-RO - AC: 70195792220208220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 13/03/2023)
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000371-94.2019.8.11. 0002 Apelação nº 1000371-94.2019.8.11.0002 Apelante: Higor Souza Rodrigues Apelado: Banco Bradesco S.A. Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO E NÃO DESCONSTITUÍDA NEM NEGADA PELO REQUERIDO - SENTENÇA PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em sede de ação de cobrança de crédito bancário, a contestação apresentada pelo requerido que traz apenas alegações genéricas acerca de suposta abusividade contratual não autoriza a apreciação do pedido revisional. (TJ-MT - AC: 10003719420198110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/07/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020)
Diante do exposto, entendo que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, pois não restou configurada a necessidade de inversão do ônus da prova, tampouco abusividade na cobrança dos encargos contratuais, devendo, por consequência, ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000394-09.2009.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorELITA LIMA DA SILVA
RéuBANCO CREDICARD S.A.
Publicação10/03/2025