Acórdão de 2º Grau

Impedimento 0761813-72.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal. 2. O impetrante alega que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao descrever a personalidade do paciente e ao não descrever objetivamente as circunstâncias que caracterizariam a qualificadora do motivo fútil. 3. Pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem e, subsidiariamente, requer seja excluída a qualificadora do motivo fútil, em razão do vício acima apontado (falta de descrição fática), bem como por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade. 4. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao descrever a personalidade do paciente e ao não descrever objetivamente as circunstâncias que caracterizariam a qualificadora do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Eventuais vícios na decisão de pronúncia devem ser arguidos no momento oportuno, com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão. 7. Trata-se de matéria preclusa, pois a defesa deixou de apresentar os alegados vícios quando da interposição do Recurso em Sentido Estrito, julgado pela colenda Câmara Criminal. 8. Não é possível constatar excesso de linguagem capaz de desvirtuar a parcialidade no julgamento pelo Conselho de Sentença. 9. De qualquer modo, decisão de pronúncia limitou-se a expor as circunstâncias que demonstram a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, sem adentrar antecipadamente no mérito ou albergar elementos que poderiam induzir o convencimento do Conselho de Jurados. IV. DISPOSITIVO 10. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761813-72.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0761813-72.2024.8.18.0000 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)

Processo de origem nº 0001789-17.2010.8.18.0031

Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí

Paciente: Ezequiel da Silva Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo




 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal.

2. O impetrante alega que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao descrever a personalidade do paciente e ao não descrever objetivamente as circunstâncias que caracterizariam a qualificadora do motivo fútil.

3. Pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem e, subsidiariamente, requer seja excluída a qualificadora do motivo fútil, em razão do vício acima apontado (falta de descrição fática), bem como por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade.

4. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao descrever a personalidade do paciente e ao não descrever objetivamente as circunstâncias que caracterizariam a qualificadora do motivo fútil.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Eventuais vícios na decisão de pronúncia devem ser arguidos no momento oportuno, com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão.

7. Trata-se de matéria preclusa, pois a defesa deixou de apresentar os alegados vícios quando da interposição do Recurso em Sentido Estrito, julgado pela colenda Câmara Criminal.

 

8. Não é possível constatar excesso de linguagem capaz de desvirtuar a parcialidade no julgamento pelo Conselho de Sentença.

9. De qualquer modo, decisão de pronúncia limitou-se a expor as circunstâncias que demonstram a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, sem adentrar antecipadamente no mérito ou albergar elementos que poderiam induzir o convencimento do Conselho de Jurados.

 

IV. DISPOSITIVO

10. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016.

 


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente  Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.



RELATÓRIO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Ezequiel da Silva Santos, preso preventivamente, em 2 de julho de 2018, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

Alega o impetrante, em síntese, que a decisão de pronúncia “incorreu em notório excesso de linguagem, ao afirmar que o fato demonstra a personalidade perigosa, além da completa ausência de freios morais do acusado e o desprezo pela coletividade”.

Aduz que tanto a denúncia quanto a decisão de pronúncia se limitaram a afirmar a ocorrência do motivo fútil sem descrever, objetivamente, as circunstâncias que caracterizariam a qualificadora.

Pleiteia a concessão de liminar, para suspender o trâmite processual e a realização da Sessão do Tribunal Popular do Júri, designada para o dia 14/11/2024, e, no mérito, seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem e, subsidiariamente, requer seja excluída referida qualificadora do motivo fútil, em razão do vício acima apontado (falta descrição fática), bem como por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade.

Indeferido o pedido (Id 20464058), o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem (Id 20826469).

Em vista do requerimento apresentado na inicial (Id 20826469), determino a intimação do impetrante e da Defensoria Pública de Categoria Especial, através de publicação oficial, para participarem da Sessão de Julgamento, objetivando realizar sustentação oral. Inclua-se o processo na pauta para ser apreciado via videoconferência.

É o relatório.

 


VOTO


 



Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.

Por oportuno, a fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito outrora elencadas, in verbis:


Da análise dos autos, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.


Registre-se que eventuais vícios na decisão de pronúncia devem ser arguidos no momento oportuno, com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão.


Na hipótese, trata-se de matéria preclusa, pois a defesa deixou de apresentar os alegados vícios quando da interposição do Recurso em Sentido Estrito nº 0714505-16.2019.8.18.0000, julgado por esta colenda Câmara Criminal.


De todo modo, não é possível constatar excesso de linguagem capaz de desvirtuar a parcialidade no julgamento pelo Conselho de Sentença.


Constata-se dos trechos da decisão apontados pela defesa que a fundamentação se mostra coesa e coerente, pois se deu com base nos elementos concretos extraídos dos autos, sem emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime ou da improcedência das teses defensivas, limitando-se a dizer que a competência para análise das circunstâncias e/ou questões controvertidas é do Tribunal do Júri.


Assim, a decisão de pronúncia vergastada limitou-se a demonstrar a justa causa para que o paciente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem adentrar antecipadamente no mérito ou albergar elementos que poderiam induzir o convencimento do Conselho de Jurados, além de expor as circunstâncias que demonstram a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.


Ademais, o alegado vício por excesso de linguagem é de nulidade relativa, de modo que incumbia à defesa comprovar o efetivo prejuízo suportado pelo paciente, o que não ocorreu.


A propósito, colaciono jurisprudência do STF:



EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016) [grifo nosso].


Finalmente, a defesa limitou-se à mera alegação da existência de vícios, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do prejuízo suportado pelo paciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade do decisum.


Conforme assentado, eventuais vícios na decisão de pronúncia devem ser arguidos no momento oportuno, com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão.

Na hipótese, trata-se de matéria preclusa, pois a defesa deixou de apresentar os alegados vícios quando da interposição do Recurso em Sentido Estrito nº 0714505-16.2019.8.18.0000, julgado por esta colenda Câmara Criminal. De todo modo, não é possível constatar excesso de linguagem capaz de desvirtuar a parcialidade no julgamento pelo Conselho de Sentença.

Constata-se dos trechos da decisão apontados pela defesa que a fundamentação se mostra coesa e coerente, pois se deu com base nos elementos concretos extraídos dos autos, sem emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime ou da improcedência das teses defensivas, limitando-se a dizer que a competência para análise das circunstâncias e/ou questões controvertidas é do Tribunal do Júri.

Assim, a decisão de pronúncia vergastada limitou-se a demonstrar a justa causa para que o paciente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem adentrar antecipadamente no mérito ou albergar elementos que poderiam induzir o convencimento do Conselho de Jurados, além de expor as circunstâncias que demonstram a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

A propósito, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016) [grifo nosso].


Finalmente, a defesa limitou-se à mera alegação da existência de vícios, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do prejuízo suportado pelo paciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade do decisum.


Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente  Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal, Teresina, 12 de fevereiro de 2025.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0761813-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Impedimento

Autor

EZEQUIEL DA SILVA SANTOS

Réu

Juízo Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

15/02/2025