TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001859-48.2007.8.18.0028
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - PI7198-S
APELADO: ESPÓLIO DE RAQUEL VIEIRA BONASSER
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO SIQUEIRA BONASSER - CE21103
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE EM BRANCO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ab initio, quanto à falta de interesse de agir, adota-se no sistema processual brasileiro a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, inclusive o interesse processual, devem ser analisadas tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelante.
2. No presente caso, a parte Autora, ora Apelada, sustenta ter sido vítima de um golpe praticado por seus próprios familiares. Alega, ainda, que houve uma grave falha por parte do Banco Réu, ao autorizar a transferência do montante com base apenas no cheque assinado por ela.
3. A responsabilidade civil dos bancos, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), uma vez que prestam serviços ao público em geral. Isso significa que respondem pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano suportado pelo cliente.
4. Com efeito, as instituições financeiras possuem o dever de segurança e devem empregar mecanismos eficazes para evitar fraudes em suas operações. Todavia, a responsabilidade do banco pode ser afastada quando restar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que se verifica no presente caso.
5. “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”, e, in casu, sequer se trata de um cheque falso, tendo a parte Autora deliberadamente assinado a ordem de pagamento. Inteligência extraída da Súmula n.º 28, do STF.
6. Além disso, consta nos autos um termo de acordo, devidamente assinado e com firma reconhecida, celebrado entre a Autora e seus familiares, no qual estes assumem a obrigação de pagar o valor sacado por meio do cheque em branco.
7. Sendo relevante destacar, ainda, que a própria Autora, em momento anterior ao golpe praticado por seus familiares, assinou um documento autorizando a transferência automática de valores da conta poupança para a conta corrente, com o objetivo de cobrir eventual saldo devedor.
8. À vista do exposto, não há que se falar em falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da Instituição Financeira Ré, porquanto a conduta imprudente da Autora ao entregar cheque em branco a terceiros configura culpa exclusiva da vítima, eximindo o Banco Réu de qualquer responsabilidade pelos danos alegados.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Reparação de Danos Patrimoniais e Morais c/c Antecipação de Tutela, movida pelo ESPÓLIO DE RAQUEL VIEIRA BONASSER, que julgou, in verbis:
“Diante do exposto, de tudo que dos autos consta, com funamento na legislação invocada, julgo procedente a ação, e, via de consequencia, condeno o Requerido banco BRADESCO, agência desta cidade a uma indenização por dano material no valor da cártula de cheque descontado no valor de R$ 39.757,32 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) e a uma indenização por danomoral, a requerente RAQUEL VIEIRA BONASSER no valor de sessenta (60) salários minimos, levando em consideração que o valor se constituiu em desestimulo ao lesante e como compensação a lesada.
Condeno ainda a parte Requerida banco BRADESCO no
pagamento das custas e honorários advocaticios estes na ordem de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e artigo
133 da Constituição Federal” (id n.º 12940324, p. 307).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, sustentou que: i) a parte Autora, ora Apelada, é titular de conta corrente junto ao Banco Réu, e não concorda com a compensação do cheque 000050, no valor de R$ 39.757,32; ii) entretanto, deve-se ter em mente que a Apelada livremente contratou a abertura da conta-fácil, tendo autorizado o resgate automático da conta poupança para a conta corrente e, como consequência, dispondo de saldo suficiente, o Banco Réu não poderia impedir a compensação do cheque; iii) urge que o processo seja extinto sem apreciação do mérito, em razão da falta de interesse de agir; iv) no transcorrer da petição inicial, constata-se claramente que terceiros foram responsáveis pelo suposto prejuízo; v) foi firmado um acordo extrajudicial entre a parte Apelada e os seus familiares, em que ficaram responsáveis pelo pagamento de R$ 39.757,32; vi) não houve nenhum ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelante, pois não havia nenhuma ordem de sustação ou oposição ao pagamento do título; vii) a própria Apelada deu ensejo ao dano suportado, visto que em atitude imprudente emitiu um cheque em branco, confiando em seus familiares, e estes lhe aplicaram um golpe; viii) caso seja mantida a sentença, o que se admite apenas em respeito ao Princípio da Eventualidade, o montante indenizatório deve ser arbitrado em valores correspondentes a realidade financeira da Apelada; ix) por fim, pugnou pela reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente a demanda, e, caso não seja este o entendimento desta Egrégia Corte, o que se admite apenas para argumentar, requer a redução do quantum arbitrado a título de danos morais para valores condizentes com a realidade.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, consoante se extrai de id n.º 12940325, p. 313.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 18097528, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a ausência de interesse de agir; ii) no mérito, a obrigação do Banco Réu de ressarcir o dano material sofrido pela Autora; iii) no mérito, a configuração de dano moral passível de indenização, bem como a determinação do seu valor.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: i) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; ii) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e iii) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II. PRELIMINARMENTE – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Preliminarmente, o Banco Réu aduziu a ausência de interesse processual, pois, conforme afirma, “havendo falta de um dos pressupostos (necessidade e adequação), haverá falta de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em virtude da carência de ação” (id n.º 12940324, p. 489).
Entendo que, neste ponto, não lhe assiste razão. Isto porque se adota, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, inclusive o interesse processual, devem ser analisadas tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória.
Nesse sentido, colaciona-se a doutrina de Fredie Didier Jr., para quem:
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a “legitimidade ad causam” ou o “interesse de agir”, por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há “legitimidade ad causam” seria problema do mérito” (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225).
É mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a adoção da Teoria da Asserção pelo sistema processual brasileiro, segundo se observa nos julgados abaixo transcritos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM INTEGRANTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO CEDIDO A TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de
mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. 3. No caso dos autos, a petição inicial afirma que o de cujos era o legítimo proprietário do imóvel. Nesses termos, impossível sustentar, a partir do que fixado pela teoria da asserção, que o espólio seja parte ilegítima para ajuizar ação reivindicatória quanto a esse bem. 4. A alegação trazida em sede de contestação, no sentido de que o imóvel integrava quinhão hereditário cedido a terceira pessoa denota circunstância que deve ser sopesada no momento do julgamento do próprio mérito da demanda. O fato de o espólio ser ou não o proprietário do bem repercute na procedência ou improcedência do pedido, não na análise das condições da ação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1035860 MS 2008/0044919-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)
Destarte, in casu, a verificação do interesse processual da parte Autora, ora Apelada, dá-se apenas a partir do que esta afirmou na exordial. Ademais, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o Judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE n.º 631.240/MG).
Nessa esteira, não integram a análise do interesse de agir questões como se há, ou não, ilegalidade perpetrada pelo Banco Réu, mas, sim, do mérito da demanda, que será solucionado a seguir.
Isto posto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
III. MÉRITO
Ab initio, no que se refere à análise de mérito, o núcleo da presente demanda consiste na possibilidade de condenar o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de indenização à parte Autora no valor de R$ 39.757,32 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), decorrente de dano material, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) salários mínimos, a título de reparação por danos morais.
No presente caso, a parte Autora, ora Apelada, sustenta ter sido vítima de um golpe praticado por seus próprios familiares, os quais, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, a persuadiram a entregar uma cártula de cheque. Posteriormente, essa cártula foi utilizada para o saque do valor em uma agência da Instituição Ré. Além disso, a Apelada alega que houve uma grave falha por parte do Banco Réu, ao autorizar a transferência do montante com base apenas no cheque assinado por ela.
Por outro lado, o Banco Réu sustenta que não há qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída, uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito. Alega que inexistia ordem de sustação ou oposição ao pagamento do cheque e que o dano sofrido pela Apelada decorreu de sua própria conduta imprudente, ao emitir um cheque em branco confiando em seus familiares, os quais posteriormente lhe aplicaram um golpe.
A responsabilidade civil dos bancos, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), uma vez que prestam serviços ao público em geral. Isso significa que respondem pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano suportado pelo cliente.
Ademais, nos termos da Súmula n.º 479, do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tal entendimento reforça a necessidade de proteção do consumidor e de rigor por parte das instituições financeiras no combate a fraudes e na prestação de seus serviços.
Com efeito, as instituições financeiras possuem o dever de segurança e devem empregar mecanismos eficazes para evitar fraudes em suas operações. Todavia, a responsabilidade do banco pode ser afastada quando restar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que se verifica no presente caso. A entrega voluntária do cheque em branco configura conduta imprudente da própria Autora, permitindo a ação de terceiros sem que o Banco Réu tivesse qualquer ingerência ou obrigação de fiscalização além dos procedimentos usuais de compensação do título.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que “a responsabilidade pelo pagamento do cheque é de quem o emite, ou seja, aquele que assinou o cheque, independentemente de quem o colocou em circulação. Aquele que emite cheque em branco e o empresta a terceiro, responde perante o portador de boa-fé, contra quem não pode opor exceções pessoais” (TJ-MG – AC: 10000211583729001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022). Em complemento, cito precedentes de outras Cortes de Justiça, que adotam o mesmo entendimento, in verbis:
Ação objetivando o ressarcimento dos danos ocorridos em razão de empréstimo de folhas de cheque em branco ao primeiro réu, que teria compensado seus valores a seu favor e da segunda ré, por negligência do terceiro demandado. A própria autora admite na exordial ter fornecido ao primeiro demandado os cheques em branco, com a sua assinatura, não restando comprovado nos autos a ocorrência de qualquer vício de consentimento. O que se verifica na hipótese é a existência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar - Apelante que não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito deixando, assim, de observar os termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil - Manutenção da Sentença - Desprovimento da Apelação.
(TJ-RJ – APL: 00200069820118190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL, Relator: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 04/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). [negritou-se]
APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. 1. Alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento da realização de perícia grafotécnica. Inocorrência. Fatos narrados nos autos capazes de firmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 2. O autor admite que entregou talão de cheques em branco e assinados a terceiros, agindo de forma negligente. Inexistência de defeito na prestação de serviços pelo requerido. Casa bancária que não teria como aferir se houve preenchimento de má-fé do cheque pelo credor no momento em que a cártula foi apresentada para pagamento. Assinaturas idênticas à cártula de autógrafo do autor depositada na agência bancária. Excludente de responsabilidade configurada. Culpa exclusiva do autor. Inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJ-SP – Apelação Cível: 1005849-96.2022.8.26.0637 Tupã, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023)
Outrossim, o art. 39, parágrafo único, da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85), estabelece que “ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou”.
Nestes termos, segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n.º 28, ao dispor que “o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”, e, in casu, sequer se trata de um cheque falso, tendo a parte Autora deliberadamente assinado a ordem de pagamento.
No caso sub examine, resta incontroverso quanto ao fato de que a assinatura aposta no cheque em branco é de autoria da parte Apelada, que o repassou a seus próprios familiares por motivos que não estabelecem vínculo de causalidade com a conduta do Banco Réu. Diante disso, não há fundamento para atribuir ao Banco Réu, ora Apelante, qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Além disso, consta nos autos um termo de acordo (id n.º 12940324, p. 157), devidamente assinado e com firma reconhecida, celebrado entre a Autora e seus familiares, no qual estes assumem a obrigação de pagar o valor sacado por meio do cheque em branco. Tal documento comprova que o prejuízo material suportado pela Apelada, em decorrência do golpe, fora devidamente reconhecido e seria quitado pelos responsáveis pelo fato.
Ainda que a parte Apelada sustente a responsabilidade do Banco Réu na compensação do cheque, sob o argumento de que não foram adotados procedimentos ou exigências específicas, é relevante destacar que a própria Autora, em momento anterior ao golpe praticado por seus familiares, assinou um documento autorizando a transferência automática de valores da conta poupança para a conta corrente (id n.º 12940324, p. 117), com o objetivo de cobrir eventual saldo devedor, como no caso de uma ordem de pagamento à vista, a exemplo do cheque em questão.
À vista do exposto, não há que se falar em falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da Instituição Financeira Ré. A conduta imprudente da Autora ao entregar cheque em branco a terceiros configura culpa exclusiva da vítima, eximindo o Banco Réu de qualquer responsabilidade pelos danos alegados.
Logo, a medida que ora se impõe neste caso é o provimento do recurso interposto pela Instituição Financeira Ré, com o objetivo de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido da parte Autora, ora Apelada.
Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, § 3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0001859-48.2007.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEspólio de RAQUEL VIEIRA BONASSER
Publicação26/02/2025