TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820002-84.2019.8.18.0140
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RICARDO NEGRAO
APELADO: DEMERVAL FELIPE DE ARAUJO CARVALHO, IONARA DA PAZ SANTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1095/STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Recurso interposto por instituição financeira contra acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em demanda envolvendo contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. O banco recorrente sustenta a incidência do Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a aplicação da Lei nº 9.514/97 em tais casos, afastando o CDC.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre as partes se enquadra nos requisitos exigidos pelo Tema 1095/STJ para afastar a incidência do CDC; e (ii) verificar se os consumidores foram validamente constituídos em mora antes do ajuizamento da ação, conforme exigido pela legislação aplicável.
A inaplicabilidade do CDC, conforme o Tema 1095/STJ, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de registro de imóveis; (ii) inadimplemento do devedor fiduciário; e (iii) constituição válida em mora pelo credor fiduciário.
No caso concreto, não há comprovação de que os autores foram constituídos em mora antes do ajuizamento da ação, afastando a incidência do Tema 1095/STJ e permitindo a aplicação do CDC.
A cobrança indevida decorreu de alteração unilateral das parcelas pelo banco, sem aviso prévio, e não da inadimplência dos consumidores, evidenciando prática abusiva passível de controle pelo CDC.
A ausência do contrato nos autos impossibilita a verificação da legalidade das cobranças, reforçando a incidência da inversão do ônus da prova, conforme o CDC.
Diante da inexistência de inadimplência formalmente reconhecida e da ausência de constituição válida em mora, mantém-se a decisão recorrida, com aplicação do CDC à hipótese.
Juízo de retratação negativo. Acórdão recorrido mantido.
Tese de julgamento:
A aplicação do Tema 1095/STJ exige a comprovação cumulativa do registro do contrato, do inadimplemento do devedor e da constituição válida em mora, sob pena de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de constituição válida em mora inviabiliza a aplicação da Lei nº 9.514/97, permitindo que a solução do contrato ocorra com base na legislação consumerista ou civilista, conforme as características da relação jurídica.
A alteração unilateral de cláusulas contratuais pelo credor fiduciário sem prévia notificação do devedor configura prática abusiva passível de controle pelo CDC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, votar pela manutenção mantenho do acordão recorrido, considerando sua conformidade com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial pelo Itaú Unibanco S.A., insurgindo-se contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco recorrente e manteve a sentença de primeiro grau.
A sentença recorrida determinou:
(i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto;
(ii) o restabelecimento das parcelas do financiamento imobiliário nos moldes pactuados;
(iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em razão da cobrança indevida e da negativação do nome dos autores.
O Recurso Especial interposto pelo Itaú Unibanco S.A. alega, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, sob fundamento de que o contrato se trata de alienação fiduciária, regido exclusivamente pela Lei nº 9.514/1997, bem como a violação ao Tema 1095 do STJ, que afastaria a incidência do CDC para contratos com garantia fiduciária.
A Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, diante do julgamento do Tema 1095 pelo Superior Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a esta relatoria para eventual retratação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
De início, registra-se que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma.
O Tema 1095 do STJ fixou a seguinte tese de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
Contudo, a análise dos contornos fáticos e contratuais do presente caso demonstra que não estão preenchidos os requisitos necessários para afastar a aplicação do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no próprio julgamento do Tema 1095, deixou expresso que a inaplicabilidade do CDC ocorre somente quando preenchidos três requisitos cumulativos: 1. Registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de registro de imóveis; 2. Inadimplemento do devedor fiduciário; 3. Adequada constituição do devedor em mora pelo credor fiduciário.
No caso concreto, não há comprovação de que os autores/recorridos foram validamente constituídos em mora antes do ajuizamento da ação, requisito essencial para que o contrato se enquadre nas hipóteses da Lei nº 9.514/97.
O próprio STJ, em voto do Ministro Marco Buzzi no Recurso Especial nº 1.891.498/SP, enfatizou que:
"Se inexistente o inadimplemento (falta de pagamento) ou, acaso existente, não houver o credor constituído em mora o devedor fiduciário, a solução do contrato não seguirá pelo ditame especial da Lei nº 9.514/97, podendo se dar pelo ditame da legislação civilista (artigos 472, 473, 474, 475 e seguintes) ou pela legislação consumerista (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação."
No caso em análise, a cobrança indevida decorreu de alteração unilateral das parcelas pelo banco recorrente, sem aviso prévio, e não da inadimplência dos consumidores.
Assim, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, é caso de manter o posicionamento adotado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, para aplicação ao caso dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ausência de constituição dos autores em mora antes do ajuizamento da ação e a relação de consumo existente entre as partes.
Ademais, o banco sequer juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, impossibilitando a comprovação de que a cobrança majorada estava amparada em cláusulas contratuais legítimas. A inversão do ônus da prova aplicada pelo TJPI decorreu da não apresentação do contrato pela instituição financeira, o que reforça a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o Tema 1095 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, pois não há inadimplência formalmente reconhecida nem constituição válida em mora, sendo correta a manutenção da aplicação do CDC.
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, voto pela manutenção mantenho do acórdão recorrido, considerando sua conformidade com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR
- Relator -
0820002-84.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuDEMERVAL FELIPE DE ARAUJO CARVALHO
Publicação24/02/2025