TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800811-84.2022.8.18.0031
APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA, FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, I e II DA LEI 6.194/74. PERDA PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PERCENTUAL DAS LESÕES DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessária a comprovação da extensão da invalidez e de seu caráter definitivo.
II - Cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido, ou não, o recebimento no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), já com a dedução da importância já paga administrativamente, pois, entende a Apelante devido pagamento a maior, em proporção à lesão.
III - Analisando o laudo do perito médico, extrai-se que as lesões tiveram como graduação média de 50% da função do membro inferior esquerdo, sendo assim o Apelante teria direito ao recebimento de indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), em razão das lesões que sofreu.
IV – Comprovado que o Apelante recebeu na via administrativa valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), verifico que o valor apurado em sentença corresponde exatamente ao complemento devido.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENCA RECORRIDA, em todos os seus termos. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, ajuizada pelo Apelante em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT/Apelada.
Na sentença recorrida (id 12236181), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Apelante ao pagamento do valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), tendo em vista a comprovação do pagamento no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para perfazer o valor total de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização.
Nas suas razões recursais (id 12236192), o Apelante alega, em suma, que se amolda à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, aplicando, assim, o percentual de 70%, equivalente à indenização de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 14394211.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 14531538).
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 14394211, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
De início, insta registrar, que o seguro DPVAT, tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 5º do referido normativo.
Trata-se de um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização, em face do evento danoso, possuindo, por isso, um elevado alcance social.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e as despesas de assistência médica e suplementares, nos valores previstos nos incisos I, II e III, do artigo 3º, da lei supramencionada.
A Lei n. 6.194/74 informa que a indenização deve ser calculada da seguinte maneira:
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".
Assim, para o caso de invalidez permanente, o valor da indenização não pode ultrapassar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e deve ser calculada com base no percentual da lesão sofrida pela vítima como ocorre nos demais seguros de acidente pessoal.
Neste contexto, a realização de perícia médica é prova imprescindível para a solução do feito, tendo em vista o princípio da verdade real. O art. 3º da lei 6.194/74 determina o valor a ser pago a título de indenização por invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O redutor é aplicado de acordo com o dano sofrido pela vítima. A depender se a invalidez é permanente, parcial ou total, completa ou incompleta.
Verifica-se que a tabela em referência dispõe que o Apelante se enquadra em perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, aplica-se o grau médio de 50%.
Em suma, para se chegar ao valor da indenização a ser pago pela seguradora ao segurado, deve ser feito o seguinte cálculo: a) 1ª etapa: 70% de R$13.500,00 (perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) = R$9.450,00. 2ª etapa: Redução proporcional de 50% = R$4.725,00.
Desse valor impõe-se a dedução do valor já disponibilizado administrativamente de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), restando o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Logo, a análise realizada pelo Juiz de origem foi correta, observando o laudo pericial realizado com as devidas gradações, razão pela qual não prescinde de qualquer reforma.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800811-84.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE ANTONIO DE OLIVEIRA NETO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação27/02/2025