TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803410-12.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DA GUIA LOPES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A apelante sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais e a incidência de juros moratórios sobre os danos materiais desde a data do evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de majoração da indenização por danos morais, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação; e (ii) a definição do termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade do contrato de empréstimo consignado se confirma pela ausência de comprovação válida da contratação por parte da instituição financeira, impondo-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a ineficácia da sanção ao ofensor. No caso, diante da gravidade da conduta do réu e do prejuízo causado à parte autora, justifica-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00.
5. Nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir a partir da data do evento danoso, e não da citação, por se tratar de relação extracontratual.
6. A correção monetária dos danos materiais deve ser aplicada desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto, para os danos morais, deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
1. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação válida da contratação, deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o porte econômico do ofensor.
2. Os juros moratórios sobre os danos materiais, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
3. A correção monetária sobre danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto, para os danos morais, incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 398 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPR, Apelação Cível nº 0007243-09.2017.8.16.0024, 16ª C.Cível.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA LOPES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
A Sentença julgou os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta, em síntese: da responsabilidade civil pelo dano moral e devida majoração da indenização, dos juros de mora sobre o dano material. Ao final, requer o provimento do apelo, para determinar a majoração do quantum indenizatório, bem como para que os juros de mora incidam sobre os danos materiais a partir da data do evento danoso.
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Sem preliminares.
2 - DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não juntou quaisquer documentos válidos para comprovar a contratação, bem como deixou de juntar comprovante de transferência dos valores discutidos. Nula, portanto, a relação contratual, ensejando a repetição do indébito, em dobro, e condenação em danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:
“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almira
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Quanto aos juros moratórios sobre a indenização por danos morais e danos materiais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No que diz respeito à correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, determino que o termo inicial dos juros moratórios, nos danos materiais e morais, deverão incidir a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Acerca da correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803410-12.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA GUIA LOPES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação15/03/2025